TJPA - 0804432-10.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BRENDO PATTRICK REGO OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:39
Decorrido prazo de MARCIEL DE SOUSA CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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21/12/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0804432-10.2021.8.14.0040 Réu: MARCIEL DE SOUSA CASTRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional MARCIEL DE SOUSA CASTRO, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 129, §9º e 147 ambos do CP.
Narra a denúncia: “Narra a peça policial que embasa a presente denúncia que, no dia 15/05/2021, a guarnição da polícia militar estava em ronda nas proximidades da Rua P, Bairro União, quando foram abordados por populares informando que em um certo condomínio um indivíduo estaria agredindo sua companheira.
A guarnição policial, ao adentrar o condomínio se deparou com a vítima vindo ao encontro da GU pedindo socorro, relatando ter sido espancada e ameaçada pelo seu companheiro, sendo o mesmo abordado e encaminhado a unidade policial juntamente com a vítima.
A vítima DARLYANE BARBOZA DA CONCEICAO, relatou que conviveu com o denunciado cerca de 07 (sete) anos e que duas semanas antes do ocorrido descobriu uma traição por parte de MACIEL e pediu um tempo do relacionamento.
Porém, como o denunciado não tinha para onde ir, continuou ficando na mesma residência.
Que na data dos fatos, ambos saíram para um bar, que o combinado seria que após o bar iriam juntos para a casa de uma amiga chamada IZAMARA, porém o ex companheiro não quis e acabaram indo direto para casa.
Que ao chegar em casa ocorreu uma discussão onde o acusado passou a chamá-la de “vagabunda” e agredí-la fisicamente, colocando um pano na mão e passando a desferir socos na mesma, além de tapar a sua boca para que a mesma não gritasse.(...)”.
Denúncia recebida em 13/10/2022 (ID 79286730).
Após apresentação de resposta escrita (ID 128617260), o Ministério Público se manifestou pela Absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII do CPP, por ausência de suporte probatório que justifique a condenação. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados no artigo 129, §9º e 147 ambos do CP, tendo como suposto autor o nacional MARCIEL DE SOUSA CASTRO.
Passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
Como foi frisado pelo Ministério Público, embora se trate de Ação Pública Incondicionada, que tem o intuito de proteger a integridade física e psíquica da vítima, observa-se que a principal pessoa a ser protegida — a vítima — apresenta desinteresse na continuidade do processo, além de não demonstrar qualquer indício de coação ou manipulação.
Tal circunstância reforça a falta de interesse estatal na intervenção penal, que deve estar sempre alinhada com o princípio da intervenção mínima e da proteção social.
Neste contexto, considerando que não foram produzidas outras provas que corroborem a prática dos delitos imputados ao réu e que, na ausência de outros elementos probatórios, os únicos fatos que subsistem são as declarações da vítima, percebe-se que a prova carece de suporte para embasar um decreto condenatório.
Portanto, não há justa causa para a continuidade do presente processo, em consonância com o disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu MARCIEL DE SOUSA CASTRO, já qualificado, da prática do crime previsto no artigo 129, §9º e 147 ambos do CP, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Deixo de condenar em custas, face à natureza da sentença.
INTIME-SE o sentenciado.
INTIME-SE Ministério Público e Defesa.
Dê baixa em eventual mandado de prisão (vinculado a estes autos) expedido em desfavor do réu no BNMP.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 18 de dezembro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
19/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 20:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARCIEL DE SOUSA CASTRO - CPF: *42.***.*80-78 (REU)
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14/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
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14/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIEL DE SOUSA CASTRO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0804432-10.2021.8.14.0040 Réu: MARCIEL DE SOUSA CASTRO DESPACHO Expeça-se EDITAL DE CITAÇÃO pelo prazo de 15 (QUINZE) DIAS e na forma do Artigo 361, do Código de Processo Penal.
FAZENDO SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado(a) o (a) nacional MARCIEL DE SOUSA CASTRO, brasileiro, natural de São Luis/MA, filho de Antonio Ramos de Castro e Elina de Sousa Castro, inscrito no CPF nº *42.***.*80-78, nascido aos 24/08/1985.
Pelo fato do denunciado não ter sido encontrado para ser citado pessoalmente, expedindo-se o edital com o intuito de CITAR O DENUNCIADO a apresentar RESPOSTA ESCRITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) dias a correr após o decurso da dilação editalícia.
Desde já consigna-se que a Defesa Escrita poderá ser apresentada, no referido prazo, perante qualquer outra Comarca do Tribunal de Justiça do estado do Pará, via protocolo integrado.
Para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, expeça o presente edital que também deverá ser publicado no diário oficial de justiça eletrônico na forma da lei.
Serve o presente, por cópia, como mandado/ofício/edital de citação.
Parauapebas/PA, 22 de maio de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
22/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 04:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2024 04:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 04:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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18/08/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 09:32
Mandado devolvido cancelado
-
18/08/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 22:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 12:02
Recebida a denúncia contra MARCIEL DE SOUSA CASTRO - CPF: *42.***.*80-78 (INVESTIGADO)
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07/10/2022 18:14
Conclusos para decisão
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23/09/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2022 23:59.
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11/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2021 23:59.
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04/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 13:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/05/2021 09:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/05/2021 03:58
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE ALVES COSTA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 03:58
Decorrido prazo de MARCIEL DE SOUSA CASTRO em 27/05/2021 23:59.
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21/05/2021 13:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/05/2021 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2021 16:27
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2021 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2021 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2021 12:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/05/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 12:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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