TJPA - 0907619-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOARES PESSOA em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOARES PESSOA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0907619-56.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOARES PESSOA em 28/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOARES PESSOA em 04/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0907619-56.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu patrono, a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de agosto de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 09:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOARES PESSOA em 25/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOARES PESSOA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 09:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 22:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0907619-56.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA SOARES PESSOA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV DR AUGUSTO DE TOLEDO, 493 / 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 I – Defiro o pedido de gratuidade processual; II - DOS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA Como se sabe, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela (fumus bonis iuris).
Além disso, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (periculum in mora).
No caso dos autos, vislumbra-se que a parte Autora pretende rever as cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando, dentre outros argumentos, a abusividade dos juros aplicados ao contrato pela Requerida.
Assim, em sede de tutela antecipada, postula a este Juízo que adote as providências adiante analisadas e decididas com base no art. 273 do CPC: Em relação ao pedido de exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome da parte Requerente em cadastros de proteção de crédito no curso do processo, ressalto que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas deve o mesmo, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor e em consonância com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conforme acórdão representativo abaixo transcrito: “Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.” (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Diante disso, impõe-se observar que a parte Requerente questiona cláusulas contratuais sem, contudo, demonstrar que as mesmas seriam abusivas, o que, para efeito de deferimento de antecipação de tutela, seria imprescindível.
Presume-se, ainda, que, quando da assinatura do contrato, a parte tinha ciência do valor mensal fixo que estava assumindo com o financiamento, de modo que não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado na avença sem a observância do contraditório ou sem a demonstração de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (teoria da imprevisão), que justificasse ou exigisse alguma providência judicial com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Destarte, não entendo presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada visando a abstenção de incluir o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito; c) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de manutenção da posse do bem objeto do contrato, uma vez que não restou demonstrado que a requerente esteja sofrendo turbação em sua posse ou ainda que a requerida tenha promovido qualquer tipo de ação reivindicando a posse do referido bem em virtude da sua inadimplência.
Além disso, é valido registrar o disposto na Súmula 380 do STJ, cujo enunciado é claramente contrário ao pedido da Requerente: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". d) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
III - Dando-se continuidade ao feito, intimem-se as partes da presente decisão, CITANDO O REQUERIDO para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, nos moldes do art. 335, caput do Código de Processo Civil.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112721345745500000098864718 Contra_cheque_(1) Documento de Comprovação 23112721345784700000098864720 Contra_cheque_(2) Documento de Comprovação 23112721345822900000098864721 CONTRATO Documento de Comprovação 23112721345857200000098864722 CTPSDigital_00398899207_01_11_2023 Documento de Comprovação 23112721345894200000098864724 DECLARACAO__PROCURACAO_E_HONORARIO___Clicksign (2)_removed Documento de Comprovação 23112721345924000000098864725 Elisamgela___nota_de_debito Documento de Comprovação 23112721345961500000098864726 EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 23112721345999200000098864728 Identidade (2) Documento de Identificação 23112721350042900000098864727 -
31/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800579-46.2022.8.14.0011
Delegacia de Policia Civil de Cachoeira ...
Gabriela Ventura Miranda
Advogado: Waldemir Santos Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2022 11:23
Processo nº 0826850-27.2024.8.14.0301
Manasses de Souza Lameira
Nelio Fernando Goncalves
Advogado: Katia Regina Pereira Americo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2024 19:33
Processo nº 0801163-92.2024.8.14.0060
Alfredo de Andrade Ferreira
Municipio de Tome-Acu
Advogado: Samuel Pereira Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2024 23:27
Processo nº 0801163-92.2024.8.14.0060
Alfredo de Andrade Ferreira
Municipio de Tome-Acu
Advogado: Samuel Pereira Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0801083-44.2022.8.14.0046
Delegacia de Policia Civil de Rondon do ...
Evenilson Divino de Sousa Freitas
Advogado: Karla Moreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 16:59