TJPA - 0002575-13.2016.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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25/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 06/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 14/08/2025 23:59.
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27/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS CHAVES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS CHAVES em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:37
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0002575-13.2016.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado do(a) REQUERENTE: SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA - PA21047 Nome: MARIA DA GLORIA SANTOS CHAVES Endereço: Rua Deocleciano Macedo, 11, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-187 Advogado(s) do reclamante: SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA Advogados do(a) REQUERIDO: VERONICA DOS SANTOS BARROS - PA25204, ALYNE AZEVEDO MARCHIORI - PA21478 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: ALYNE AZEVEDO MARCHIORI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALYNE AZEVEDO MARCHIORI, VERONICA DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Trata-se de “cumprimento de sentença” apresentado por MARIA DA GLÓRIA SANTOS CHAVES em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL/PA, requerendo expedição de ofício requisitório para pagamento de créditos oriundos da sentença ID 8948784, confirmada em Apelação de Acórdão de ID. 15145539, com trânsito em julgado certificado no ID 15145540, no valor de R$ 14.865,12 (quatorze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e doze centavos).
Cálculos em anexo.
O Requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 93393338, alegando ausência de cumprimento de requisitos, aduzindo a impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS por ser verba eminentemente trabalhista, pelo que também não caberia a condenação em honorários advocatícios e custas, e por fim alega excesso no cálculo apresentado pela autora, pelo fato da sentença não ter fixado o índice de correção monetária e os juros que deveriam ser aplicados.
Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A impugnação merece ser julgada parcialmente procedente.
Quanto ao questionamento da condenação ao pagamento de FGTS à autora, em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão.
Desta forma, rejeito a alegação de não cabimento do pagamento de FGTS pelo ente municipal.
Entretanto, quanto a alegação de excesso na execução, verifico que a sentença proferida de fato é omissa quanto aos juros moratórios e correção monetária.
Para situações como esta, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n°. 254, a qual afirma que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Assim, mesmo que não tenha sido fixado em sentença os juros moratórios, é preciso observar o que a legislação em vigor diz a respeito dos parâmetros para fins de elaboração dos cálculos, tendo em vista que as normas que versam sobre juros moratórios têm natureza processual, incidindo, desta forma, imediatamente os processos em curso.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO LEGAL.
JUROS DE MORA.
ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
SENTENÇA EXEQUENDA NÃO FIXOU O PERCENTUAL DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE SEREM FIXADOS EM EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, ATÉ JUNHO DE 2009, E, A PARTIR DE JULHO DE 2009, NOS TERMOS DA LEI 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/09.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial, firmou entendimento de que as normas que versam sobre juros moratórios têm natureza eminentemente processual, incidindo, consequentemente, nos processos já em curso. 2.
In casu, a sentença, que constitui o título judicial exequendo, embora tenha sido proferida quando já estava em vigência a Lei 11.960/09, não fixou o percentual de juros moratórios. 3.
Os juros moratórios serão incluídos na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Súmula 254 do STF. 4.
Como o título executivo judicial não estabeleceu o percentual dos juros moratórios, estes devem incidir, no caso concreto, à razão de 1% ao mês, até junho de 2009, em observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e, a partir de julho de 2009, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado nos termos previstos pela Lei 11.960/09.
Precedente, por analogia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.06 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/03, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/06, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09.
Precedentes do STF e do STJ. 6.
Agravo parcialmente provido. (TRF-3 - AC: 4958 SP 0004958-63.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2014, DÉCIMA TURMA). (grifei).
Como é cediço, os juros moratórios são decorrentes do inadimplemento ou atraso no cumprimento de uma obrigação.
Constituem, pois, uma sanção imposta ao devedor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os juros moratórios tem como termo inicial a data de intimação para pagamento do débito na presente fase de execução de sentença.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA DOS JUROS DE MORA.
ART. 406 DO CC.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os juros de mora podem ser aplicados, inclusive de ofício na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de matéria de ordem pública, inexistindo ofensa à coisa julgada (Súmula 274 do STF e Precedentes do STJ). 2.
O termo inicial dos juros de mora será a data da intimação do devedor para pagamento do débito na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona). 3.
A taxa de juros legal prevista no art. 406 do CC é a SELIC, indexador que engloba juros de mora e correção monetária, não sendo possível cumulá-la com outro índice de atualização. 4.
Reforma da decisão agravada. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068735-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023) Desta forma, conforme entendimento pacífico, incluem-se os juros moratórios no cálculo da condenação.
O termo inicial é a data da intimação dos executados para o pagamento, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC Quanto ao índice de correção monetária, convém ressaltar que foi promulgada a Emenda Constitucional n°. 113/2021.
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: "Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". (grifei).
Nesse contexto, a EC nº 113/2021 determinou que a SELIC é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Os juros de mora e a correção monetária incidirão uma única vez. É imperioso ressaltar que ao mencionar "nas discussões", isso quer dizer que a SELIC se aplica a todos os processos em curso, como é o caso dos autos em que não houve fixação da correção monetária e juros de mora na sentença.
Desta forma, a elaboração de novos cálculos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore nova planilha de cálculos com juros e atualização monetária pela SELIC, a partir do despacho inicial do presente cumprimento de sentença, conforme fundamentos acima expostos.
Honorários advocatícios à ordem de 10% para ambas as partes tendo em vista sucumbência recíproca.
Apresentado os novos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
23/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:50
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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29/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS CHAVES em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS CHAVES em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 15:17
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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30/05/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0002575-13.2016.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA - PA21047 Nome: MARIA DA GLORIA SANTOS CHAVES Endereço: Rua Deocleciano Macedo, 11, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-187 Advogado(s) do reclamante: SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA Advogados do(a) REU: VERONICA DOS SANTOS BARROS - PA25204, ALYNE AZEVEDO MARCHIORI - PA21478 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: ALYNE AZEVEDO MARCHIORI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALYNE AZEVEDO MARCHIORI, VERONICA DOS SANTOS BARROS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 dias.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
27/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2020 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 20/08/2020 23:59.
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12/08/2020 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 11/08/2020 23:59.
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30/07/2020 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS CHAVES em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS CHAVES em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 12:54
Conclusos para despacho
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30/01/2020 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2019 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2019 10:50
Processo migrado do Sistema Libra
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11/02/2019 16:18
REMESSA INTERNA
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11/02/2019 16:18
REMESSA INTERNA
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28/01/2019 15:46
REMESSA INTERNA
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12/12/2018 11:34
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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12/12/2018 11:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00025751320168140015: - O asssunto 7703 foi removido. - O asssunto 6058 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 6058. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA LEI Nº 1060
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11/12/2018 12:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/11/2018 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/09/2018 16:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/07/2018 13:51
AGUARDANDO REMESSA TJE
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23/03/2018 11:22
OUTROS
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17/01/2018 15:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/01/2018 11:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/01/2018 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/01/2018 11:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/12/2017 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/10/2017 08:39
AGUARDANDO PRAZO
-
02/10/2017 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/09/2017 11:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/09/2017 11:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/09/2017 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/09/2017 10:27
Mero expediente - Mero expediente
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22/09/2017 10:55
CONCLUSOS
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06/09/2017 14:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/09/2017 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2017 12:12
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/08/2017 14:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/08/2017 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/08/2017 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/08/2017 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/08/2017 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2003-30
-
03/08/2017 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/08/2017 10:30
Remessa
-
03/08/2017 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/07/2017 12:15
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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05/07/2017 11:27
AGUARDANDO REMESSA
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05/07/2017 11:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LILIAN DA SILVA RODRIGUES MODESTO (14192805), que representa a parte MARIA DA GLORIA SANTOS CHAVES (23825330) no processo 00025751320168140015.
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05/07/2017 11:05
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte PAULO SERGIO RODRIGUES TITAN (1339427) do processo 00025751320168140015.Motivo: ERRO NO CADASTRO
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05/07/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2017 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2017 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2017 10:11
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
31/05/2017 12:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/05/2017 12:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/05/2017 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2017 13:52
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
20/04/2017 12:42
CONCLUSOS
-
16/12/2016 15:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8535-40
-
16/12/2016 15:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2016 15:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2016 15:36
Remessa
-
13/12/2016 11:23
CONCLUSOS
-
12/12/2016 14:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/12/2016 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2016 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/12/2016 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/12/2016 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2016 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2016 12:59
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2016 17:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1761-75
-
23/11/2016 17:19
Remessa
-
23/11/2016 17:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2016 17:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2016 10:42
VISTAS AO ADVOGADO - 109 p
-
30/06/2016 15:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/06/2016 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/06/2016 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2016 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/06/2016 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2016 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2016 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/06/2016 08:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4119-46
-
22/06/2016 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2016 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2016 08:56
Remessa
-
07/06/2016 10:46
AGUARDANDO PRAZO
-
06/06/2016 13:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/06/2016 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2016 17:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/04/2016 23:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/04/2016 23:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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29/04/2016 23:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2016 09:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE CASTANHAL, : BRENO AURELIANO GOMES BORGES
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08/04/2016 11:27
AGUARDANDO MANDADO
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08/04/2016 10:00
MANDADO(S) A CENTRAL
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04/04/2016 15:46
Citação CITACAO
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04/04/2016 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2016 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/03/2016 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/03/2016 10:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/03/2016 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/03/2016 11:39
Mero expediente - Mero expediente
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07/03/2016 11:36
OUTROS
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04/03/2016 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/03/2016 11:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/03/2016 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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01/03/2016 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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01/03/2016 12:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, JUIZ TITULAR: ARNALDO ALBUQUERQUE DA ROCHA
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01/03/2016 12:34
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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01/03/2016 12:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/02/2016 15:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/02/2016 15:26
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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