TJPA - 0802919-25.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:16
Baixa Definitiva
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MAGNO JUNIOR CRUZ COSTA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de GLAUCE ELAINE PEREIRA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802919-25.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: GLAUCE ELAINE PEREIRA COSTA e MAGNO JÚNIOR CRUZ COSTA AGRAVADO: MÁRCIO PEREIRA DE LIMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
LEILÃO PÚBLICO.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR EM FAVOR DO ADQUIRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.245 CC.
AÇÃO DE ANULAÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO MONOCRÁTICAMENTE. 1 - Se o autor da ação de imissão na posse comprova que adquiriu imóvel por meio de leilão público, tem o direito de ser imitido na posse do bem, porquanto passou a ser proprietário do mesmo, nos termos do artigo 1.245 do CC. 2 – Caso haja, eventual ação declaratória de nulidade de ato jurídico, proposta pelos então ocupantes do imóvel, ora agravantes, diante da ausência de deferimento de tutela de urgência, não altera o quadro fático e o direito dos autores da ação, ora agravados, porquanto a titularidade do imóvel encontra-se sedimentada. 3 – Decisão monocrática, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos da fundamentação, nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo hígido o decisum de 1º Grau.
DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLAUCE ELAINE PEREIRA COSTA e MAGNO JÚNIOR CRUZ COSTA, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal- Pa, que, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, ajuizada por MÁRCIO PEREIRA DE LIMA, deferiu a liminar pleiteada.
Em suas razões, sob o Id. 18272480, os agravantes alegaram, em suma, que se cuida de imóvel residencial, e que ajuizaram a Ação perante a Justiça Federal, requerendo a nulidade do leilão público, em razão da inobservância dos requisitos legais, narrando, assim, que haveria prejudicialidade externa com o feito de origem.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Antecipo, que a meu sentir, o decisum agravado merece ser mantido. É sabido que a imissão de posse é ação peculiar, demanda petitória daquele que possui direito à posse contra aquele que tem a obrigação de transferi-la.
Noutras palavras, a ação de imissão de posse é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente.
Tal ação visa, pois, realizar o direito à posse.
Acerca do tema, leciona a doutrina: “À primeira vista, poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) e ele vinculado, resiste em entregá-la. [...].
O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida”. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Direitos reais. 7. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 181.).
Com efeito, cuida-se de imóvel situado na Rua Antônio Fernandes Irmã Adelaide, n. 98, tipo C, Bairro Caiçara, nesta cidade de Castanhal, registrado sob a matrícula n. 16.966, Livro n. 2-BH, à fl. 167, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta comarca, através de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano firmada com a Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 72.300,00 (setenta e dois mil e trezentos reais), por meio de venda direta – modalidade de venda oriunda de leilão público quando não há a arrematação do bem.
Em outras palavras, acrescento ainda, que registros públicos gozam da presunção de veracidade, devendo retratar a realidade, pois possuem força probante.
E mais, é o direito de propriedade tem inspiração constitucional, na forma de garantia fundamental do indivíduo, previsto no art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição do Brasil.
Como tenho sistematicamente dito, o direito vive de provas e a prestação jurisdicional nelas se acomoda.
Enfim, cediço que incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
A propósito, um dos pretextos dos agravantes para a não desocupação do imóvel, é o de que, este é o seu único bem, e serve de moradia para si e a sua família; todavia, a parte agravada, de forma regular, adquiriu o bem imóvel no ano de 2023ç e, até os dias atuais não conseguiu ser imitido na posse.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AGRAVADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – LIMINAR DEFERIDA - INVOCADA APLICABILIDADE DO PL Nº 1.179/2020 – VETADO O ART. 9º DA LEI Nº 14.010/2020 - DIFICULDADE DE ENCONTRAR MORADIA DURANTE A PANDEMIA – ÔNUS QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO ARREMATANTE - IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DO USO E FRUIÇÃO DA COISA – INDÍCIOS DE ABANDONO DO IMÓVEL PELO OCUPANTE – RECURSO DESPROVIDO.
Vetado o art. 9º da Lei nº 14.010/20, cuja disposição o agravante pretendia ver aplicado analogicamente ao caso dos autos, descabe a negativa de imitir-se o arrematante do imóvel na sua posse sob o pretexto de que o ocupante irregular enfrentará dificuldade para encontrar nova moradia durante a pandemia do novo coronavírus, sobretudo quando o juízo singular teve a cautela de observar o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, concedendo ao agravante o razoável prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária.
O fato de o arrematante objetivar a imissão na posse do imóvel arrematado para fins diversos ao de habitação não mitiga o seu direito de propriedade – que lhe é garantido pelo inciso XXII do art. 5º da CF/88 – mesmo porque –, mesmo porque, na linha do art. 1.228 do CC/2002, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Além do mais, imagens fotográficas demonstram um estado de abandono do imóvel ante o matagal que tomou conta da área não edificada, assim como as condições precárias de habitabilidade, ante a retirada do relógio medidor de energia elétrica, não havendo óbice à imissão do adquirente na posse do bem. (TJMS - N.U 1011937-12.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2020, publicado no DJE 21/07/2020) (g.n).
Outra declaração insubsistente, é a de que o imóvel está sub judice, com ação ajuizada perante a Justiça Federal; e, portanto, a venda deverá ser anulada, assim como, cassada a liminar de imissão de posse.
In casu, se nota do argumento externado, que há, evidentemente, uma grande diferença entre “alegar um fato” e “provar um fato”, considerando, inclusive, que os agravantes requereram tutela de urgência no feito mencionado, entretanto o juízo a indeferiu.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – DEFERIMENTO DA LIMINAR DE IMISSÃO DA PARTE AUTORA NO IMÓVEL – BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EM TRÂMITE – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com a norma prevista no artigo 37, e parágrafos, do Decreto-lei n. 70/66, a imissão de posse é ato contínuo ao registro da carta de arrematação ou adjudicação, com a transferência da titularidade e posse do imóvel.
Desse modo, a ação que lhe move a agravada é de natureza petitória, destinada a assegurar ao promitente comprador haver do promitente vendedor, ou de terceiros, a posse de que ainda não usufruiu, sobre o bem objeto do contrato, sendo necessário para tanto o título dominial e inexistência de posse.
Embora a agravante discuta, paralelamente, suposta irregularidade processual nos atos expropriatórios, é cediço que não se opõem ao adquirente questões próprias do ex-mutuário, de sorte a obviar a obrigação de entrega de bem cujo domínio se adquiriu por título hígido.
NESSE SENTIDO, TAMBÉM É O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO DISPOR QUE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA, QUE REVÊ A ANULAÇÃO DE LEILÃO, NÃO SE IMPÕE NAS AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE, NEM PARA REVOGAR LIMINAR DEFERIDA E TÃO POUCO SUSPENDER AÇÃO EM TRÂMITE.
Ou seja, a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial não impossibilita o julgamento da ação de imissão na posse proposta pelo arrematante do bem, por ser uma imposição legal e direito dele.” (TJMT - N.U 1005221-66.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/06/2020, publicado no DJE 30/06/2020) (grifei/destaquei).
Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
Alerte-se às partes, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação referente a justiça da decisão, cabendo sua interposição somente nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:47
Conhecido o recurso de GLAUCE ELAINE PEREIRA COSTA - CPF: *68.***.*84-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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