TJPA - 0800349-85.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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03/07/2024 08:38
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800349-85.2024.8.14.0123 Criança/adolescente: MARIA ELISA BARROS RODRIGUES Requerente: DAILSA BARROS DOS SANTOS Requerido(a): JEFERSON FRANCA RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo primeiro (21) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 12h30min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Promotora de Justiça: Aline Cunha da Silva Defensor Público: Pablo de Souza Melo ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi realizado pregão, onde constatou-se a presença das partes, conforme acima transcrito.
Constatou-se a ausência da requerente Dailsa Barros dos Santos, e do requerido Jeferson Franca Rodrigues, embora devidamente intimados.
O pregão foi realizado com 20 minutos de tolerância.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de ação de Alimentos, em que a requerente não compareceu à audiência, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito, assim o arquivamento é à medida que se impõe, conforme Art. 7º da Lei 5.478/68: “O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.
Diante do exposto, pelas razões acima expostas, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade da Justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 12h45min, que vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz, sendo dispensada a assinatura da representante do MP e do Defensor Público.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
29/05/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/05/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 12:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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17/05/2024 09:41
Expedição de Carta precatória.
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20/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DAILSA BARROS DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 12:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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08/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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31/03/2024 19:42
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 11:17
Juntada de Carta precatória
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20/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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