TJPA - 0801167-42.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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29/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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22/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:26
Decorrido prazo de MARIA VANDA DIAS em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801167-42.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA VANDA DIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S/A.
Vistos, SENTENÇA MARIA VANDA DIAS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face do BANCO PAN S.A., alegando que foi vítima de fraude ao ser induzida a fornecer seus dados pessoais sob o pretexto de cancelamento de um cartão de crédito não solicitado.
Alega que, em decorrência da fraude, foi realizado um empréstimo consignado sem sua anuência, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando a legalidade da contratação e afirmando que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora.
Sustentou ainda a ausência de danos indenizáveis. É o relatório.
DECIDO O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo consignado realizado em nome da autora e na alegação de que tal negócio jurídico teria sido celebrado sem sua manifestação de vontade.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 104, os requisitos essenciais para a validade dos negócios jurídicos: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." No presente caso, restou demonstrado nos autos que a requerente foi induzida a erro, fornecendo seus dados pessoais sob a falsa premissa de cancelamento de um cartão de crédito inexistente.
A documentação anexada comprova que a autora não manifestou livremente sua vontade na celebração do contrato de empréstimo consignado, configurando vício de consentimento, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, que prevê a anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados com erro substancial.
Além disso, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe à instituição financeira o dever de responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrado que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
Assim a anulação do contrato de empréstimo é medida que se impõe.
No tocante à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso concreto, a instituição financeira não comprovou que a contratação do empréstimo foi regularmente realizada pela requerente, o que caracteriza a cobrança indevida e enseja a restituição em dobro dos valores descontados.
Quanto aos danos morais, a indevida realização do empréstimo consignado e os descontos ilegítimos na aposentadoria da autora extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando evidente violação aos seus direitos de personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento acerca da abusividade de empréstimos não solicitados, determinando a reparação do dano moral (AgInt no AREsp 1.752.422/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 01/06/2021).
Assim, considerando a gravidade da conduta da requerida e os prejuízos suportados pela autora, fixo a indenização por danos morais no valor equivalente a 8 (oito) salários-mínimos, quantia que se mostra proporcional ao dano sofrido e suficiente para cumprir a função punitiva e pedagógica da indenização.
Por fim, em relação ao valor creditado na conta da requerente, deve ser restituído ao banco, observando-se a compensação de valores entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VANDA DIAS e, em consequência: Declaro a inexistência da relação contratual relativa ao empréstimo consignado realizado junto ao BANCO PAN S.A.; Determino a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data de cada desconto, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC; Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 8 (oito) salários mínimos, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Determino que a requerente devolva ao réu o montante creditado em sua conta, no valor de R$ 13.270,93 (treze mil, duzentos e setenta reais e noventa e três centavos), compensando-se tal valor com o crédito que a autora tem a receber a título de repetição do indébito e danos morais; Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, que suspendeu os descontos indevidos no benefício da requerente; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem – se.
Expeça – se o necessário.
Após trânsito em julgado, arquivem – se os autos.
EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito -
15/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:05
Pedido conhecido em parte e procedente
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14/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por EDIVALDO SALDANHA SOUSA em/para 30/01/2025 11:30, Vara Única de Rio Maria.
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29/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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11/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 28/11/2024 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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27/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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31/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801167-42.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA VANDA DIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S/A.
DECISÃO DE SANEAMENTO I – Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC.
II – Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovadamente não possuírem recursos.
Para tanto, nos termos da norma do art. 99, do CPC, basta a formulação do pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Ademais, não apresentou o requerido qualquer prova em contrário que represente um óbice à concessão do benefício, razões pelas quais rejeito a preliminar arguida.
III – Ante a inexistência de outras preliminares e de quaisquer outras questões processuais a serem decididas ou mesmo nulidades a sanar, considero que o processo se encontra em ordem.
DECLARO-O SANEADO.
IV – Em obediência ao que estatui a regra disposta no art. 357, II, do CPC, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, qual seja, a adesão, ou não, da requerente ao contrato de empréstimo n.º 353670918-5.
V – A questão de direito sobre a indenização por dano moral e material (repetição de indébito) que faz jus em face do dano.
VI – Para a produção de prova testemunhal, caso necessário e imprescindível, o rol deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (§4º do Art. 357 do CPC), cujo requerimento deverá pormenorizar a que fato serve determinada oitiva, sob pena de indeferimento (§6º do art. 357 do CPC).
VII – Demais provas, nos prazos e formas da lei.
VIII – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro de 2024, às 09h30, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria/PA.
IX – Faculto às partes a participação na sessão ora agendada de forma telepresencial, dentro do ambiente Microsoft Teams, para cuja alegação de inconveniência e de inviabilidade ou qualquer outra oposição devidamente fundamentada, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
IX – Segue o link para o respectivo ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1717013106691?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d X – Caso as partes entendam pela desnecessidade de produção de outras provas e pretendam o julgamento no estado do processo (art. 355, I, do CPC), faculto a elas a pertinente manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
XI – Intimem-se.
Rio Maria – PA, 29 de maio de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
30/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:16
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 12:00 Vara Única de Rio Maria.
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22/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 12:00 Vara Única de Rio Maria.
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29/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:29
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2023 11:30 Vara Única de Rio Maria.
-
07/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:08
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 20:07
Decorrido prazo de MARIA VANDA DIAS em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 11:30 Vara Única de Rio Maria.
-
01/02/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 11:48
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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