TJPA - 0805861-12.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 02:49
Decorrido prazo de NATALEE MASSUMY SOUZA HIRATA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:07
Decorrido prazo de NATALEE MASSUMY SOUZA HIRATA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 12:31
Juntada de Alvará
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27/09/2024 01:55
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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27/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805861-12.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: NATALEE MASSUMY SOUZA HIRATA Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, AP 0303 T 13, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95.
Cuida-se de ação de execução de condomínio na qual, após formalizada a citação, a executada efetuou pagamento em juízo.
Instada a se manifestar acerca do valor depositado nos autos para a satisfação do débito exequendo, a exequente limitou-se a pugnar pelo levantamento da quantia, nada mais requerendo.
Portanto, dou por satisfeita a obrigação.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor da exequente, na forma requerida no Id125939801.
Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Ananindeua-Pa., datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
23/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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27/07/2024 11:19
Decorrido prazo de NATALEE MASSUMY SOUZA HIRATA em 05/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0805861-12.2024.8.14.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR EXECUTADO: NATALEE MASSUMY SOUZA HIRATA DESPACHO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no novo cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, 27 de junho de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
28/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0805861-12.2024.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 EXECUTADO: NATALEE MASSUMY SOUZA HIRATA Nome: NATALEE MASSUMY SOUZA HIRATA Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, AP 0303 T 13, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 DESPACHO
Vistos. 1.Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), ata que aprovou as despesas no valor de R$301,39 e R$334,88. 3.Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
29/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:11
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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