TJPA - 0001863-14.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2022 10:00
Baixa Definitiva
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19/03/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS PINA CALADO em 18/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MENEZES CHACON em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:07
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0001863-14.2011.8.14.0301 EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO MENEZES CHACON EMBARGADO: ACÓRDÃO (ID. 4537187) RELATORA: Des.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (Id. 4537188), opostos por CESAR AUGUSTO MENEZES CHACON, contra o Acórdão ID nº 4537187.
JOAQUIM MARTINS PINA CALADO interpôs APELAÇÃO CÍVEL manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em desfavor de CESAR AUGUSTO MENEZES CHACON, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 295, I e seu Parágrafo Único, I , e art. 267, I , ambos do CPC/73, tendo em vista que o autor não expôs qual o negócio jurídico que originou o cheque, já que na ação monitória a causa de pedir é o negócio jurídico do qual o cheque é simplesmente prova.
Em suas razões aduziu que a sentença merece reforma ante o equívoco do magistrado a quo na interpretação dos acontecimentos e dos dispositivos legais que regulam a matéria.
Afirma que com a interposição da Ação Monitória, cabe ao autor demostrar a prova da existência do seu direito, cabendo ao réu prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo na forma do art. 333, II, do CPC/73 .
Sustenta que a origem e a causa da emissão do cheque deve ser provada pelo réu, não podendo o ônus probante ser transferido ao ora apelante.
Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação com a reforma da sentença guerreada, no sentido de julgar totalmente procedente a ação monitória em todos os pedidos contidos na inicial.
A autoridade sentenciante recebeu o recurso em seu duplo efeito e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma.
Desa.
Helena Percila de Azevedo Dornelles.
Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.
Sobreveio o Acórdão lavrada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
SÚMULA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A posse do cheque pelo credor é prova suficiente para embasar a pretensão monitória, tendo em vista a presunção de que, se estivesse paga, a cártula estaria na posse do banco sacado ou do emitente.
II - É dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula n. 531 do Superior Tribunal de Justiça) III – Apelação interposta por JOAQUIM MARTINS PINA CALADO provida.
Decisão unânime.
Irresignado com o acórdão o réu/apelante interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 80/81) alegando que não foi determinado a sua intimação para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, violando assim o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Requer que os embargos sejam conhecidos e providos para que seja sanada a omissão existente, julgando procedente os embargos para decretar a nulidade de julgamento e determinação de baixa dos autos ao juízo a quo para que o Embargante apresente suas contrarrazões ao recurso interposto.
No Id.
Num. 4537184 - Pág. 1, os autos foram redistribuídos em razão da especialização das turmas, cabendo a mim a relatoria o feito.
Contrarrazões do embargado (Num. 4537185 - Pág. 1/3) aduzindo que ambas as partes foram intimadas do despacho que recebeu o recurso de apelação, e que, portanto, o embargante teve ciência inequívoca da interposição do recurso.
O feito foi incluído na pauta de julgamento do plenário virtual Num. 4537186 - Pág. 5 e posteriormente transferido para julgamento na sessão de vídeo conferência (Num. 4537186 - Pág. 8).
Sobreveio o Acórdão impugnado, cuja fundamentação segue: “Em que pese a tese do embargante de ausência de intimação para apresentar as contrarrazões à apelação, verifico que houve publicação do despacho do juiz (fls. 71) que recebeu o RECURSO DE APELAÇÃO e também do despacho do relator (fls. 75) que requereu a inclusão do processo em pauta para julgamento, sendo o mesmo publicado no Diário Oficial do dia 24.06.2016.
Logo, o Embargante teve ciência da existência do recurso de apelação e teve oportunidade de alegar as nulidades por meio do petitório, mas não o fez.
Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 1.372.802 - RJ (2012/0054084-8) assentou entendimento de que a parte, pode alegar antes algum tipo de nulidade, não o faz, apenas manifestando em momento posterior - como parte de uma estratégia adotada enquadra-se como “nulidade de algibeira”.
Algibeira significa, segundo o Dicionário Michaelis, "bolso que faz parte integrante do vestuário"; assim, usando-se dessa alegoria, a parte processual esconde a matéria de alegação no bolso, de modo estratégico, usando-a em ocasião posterior, em que supostamente lhe for mais favorável.
Com base neste entendimento, se a parte tendo a oportunidade de se manifestar, alegando qualquer nulidade, assim não age, em se alegando a matéria em momento posterior, tal não pode ser considerado pelo órgão julgador.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA..
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS.
IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA..
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A suposta nulidade absoluta somente foi trazida pela parte recorrente em agravo regimental, após provido o recurso especial da parte recorrida, constituindo inovação recursal.
Precedentes. 2. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). 3. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 4. "A mera alegação de que o segurado se omitiu em informar enfermidade preexistente não é bastante para afastar o pagamento da indenização securitária se, no momento da contratação, a seguradora não exigiu atestados comprobatórios do estado do segurado nem constatou sua má-fé" (AgRg no AREsp 353.692/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 11/06/2015). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) Por óbvio, que o Poder Judiciário deve reprimir as condutas examinadas nestes autos, porque não se pode admitir que se silencie quando pode e alegue quando quiser.
Há de se privilegiar a boa-fé processual e com o dever de lealdade dentro do processo.
Fica claro que é necessário o elemento subjetivo consistente na fraude ou má fé para que o julgador não acolha as alegações.
De outra forma, a recusa não teria muito sentido.
Com efeito, diz o Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Também, há que se levar em conta a segurança jurídica que deve envolver os trâmites do foro, imprimindo certa dinâmica aos atos processuais, que não podem ser permitidos indefinidamente.
Cito precedentes sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE DANO À PARTE RÉ.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência de realização da audiência de justificação prévia não acarreta nenhum prejuízo à parte ré, já que o único provimento que pode decorrer do referido ato processual é a concessão de providência liminar à parte contrária. 2.
Ainda que se pudesse vislumbrar a possibilidade de dano à parte ré no caso concreto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 3.
Destaque-se ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais vícios processuais devem ser alegados pela parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4.
Em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações, trazendo a lume determinada insurgência somente e se a anterior não tiver sido bem sucedida. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1699980/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
CONDUTA PROTELATÓRIA.
MÁ-FÉ PROCESSUAL. 1.
O recorrente, autor de ação de exoneração parcial de alimentos, alega nulidade decorrente de vício de representação processual pelo implemento da maioridade civil de sua filha, ocorrida após já publicado o acórdão de apelação, contra o qual apenas ele, autor, se voltou com impugnações das quais saiu vencido. 2.
Não há nulidade sem efetivo prejuízo, devendo-se acrescentar que o recorrente tinha plenas condições de apontar o fato a que imputa causar nulidade desde seu implemento, valendo-se agora da alegação na tentativa de protelar a solução definitiva da demanda da qual saiu vencido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (AgInt nos EDcl no AREsp 506.013/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
PRIMEIRO MOMENTO PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. 2.
A questão trazida pelo embargante, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pelo mesmo, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 3.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp 204.876/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) Neste raciocínio, não há que se falar em nulidade, estando escorreita a decisão recorrida.
Ademais, o acordão embargado apenas anulou a sentença recorrida (fls. 52/55) que indeferiu a petição inicial, determinado o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação monitória, estando assegurado o contraditório e ampla defesa da parte ré/embargante.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, inclusive, para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.” Inconformado CESAR AUGUSTO MENEZES CHACON interpôs novos Embargos de Declaração (Id. 4537188) arguindo que instruiu os Embargos de Declaração com o substabelecimento sem reserva de poderes, mas a Secretaria não retificou o sistema processual e as publicações não ocorreram em nome do advogado substabelecido, tornando os atos nulos.
Em contrarrazões, o Embagado alega que o recurso é intempestivo e que a arguição precluiu, porque deveria ter arguido no momento que o recurso foi pautado no primeiro anúncio (sessão do plenário virtual).
Requer o conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O julgamento dos recursos é dividido em dois momentos processuais: o primeiro, juízo de admissibilidade, objetivando verificar a presença (ou não) dos pressupostos exigidos para a análise do mérito recursal, porque, de acordo com a lição de Friedrich Lent e Othmar Jauernig (Direito Processual Civil.
Tradução de F.
Silveira Ramos. 25 ed.
Coimbra: Almedina, 2002. p. 363), “na falta de admissibilidade não pode haver qualquer objeto do recurso; antes, este tem de ser rejeitado por inadmissível sem exame do seu objecto.”; o segundo, no qual se adentra caso positivo o juízo de admissibilidade, é o juízo de mérito, quando são enfrentadas as críticas da parte recorrente.
No juízo de admissibilidade, cuja análise incumbe ao Relator (art. 932, III, Código de Processo Civil) é feita a verificação quanto ao cabimento (que de acordo com Araken de Assis (Condições de admissibilidade dos recursos cíveis.
In: Doutrina e Prática do Processo Civil Contemporâneo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 296) compreende dois ângulos distintos, quais sejam, se o ato judicial é recorrível e se o recurso interposto é adequado), legitimidade (como regra, são partes legítimas para a interposição de recursos aqueles indicados no art. 996 do Código de Processo Civil, além de terceiros prejudicados pela decisão judicial e outros – por exemplo, o juiz e seus auxiliares), interesse recursal (que, de acordo com a clássica doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 117-118), resta configurado “(...) sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso)", inexistência de fatos extintivos ou impeditivos (de acordo com a doutrina: renúncia, aquiescência, desistência, adimplemento de multas), tempestividade (se interposto n prazo previsto em lei), preparo recursal (salvo se a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, ou se tratar de recurso interposto pelo Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, casos em que a parte recorrente estará isenta de efetuar o preparo – art. 1.007, § 1°, Código de Processo Civil – dentro outros isentos por disposição legal regularidade formal (problemática recorrente, neste ponto, é a ausência de assinatura da peça processual pelo advogado ou de procuração nos autos) e a adequada motivação, também chamada de dialeticidade.
O Acórdão foi publicado em 03/09/2020 (Num. 4537187 - Pág. 8), nos seguintes termos: ACÓRDÃO: 214111 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO: 00018637020118140301 PROCESSO ANTIGO: 201430236774 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ação: Apelação Cível em: APELADO: CESAR AUGUSTO MENEZES CHACON Representante(s): OAB 7320 - HUMBERTO FEIO BOULHOSA (ADVOGADO) APELANTE:JOAQUIM MARTINS PINA CALADO Representante(s): OAB 10221 - JOSE ROCHA DA COSTA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 10221 - JOSE ROCHA DA COSTA JUNIOR (ADVOGADO) EMENTA: .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I ? Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II ? O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Observando a peça dos embargos de declaração (Num. 4537183 - Pág. 1/2) e o substabelecimento juntado no Id.
Num. 4537183 - Pág. 3, observo que não houve a indicação da publicação em nome do CLÁUDIO RENATO DE LIMA DIAS, bem como o substabelecimento constou, COM RESERVA DE PODERES, não existindo mácula da publicação .
O recurso, porém, foi protocolado em 06 de outubro de 2020 (Num. 4537188 - Pág. 1).
Considerando que o prazo de interposição de recurso é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil, que deve ser contado em dias úteis, com base no art. 219 do codex processual e as regras de contagem dos prazos processuais, o prazo fatal para interposição foi em 11.09.2020.
Consigne que o vício da intempestividade é insanável, de modo que inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, agrego precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria (grifei): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1080807/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4.
O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. [...] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1059132/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).
DISPOSITIVO Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 22:40
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2022 20:57
Não conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO MENEZES CHACON (APELADO)
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14/01/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 18:53
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:02
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração de Num. 4537188 - Pág. 01/03.
Int.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021.
Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora -
22/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
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20/10/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2021 09:06
Processo migrado do Sistema Libra
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17/02/2021 20:08
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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17/02/2021 20:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2020 14:58
REMESSA INTERNA
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16/10/2020 09:12
REMESSA INTERNA
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14/10/2020 08:21
Remessa - Digitalizar, após inserir PJE. 1 vol.
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14/10/2020 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/10/2020 08:21
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/10/2020 13:35
AGUARDANDO JUNTADA
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07/10/2020 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/10/2020 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/10/2020 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0780-23
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06/10/2020 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/10/2020 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/10/2020 09:38
Remessa
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09/09/2020 09:05
REPUBLICACAO - REPUBLICACAO
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09/09/2020 09:05
Remessa - Tramitação automática efetuada ao republicar acórdão
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09/09/2020 08:35
AGUARDANDO PRAZO
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04/09/2020 12:27
AGUARDANDO PUBLICACAO
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04/09/2020 10:13
A SECRETARIA
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04/09/2020 10:12
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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04/09/2020 10:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/09/2020 09:16
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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03/09/2020 09:16
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
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02/09/2020 11:33
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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02/09/2020 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2020 11:33
Não-Provimento - Não-Provimento
-
31/08/2020 18:01
Julgado - Deliberado em Sess¿o - Julgado
-
21/08/2020 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2020 11:21
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
14/08/2020 14:43
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
13/08/2020 10:06
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
11/08/2020 14:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/08/2020 12:12
A SECRETARIA
-
11/08/2020 12:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/08/2020 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2020 11:56
Mero expediente - Mero expediente
-
16/07/2020 14:22
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
16/07/2020 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2020 13:55
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
09/07/2020 13:32
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOAQUIM MARTINS PINA CALADO no processo 00018637020118140301.
-
07/07/2020 09:48
A SECRETARIA
-
07/07/2020 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2020 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2020 12:09
Mero expediente - Mero expediente
-
31/01/2020 10:44
CONCLUSOS
-
24/10/2019 09:53
CONCLUSOS
-
21/10/2019 09:04
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
17/10/2019 09:49
Remessa
-
16/10/2019 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 12:28
Audiência - Audiência
-
09/10/2019 09:03
Remessa
-
26/09/2019 14:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/09/2019 13:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/09/2019 12:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/09/2019 11:12
A SECRETARIA
-
24/09/2019 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2019 11:08
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
24/09/2019 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2019 11:06
Mero expediente - Mero expediente
-
31/05/2019 12:51
CONCLUSOS
-
02/05/2019 15:38
Remessa
-
22/04/2019 11:07
Remessa
-
03/05/2018 11:12
CONCLUSOS
-
31/01/2018 09:39
CONCLUSOS
-
30/01/2018 11:20
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - com impugnação, 01 vol
-
16/01/2018 10:47
AGUARDANDO JUNTADA
-
16/01/2018 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2018 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 19:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2017 19:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2017 19:03
Remessa
-
07/12/2017 12:38
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo Dr. José R. c. Junior. Com 1 volume e 88 fls. OAB: 10221 e tel: 983369082....
-
30/11/2017 13:58
AGUARDANDO PRAZO
-
29/11/2017 13:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/11/2017 13:23
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/11/2017 09:52
A SECRETARIA
-
27/11/2017 08:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/10/2017 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2017 10:04
Mero expediente - Mero expediente
-
27/06/2017 15:50
CONCLUSOS
-
27/06/2017 15:50
CONCLUSOS
-
01/02/2017 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 VOL. C/ 86 FLS
-
31/01/2017 13:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ROCHA DA COSTA JUNIOR (4065320), que representa a parte JOAQUIM MARTINS PINA CALADO (8946622) no processo 00018637020118140301.
-
31/01/2017 13:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUMBERTO FEIO BOULHOSA (24324289), que representa a parte CESAR AUGUSTO MENEZES CHACON (25098836) no processo 00018637020118140301.
-
31/01/2017 13:17
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CESAR AUGUSTO MENEZES CHACON no processo 00018637020118140301.
-
30/01/2017 15:07
A SECRETARIA
-
30/01/2017 15:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/01/2017 13:25
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/01/2017 13:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00018637020118140301: - O assunto 4949 foi removido. - O assunto 8942 foi removido. - O Assunto Principal foi alterado de 4949 para 8942.
-
25/01/2017 13:25
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
-
25/01/2017 10:28
Remessa
-
24/01/2017 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2017 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/10/2016 13:48
OUTROS
-
09/08/2016 09:23
OUTROS
-
03/08/2016 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - vol. único
-
03/08/2016 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2016 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2016 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2016 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/07/2016 09:59
Remessa
-
22/07/2016 08:41
RETIRADA PARA XEROX - retirada para copia oa dr claudio lima oab 118975 vol 01 pagina 79 tel 32745160
-
20/07/2016 07:39
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
20/07/2016 07:39
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
19/07/2016 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/07/2016 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/07/2016 08:41
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
19/07/2016 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2016 08:41
Provimento - Provimento
-
24/06/2016 10:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Processo com 01(um) Volume para Julgamento.
-
23/06/2016 09:51
Inclusão em pauta - Inclusão em pauta
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22/06/2016 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2016 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2016 08:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/05/2016 13:13
OUTROS
-
30/03/2016 08:48
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES para DESEMBARGADOR RELATOR ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, JUSTIFICATIVA: Conforme Ordem de Serviço nº 04/2016-VP
-
23/03/2016 11:54
OUTROS
-
23/03/2016 11:54
OUTROS
-
23/03/2016 11:53
OUTROS
-
05/09/2014 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - vol. único
-
05/09/2014 09:45
CONCLUSOS AO RELATOR - vol. único
-
05/09/2014 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
04/09/2014 10:27
A SECRETARIA
-
04/09/2014 10:27
AUTUAÇÃO
-
02/09/2014 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
01/09/2014 09:17
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
01/09/2014 09:17
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria5 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41065 - HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2014
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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