TJPA - 0808049-93.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:32
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808049-93.2024.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0805574-11.2024.8.14.0051 AGRAVANTE: S N GALUCIO SOUSA COMERCIO E SERVICOS LTDA.
AGRAVANTE: SAMUEL NILO GALUCIO SOUSA AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por S N GALUCIO SOUSA COMERCIO E SERVICOS LTDA. e SAMUEL NILO GALUCIO SOUSA, em face de decisão interlocutória que recebeu os Embargos à Execução (Processo n.º 0805574-11.2024.8.14.0051) sem efeito suspensivo, nos seguintes termos: Primeira parcela das custas iniciais recolhida.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Indefiro o processamento sob segredo de justiça, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses que ensejam o sigilo (art. 189 do CPC).
Atualize-se no sistema.
Intime-se a embargada por meio de seus patronos constituídos na ação principal para, no prazo legal, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, conclusos.
P.R.I.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 2.
Julgamento Monocrático e Fora da Ordem Cronológica Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática e fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, e de forma monocrática uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. 3.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis adequado à espécie, interposto tempestivamente, bem como acompanhado da comprovação do preparo recursal. 4.
Dispensa Conforme será fundamentado a seguir, a presente decisão monocrática declarará a nulidade da decisão agravada por vício de procedimento, motivo pelo qual, com fundamento no Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”, deixo de intimar a parte agravada para apresentar Contrarrazões. 5.
Matéria de Ordem Pública: Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte ora agravante.
De plano, analisando a decisão agravada em comento, verifica-se que esta padeceu de nulidade, haja vista que restou eivada de vício de error in procedendo, em virtude de a decisão em questão ter violado a norma contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe o dever de fundamentação das decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário.
Explico: Isso porque, da leitura da decisão interlocutória agravada, vislumbro que o Juízo a quo não esclareceu as razões que o levaram indeferir o efeito suspensivo requestado nos Embargos à Execução, apenas denegando o pedido em comento, entretanto, sem esclarecer os motivos que o levaram a essa conclusão.
Como cediço, decisão sucinta não é sinônimo de decisão desprovida de fundamentação, assim como exigir-se motivação extensa com todo o colossal volume de processos existente diante da duração razoável do processo parece ser verdadeiramente utópico.
Todavia, é preciso ter presente que a fundamentação, para cumprir o mandamento constitucional e legal, deve externar racionalidade adequada e suficiente quanto às razões de seu convencimento.
A doutrina italiana, por intermédio de Michele Taruffo, dividiu as funções endoprocessual e extraprocessual da motivação, ressaltando a importância de o magistrado demonstrar racionalmente o decisum (justificação racional da decisão), não interessando, contudo, a formulação (processo mental).
Há muito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil.
II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental.
III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado.
Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório.
IV - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 251.049/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 246) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação.
Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-94, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) (Destaquei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte.
Declarada nula a decisão vergastada, resta prejudicado o exame do mérito recursal.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-67, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2008) (Destaquei) Portanto, resta evidente que a decisão agravada careceu de fundamentação, na medida em que o Juízo de Origem não esclareceu os motivos, com base no caso concreto, para a o indeferimento do efeito suspensivo requestado, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Demais disso, não se pode olvidar, pois, que provimentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada, na medida em que fica ao desamparo de elementos hábeis a infirmá-los.
Por fim, esclareço que a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual.
Nesse sentido, eis precedente emblemático recente: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) 6.
Conclusão Ante as razões expostas, CONHEÇO do PRESENTE RECURSO para, DE OFÍCIO, declarar a NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ante a ausência de fundamentação, devendo o Juízo de Origem proceder à reapreciação da referida matéria após sanar a irregularidade apontada na presentes decisão.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Belém, 20 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:52
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
16/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005070-16.2017.8.14.0073
Municipio de Ruropolis
Pablo Raphael Gomes Genuino
Advogado: Edenmar Machado Rosas dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2017 08:52
Processo nº 0013959-37.2020.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 14:42
Processo nº 0013959-37.2020.8.14.0401
Ewerton Davi da Silva Novaes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 08:30
Processo nº 0801753-57.2023.8.14.0043
C V Silva Comercio de Hortifruti LTDA
Advogado: Adriano Marques Ramoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 14:20
Processo nº 0806963-45.2019.8.14.0006
Samira Padilha de Souza e Sousa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2019 12:12