TJPA - 0800376-27.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 11:04
Juntada de informação
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29/07/2024 09:30
Homologada a Transação
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29/07/2024 09:28
Audiência Una realizada para 29/07/2024 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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26/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:37
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800376-27.2024.8.14.0072 Nome: EDVALDO ALVES GARCIA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR-230, Km 120 Sul, VICINAL SUL, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: RUA HENRI DUNANT, 780, TORRES A E B, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 ID: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
EDVALDO ALVES GARCIA, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra CLARO S/A, já identificada, alegando, em síntese, que a acionada inscreveu o seu nome nos órgãos restritivos de crédito por dois débitos, a saber: (i) registrado sob o nº 107526707, no valor de R$ 987,70 (novecentos e oitenta e sete e setenta centavos); (ii) registrado sob o nº 107526608, com valor de R$ 991,76 (novecentos e noventa e um e setentas e seis centavos).
Alega que não manteve com a empresa requerida qualquer relação jurídica que ensejasse a anotação vergastada, e, ainda, que a mencionada inscrição foi realizada sem a sua prévia notificação acerca da pendência anotada.
Com base na prova documental que instrui a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar a a requerida a excluir seu nome do cadastro de devedores inadimplentes.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio de energia elétrica da unidade consumidora e sobre eles pode prestar todos os esclarecimentos.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, o pleiteante nega a existência da relação jurídica que ensejou a anotação restritiva rivalizada.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que por sua própria natureza não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência da relação jurídica ensejadora da inscrição restritiva questionada, conforme se vê no aresto seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica e a dívida ensejadora da negativação de seu nome, o Poder Judiciário deve conceder liminar para abstenção ou exclusão do nome do consumidor dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Ausente a alegação de relação jurídica, mas tão somente da dívida, a tutela antecipada deve ser negada.
V.V.: Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
Através do incidente de uniformização de jurisprudência em agravo de instrumento nº 1.0024.14.224271-8/002, este e.
TJMG fixou a tese no sentido de que "Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica e a dívida ensejadora da negativação de seu nome, o Poder Judiciário deve conceder liminar para abstenção ou exclusão do nome do consumidor dos Órgãos de Proteção ao Crédito".
Tal entendimento foi concretizado na súmula 38 deste TJMG: "Na ação declaratória de inexistência de dívida com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo menos até ao julgamento da causa’ (TJMG. 16ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 1.0000.19.079636-7/001.
Relator: Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 27/11/2019, publicação da súmula: 28/11/2019).(grifo nosso) Em outro giro, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, atribui ao Requerido o ônus de comprovar que as alegações da parte contrária não guardam fidelidade com a verdade.
Acerca do tema a jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PESSOA INCAPAZ.
Caso concreto em que há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência.
A agravante é interditada desde 2013, e todas as anotações em seu nome estão sendo impugnadas na demanda em questão.
Além da negativa de relação jurídica, houve registro de boletins de ocorrência.
Milita em favor da autora a facilitação da defesa, por ser consumidora, sendo inviável a exigência de prova negativa.
Sabe-se que a negativação do crédito repercute negativamente na vida da pessoa, o que se evidencia quando se trata de um produtor rural, como é o caso.
A somar, está-se a tratar de pessoa incapaz, doente mental, o que reforça a necessidade de cautela.
Assim, a permanecer a restrição indevida, acabará a agravante sofrendo consequências desnecessárias, o que se pretende evitar com a medida em questão.
Decisão reformada.
Agravo de Instrumento provido’ (TJMG. 9ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. *00.***.*46-11.
Relator: Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, j. 18/11/2019).
A inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Assim exposto, presentes o pressuposto CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, CLARO S/A, a partir da intimação desta decisão: EXCLUA o nome da requerente (EDVALDO ALVES GARCIA) do cadastro de devedores inadimplentes, inclusive do Feirão Limpa Nome do Serasa e do Portal Negocia Fácil da NET/CLARO, referente aos dois contratos nº 107526707 e 107526608, até o julgamento da causa.
Oficie-se aos órgãos de proteção de crédito determinando a exclusão da restrição questionada.
PROCESSAR-SE-Á pelo rito estabelecido na lei 9.099/95 (Juizados Especiais).
INTIMAR o requerido do deferimento da liminar.
CITE-SE/INTIME-SE o requerido do inteiro teor da petição inicial e, também, para comparecer à Audiência UNA, que ocorrerá no dia 29/07/2024 às 09:00, sob pena de revelia.
Nesta mesma data também que deverá, querendo, apresentar contestação, sob pena de ser decretada sua revelia e serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
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Advertidas as partes que deverão produzir suas provas na audiência designada, devendo, caso queiram, apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação.
As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço/e-mail/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Outrossim, advirta-se a parte requerente de que o não comparecimento a qualquer das audiências do processo implicará na extinção deste e a possível condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246, §1o. e §2o., do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o autor por seu advogado constituído nos autos.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO < http://www.tjpa.jus.br > Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia -
27/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 10:22
Audiência Una designada para 29/07/2024 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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24/05/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO ALVES GARCIA - CPF: *05.***.*24-53 (REQUERENTE).
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23/05/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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