TJPA - 0800524-24.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 09:22
Juntada de Ofício
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27/05/2025 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarrazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 23 de maio de 2025 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO -
23/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 07:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800524-24.2024.8.14.0012 JUIZ: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
DATA: 13 de junho de 2024, às14h30.
AUTOR: MARIA CILANDRA SOUZA MARTINS – PRESENTE ADVOGADO: MAYCO BRITO – OAB/PA 28746 RÉU: BANCO BMG S.A - PRESENTE PREPOSTO: JOÃO LUCAS MOREIRA GUEDES – CPF: *01.***.*23-18 ADVOGADO: DANIELLE FEITOSA COSTA – OAB/PA 22970 Em 13/06/2024, aberta a audiência, às 14h, pelo presencial, PRESENTE o MM.
Juiz de Direito JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Feito o pregão, foi constatada a PRESENÇA DAS PARTES.
Sem proposta de acordo.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que identificou descontos nos proventos de seu benefício previdenciário, quando tomou conhecimento se tratar de uma RMC – Reserva de Margem Consignável em razão de um cartão de crédito consignado.
Afirma a parte autora não ter realizado junto à parte ré a contratação de cartão de crédito consignado, contrato nº 15983569, tampouco ter efetuado saques com o referido cartão, motivo pelo qual requer o cancelamento (declaração de nulidade) do contrato alegadamente indevido, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à custa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Há contestação nos autos eletrônicos (ID nº 112395124). É síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando a matéria, é imperioso destacar que em quaisquer das espécies de contrato no âmbito das relações de consumo é garantido ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços em aquisição. É o que determina o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] O desrespeito ao direito de informação pode levar o consumidor a erro, e representa verdadeira violação à boa-fé objetiva, convertendo as cláusulas contratuais em abusivas, repercutindo, indubitavelmente, em nulidade da avença: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] Na seara dos contratos de cartão de crédito consignado, a violação do direito à informação tem levado consumidores a acreditar estarem contratando verdadeiro empréstimo consignado, com descontos integrais mensais e número fixo de parcelas, como ordinariamente acontece.
Isso porque as cláusulas contratuais não são suficientemente claras de modo a fazer compreender que na realidade estão sendo assinados dois contratos distintos, um efetivamente referente à adesão ao cartão e outro relacionado à operação de crédito propriamente dita (saque com o cartão).
A deficiência de informação atinge particularmente a forma em que se dará o pagamento pelos saques, que comumente são cobrados em parcela única, descontando-se na fatura somente o valor mínimo, implicando na utilização do crédito rotativo e incidência de seus altos encargos.
Tendo em vista esse cenário, a jurisprudência tem se posicionado pela nulidade contratual.
Consubstancia esse entendimento com alto rigor e clareza o acórdão proferido no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), a saber: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE.
Com efeito, são condições imprescindíveis para a validade do contrato de cartão de crédito consignado: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor, (f) prova da disponibilização de cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, deverão constar de todas as páginas da avença.
No caso dos autos, a(o) ré(u) não fez prova do preenchimento da integralidade dos requisitos acima elencados, não se desincumbido, pois, de seu ônus probante, de modo que não há outro caminho senão o reconhecimento da nulidade do contrato.
Como corolário da não comprovação dos requisitos de validade do avença, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que os saques registrados foram efetivamente realizados pela parte autora, que sustenta jamais tê-los feito, de sorte que o débito deve ser declarado inexistente.
As telas de cadastros colacionadas não servem de prova, porque produzidas unilateralmente.
No que tange ao pedido de repetição do indébito, este deve recair exclusivamente sobre o que efetivamente se descontou do benefício/salário da parte autora, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Quanto ao dano moral, reputo existente no presente caso in re ipsa.
A privação, mesmo que parcial, de verba alimentar não pode ser entendida como mero aborrecimento ou dissabor, porque impacta por si só a dignidade do sujeito.
Passo, pois, à fixação do quantum debeatur.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime, que desestimule condutas análogas sem constituir, contudo, enriquecimento sem causa para a parte autora.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CILANDRA SOUZA MARTINS em face de BANCO BMG S.A. para o exato fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado Nº 15983569, objeto da presente demanda e, por consequência, DECLARAR a inexistência do(s) débito(s) dele decorrente(s); b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro daquilo que efetivamente fora descontado do benefício/salário da parte requerente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados da citação; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publicada em audiência.
Saem intimadas as partes.
Cumpra-se.
Cametá (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
15/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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13/06/2024 03:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800524-24.2024.8.14.0012 DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 10 a 15/06/2024, designo audiência UNA para o dia 13 de junho de 2024, às 14h30min, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 01.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/05/2024 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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21/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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