TJPA - 0804146-05.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804146-05.2024.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS FREITAS DE SOUSA - PA34018, FELIPE MATOS DA COSTA - PA21596-A, FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR - PA12722-A, FABRICIO BACELAR MARINHO - PA7617-A Nome: FABRICIO BACELAR MARINHO Endereço: TRAV.
APINAGÉS Nº 86 - ALTOS, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 Advogado(s) do reclamante: FABRICIO BACELAR MARINHO, FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR, FELIPE MATOS DA COSTA, LUCAS FREITAS DE SOUSA Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença dar-se-á nos autos de origem em que foi proferida a sentença - por se tratar de fase proessual -, com o respectivo trânsito em julgado, conforme o Código de Processo Civil, não havendo mais a necessidade de ação executiva própria, salvo nos casos de títulos extrajudiciais.
Noto que a exequente requereu o cumprimento de sentença nos autos devidos no dia 21/03/2024, corretamente.
Assim, não há razão para esse processo continuar em apartado, devendo ser extinto, conforme art. 924, I do CPC.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Admite-se a extinção da execução quando for indeferida a petição que requereu o cumprimento de sentença.
O Art. 924, I do CPC evidencia a ocorrência de extinção da demanda quando a for indeferida a petição de ingresso. É o caso dos presentes autos, já que a exequente ingressou equivocadamente com o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, assim como ingressou no processo de origem (0804146-05.2024.8.14.0015), não havendo outra medida cabível que não o indeferimento do pedido.
Isso posto, DECLARO extinto este CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, sob o fundamento do artigo 924, I do CPC.
INTIME-SE a exequente.
Custas pela exequente, se houver.
Arquive-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
25/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804146-05.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE MATOS DA COSTA - PA21596, FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR - PA012722, FABRICIO BACELAR MARINHO - PA7617 Nome: FABRICIO BACELAR MARINHO Endereço: TRAV.
APINAGÉS Nº 86 - ALTOS, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 Advogado(s) do reclamante: FABRICIO BACELAR MARINHO, FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR, FELIPE MATOS DA COSTA Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: desconhecido DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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