TJPA - 0801274-38.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:47
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:38
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801274-38.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LEONARDO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Bom Jesus, 93, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 (treze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CNPJ/ME nº 04.895.728/0001- 80; Preposto: RELTON JAROD FERNANDO RODRIGUES PINTO, CPF: *26.***.*53-23; Advogada: ARIELLE MONTEIRO BOZOKY OAB/PA 36.605; AUSENTES: Autor: LEONARDO MONTEIRO DOS SANTOS, RG nº 7895154 PC/PA; Advogada: JAQUES DA SILVA NEVES JUNIOR OAB nº 34406/PA; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, verificou-se a presença da parte requerida devidamente representada.
Em seguida, observou-se a ausência da parte autora, mesmo ciente do ato, conforme consta no sistema do PJE, assim a audiência não pôde ser realizada. .
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Tendo em vista o não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação, aplico multa de 2% da vantagem econômica pretendida a parte autora, valor este que será revertido em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º);ão, aplico multa de 2% da vantagem econômica pretendida a parte autora, valor este que será revertido em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º); audiência de conciliação, aplico multa de 2% da vantagem econômica pretendida a parte autora, valor este que será revertido em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º)Considerando que já foi apresentada contestação, vista à parte autora para réplica, ocasião na qual o autor deverá especificar as provas que pretende produzir ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vista ao requerido para manifestar-se do mesmo modo.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
Certifique-se; 3.
Retornem-me os autos conclusos após o cumprimento dos itens anteriores para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; 4.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
E nada mais havendo, a MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Sandra Valeria De Almeida Lopes, _________, auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado digitalmente) -
19/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
09/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
17/05/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801274-38.2024.8.14.0008 Requerente: AUTOR: LEONARDO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Nome: LEONARDO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Bom Jesus, 93, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: Endereço: DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Deixo de apreciar o pedido de liminar em razão da sua desistência por parte do autor (ID.112793739). 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à existência das alegações objeto dos autos.
Visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 4.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 13/08/2024, às 11h00, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRlZDc5YzUtY2UwZC00ZjM3LTk4YmQtNjc2ZjliYWZkZWRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 4.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 5.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 6.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 7.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
16/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801323-67.2024.8.14.0012
Isac Correa dos Prazeres
Bw Companhia Digital Americanascom
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 09:21
Processo nº 0801323-67.2024.8.14.0012
Isac Correa dos Prazeres
Advogado: Fabiola Villela Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 12:54
Processo nº 0844181-22.2024.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Tiago Camarao Martins Pinto
Advogado: Alisson Almeida de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2024 15:36
Processo nº 0002385-77.2013.8.14.0040
Daniel de Jesus de Macedo
V &Amp; F Enpreendedora &Amp; Comercio LTDA - Ep...
Advogado: Vitoria Fernandes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2013 13:13
Processo nº 0844181-22.2024.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Tiago Camarao Martins Pinto
Advogado: Alisson Almeida de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2025 05:58