TJPA - 0801599-61.2021.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/06/2024 09:25
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO ALVES em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ANTÔNIO FIRMINO ALVES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Novo Repartimento (Id. 17155842), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais nº 0801599-61.2021.814.0123, ajuizada em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A, em virtude da ausência de emenda à inicial no sentido de que fossem juntados extratos bancários para a aferição de eventual depósito do valor pretensamente não contratado.
Em suas razões (Id. 17155844), sustenta que o juízo de origem contrariou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao condicionar o recebimento da inicial à apresentação de extratos bancários referentes ao mês e ano do suposto empréstimo, o que não encontra amparo legal.
Outrossim, requereu o provimento do presente recurso, a fim de que seja anulada a sentença alvejada.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 17155849), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser integralmente mantida a sentença alvejada.
Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com gratuidade (Id. 17155842), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Consigno inicialmente que uma demanda deve ser ajuizada, em regra, minimamente instruída com a documentação apta a conferir-lhe um juízo de admissibilidade, à luz do que preleciona o art. 320 do CPC/2015, vigente à época do ajuizamento da ação originária, segundo o qual “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Outrossim, é ônus processual da parte provocadora do Poder Judiciário observar o requisito ao norte, sob pena de ter prejudicada a análise meritória da sua provocação, de maneira que compete ao magistrado, antes de indeferir a petição inicial, oportunizar a sua emenda, em 15 (quinze) dias, a fim de que os vícios porventura existentes sejam sanados, forte no parágrafo único do art. 321 daquele mesmo diploma legal: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Corrobora a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC/15.
EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2.
Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023) Forte nessa premissa e, compulsando os autos, vislumbro que o extrato de descontos que instrui a inicial (Id. 17155711) faz prova mínima da existência de empréstimo contraído, em tese, junto à parte apelada, cujo possível caráter fraudulento somente poderá ser evidenciado através da instrução processual, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, o que não fora oportunizado aos contendores pelo juízo de origem.
Outrossim, as informações exigidas pelo juízo de origem (Id. 17155823), a título de emenda da inicial, não se afiguram indispensáveis ao ajuizamento do feito originário, caracterizando, pois, error in procedendo. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a decisão alvejada e determinar ao juízo de origem que imprima regular processamento ao feito.
Belém/PA, 22 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:13
Provimento por decisão monocrática
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22/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 08:24
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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