TJPA - 0802955-92.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 11:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 11:48 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 11:40 Homologada a Transação 
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                                            14/05/2025 11:31 Audiência Una realizada conduzida por JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO em/para 13/05/2025 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba. 
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                                            13/05/2025 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 18:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 10:25 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            23/02/2025 11:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/02/2025 11:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/02/2025 13:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/02/2025 15:17 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 15:08 Audiência de Una designada em/para 13/05/2025 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba. 
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                                            14/01/2025 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 17:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/10/2024 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 15:13 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 10:01 Publicado Sentença em 28/05/2024. 
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                                            30/05/2024 10:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0802955-92.2024.8.14.0024 Autor: AUTOR: RENATO ROBERTO DO NASCIMENTO Requerido: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após análise detida dos autos, verifico que houve equívoco da secretaria em certificar o transcurso do prazo para emenda, sem o prazo ter sido efetivamente encerrado.
 
 Ou seja, a parte autora não pode ser prejudicada por erro do próprio judiciário, tendo em vista não ter tido a oportunidade de emendar a inicial.
 
 Não há prejuízo ao réu, tendo em vista que não foi citado para apresentar contestação.
 
 Assim, tendo em vista o princípio da informalidade inerente aos juizados e o princípio da primazia do JULGAMENTO do mérito, CHAMO O FEITO a ORDEM e determino a recontagem do início para que a parte autora emende a inicial (15 dias úteis).
 
 Torno sem efeito a decisão de indeferimento da inicial e a sentença que nega provimento aos embargos.
 
 Cumpra-se.
 
 Itaituba/PA, 27 de maio de 2024 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito
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                                            27/05/2024 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 16:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/05/2024 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
 
 Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0802955-92.2024.8.14.0024.
 
 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
 
 PROMOVENTE: AUTOR: RENATO ROBERTO DO NASCIMENTO.
 
 PROMOVIDO(S): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração.
 
 A requerente embargou a sentença afirmando que houve omissão/contradição.
 
 Cumpridos os requisitos legais, recebo os embargos, para analisar-lhes o mérito, a seguir.
 
 No que se refere ao pedido da embargante, entendo que não merece prosperar, pois o Código de Processo Civil (art. 321 do CPC) é expresso em dizer que o juiz indeferirá a petição inicial caso não atendida a determinação de emenda da inicial.
 
 A justiça, ao analisar a petição inicial, precisa de documentos mínimos para aferir o direito do autor, o que não constatei nos presentes autos.
 
 Todavia, em homenagem ao contraditório, foi oportunizada a correção, o que não ocorreu de maneira efetiva.
 
 Logo, conheço e não acolho os embargos de declaração, mantendo todos os demais termos da sentença vergastada.
 
 Intimem-se as partes dessa decisão.
 
 Em caso de apresentação de recurso inominado e pagas as custas, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Saliento que, por ser extinção sem resolução do mérito, nada impede que a parte ajuíze nova ação, juntando os documentos que ache pertinentes para acompanhar a inicial.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itaituba, data registrada no sistema.
 
 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto
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                                            25/05/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 17:36 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/05/2024 15:29 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 16:12 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/05/2024 14:45 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2024 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802955-92.2024.8.14.0024.
 
 DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou aos autos comprovantes de compra de passagem (através de extrato, nota fiscal ou qualquer meio que o valha).
 
 Tal (is) documento (s) adicionais é (são) essencial (is) para se para se verificar a existência do direito material ora discutido, bem como para regular processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 321 caput do CPC.
 
 Sendo assim, DETERMINO: 01.
 
 INTIME-SE a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de juntar comprovante de adicional de violação ao seu direito, para fins de aplicação da teoria da asserção e recebimento da inicial; 02.
 
 Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Itaituba (PA), 15 de maio de 2024.
 
 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito
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                                            15/05/2024 21:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 20:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/05/2024 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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