TJPA - 0803368-65.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:39
Juntada de informação
-
22/07/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803368-65.2024.8.14.0005 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTORES: NEUZA DE LIMA MEIRA e JOAO VIDAL DE LIMA REQUERIDOS: CHURRASCARIA BRASEIRO LTDA e ELIAS GOMES DE MENDONCA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção as manifestações das partes, RESOLVO: 1- Anote-se a renúncia do mandato pelo advogado do requerido (ID 120545440), sendo que durante os 10 (dez) dias seguintes continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, § 1º, do CPC). 2- Promova a Secretaria as alterações pertinentes no sistema PJE. 3- Diante da renúncia do causídico do requerido, determino a intimação do demandado CHURRASCARIA BRASEIRO LTDA para que constitua novo procurador nos autos, em 15 dias, sob pena de continuidade do feito à revelia da parte, nos termos do art. 76 e 111 do CPC. 4- Na mesma oportunidade do item anterior, considerando a natureza de ação do pedido de reconvenção formulado pelo demandado/reconvinte, intime-se o requerido/reconvinte para apresentar recolhimento de custas referente ao pedido reconvencional, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito, nos termos do art. 292, do CPC e art. 21, § 8º, da Lei 8.328/2015 (Regimento de custas e despesas judiciais do Estado do Pará). 5- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:14
em cooperação judiciária
-
02/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:23
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MENDONCA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:23
Decorrido prazo de CHURRASCARIA BRASEIRO LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:23
Decorrido prazo de JOAO VIDAL DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:23
Decorrido prazo de NEUZA DE LIMA MEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:25
Decorrido prazo de NEUZA DE LIMA MEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:25
Decorrido prazo de JOAO VIDAL DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:25
Decorrido prazo de CHURRASCARIA BRASEIRO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:25
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803368-65.2024.8.14.0005 AUTORES: NEUZA DE LIMA MEIRA, JOAO VIDAL DE LIMA REQUERIDOS: CHURRASCARIA BRASEIRO LTDA, ELIAS GOMES DE MENDONCA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte requerida já apresentou contestação e foi oportunizada a apresentação de réplica pelos autores.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:13
em cooperação judiciária
-
19/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:08
Juntada de Informações
-
09/08/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
09/08/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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09/08/2024 09:06
Juntada de Informações
-
09/08/2024 09:05
Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2024 10:00 1º CEJUSC de Altamira.
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08/08/2024 10:45
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
17/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 01:42
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803368-65.2024.8.14.0005 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE LOCATIVOS E ACESSÓRIOS REQUERENTES: NEUZA DE L IMA MEIRA e JOÃO VIDAL DE LIMA REQUERIDO: CHURRASCARIA BRASEIRO LTDA DESPACHO R.
H.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à manifestação da parte autora em que informa que o demandado desocupou voluntariamente o imóvel, RESOLVO: 1- Expeça-se mandado de verificação, desocupação e entrega, oportunidade em que o oficial de justiça deverá descrever a situação do imóvel. 2- Aguarde-se a realização de audiência de mediação/conciliação designada pelo CEJUSC (ID 117317573).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
10/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO VIDAL DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:12
Decorrido prazo de NEUZA DE LIMA MEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:47
Decorrido prazo de NEUZA DE LIMA MEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:47
Decorrido prazo de JOAO VIDAL DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:51
Decorrido prazo de JOAO VIDAL DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:51
Decorrido prazo de NEUZA DE LIMA MEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 03:44
Decorrido prazo de CHURRASCARIA BRASEIRO LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MENDONCA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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11/06/2024 11:09
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 08/08/2024 10:00 1º CEJUSC de Altamira.
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11/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 04:04
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 10:15
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
05/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803368-65.2024.8.14.0005 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE LOCATIVOS E ACESSÓRIOS REQUERENTES: NEUZA DE LIMA MEIRA e JOAO VIDAL DE LIMA Endereço: Travessa Minas Gerais, 3283 B, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-180 REQUERIDO: CHURRASCARIA BRASEIRO LTDA, representado por seu proprietário ELIAS GOMES DE MENDONCA Endereço: MINAS GERAIS, 3283 A, ESQUINA COM AV.
PERIMETRAL, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-180 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Locação c/c Ação de Despejo por Falta de Pagamento, ajuizada por NEUZA DE LIMA MEIRA e JOÃO VIDAL DE LIMA em desfavor de CHURRASCARIA BRASEIRO LTDA, todos devidamente qualificados.
Aduzem os autores que firmaram com a parte ré um contrato de locação de um imóvel urbano e comercial, pelo período de 3 anos, iniciando em 01/01/2021 e término previsto para 31/12/2023, sendo convencionado o valor do aluguel em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Seguem relatando que, mesmo após o término do contrato, a parte requerida permanece no imóvel, estando desde o mês de janeiro de 2024 sem pagar os aluguéis, e se recusa a desocupar o bem, mesmo após o encaminhamento da notificação extrajudicial pelos autores.
Argumentam, ainda, que tentaram, por diversos meios, solucionar amigavelmente a situação, porém, sem êxito.
Por fim, requerem a concessão de liminar para desocupação do imóvel.
Com a inicial juntou documentos. É o necessário, passo a decidir.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da probabilidade do direito, ante os documentos carreados aos autos, especialmente o contrato de locação e notificação extrajudicial, em uma análise prima facie.
Noutro giro, verifico o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, a toda evidência, a demora do provimento final pode agravar a situação econômica da parte autora, ante a ausência de pagamento dos aluguéis pelo locatário.
Ademais, a lei de locação apresenta requisitos específicos para concessão da liminar.
Assim, o inciso IX, do § 1º, do art. 59, da Lei 8.245/1991, autoriza a concessão de liminar de desocupação de imóvel em caso de falta de pagamento de aluguel, in verbis: “§ 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, face à comprovação de inadimplemento contratual pela parte ré, bem como diante do oferecimento de caução, isso porque entendo possível que a caução a ser prestada pela parte autora consista no próprio crédito a receber.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CONTRATO DESPROVIDO DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS REFERIDAS NA LEI DO INQUILINATO.
O § 1º, DO ART. 59, AUTORIZA O JUIZ AO DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, EM QUINZE DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
AGRAVANTES QUE OFERECERAM COMO CAUÇÃO O PRÓPRIO CRÉDITO A RECEBER DO LOCATÁRIO, QUE É SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR QUE DEVE SER CONCEDIDA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento nº 007212284.2015.8.19.0000 18ª Câmara Cível Rel.
Des.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Data do Julgamento: 14.12.2015 Data da Publicação: 16.12.2015) (Grifei) Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC e art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel localizado na Trav.
MINAS GERAIS, 3283 A, ESQUINA COM AV.
PERIMETRAL, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-180, no prazo de 30 (trinta) dias, voluntariamente, sob pena de uso de força policial.
Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da citação/intimação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65, Lei 8.245/1991).
No mais, considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos, na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: 1.
O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais. 2.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247 e 249, todos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada. 2.1.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 2.2.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 2.3.
Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem. 3.
Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação. 3.1.
Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal. 3.2.
Recebidos os autos do CEJUSC com acordo, imediatamente conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
04/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZA DE LIMA MEIRA - CPF: *96.***.*05-87 (AUTOR).
-
04/06/2024 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803368-65.2024.8.14.0005 AUTOR: NEUZA DE LIMA MEIRA, JOAO VIDAL DE LIMA REQUERIDO: CHURRASCARIA BRASEIRO LTDA, ELIAS GOMES DE MENDONCA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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