TJPA - 0802279-18.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802279-18.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: FRANCISCA OLIVEIRA BARROS Endereço: RURAL, 470, SITIO SAO FRANCISCO, AREA RURAL, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: LUIZA CARDOSO ROLDON Endereço: INCERTO E NÃO SABIDO, INCERTO E NÃO S, INCERTO E NÃO SABIDO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO SANTOS Endereço: GLEBA ARRAIA, KM 42,, 0, MARGEM DIREITA DA ESTRADA DE BARREIRAS, SITIO SÃO FRANCISCO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Defiro o pedido de dilação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido em ID. 145802403.
Após, findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
21/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA/PA em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 21/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA BARROS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:10
Decorrido prazo de LUIZA CARDOSO ROLDON em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802279-18.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: FRANCISCA OLIVEIRA BARROS Endereço: RURAL, 470, SITIO SAO FRANCISCO, AREA RURAL, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: LUIZA CARDOSO ROLDON Endereço: INCERTO E NÃO SABIDO, INCERTO E NÃO S, INCERTO E NÃO SABIDO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO SANTOS Endereço: GLEBA ARRAIA, KM 42,, 0, MARGEM DIREITA DA ESTRADA DE BARREIRAS, SITIO SÃO FRANCISCO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA em face de e LUIZA CARDOSO ROLSON, referente a um Imóvel rural, medindo 100 hectares, localizado no km 42, estrada de barreiras, com o nome de sitio São Francisco, no curral redondo, contendo 01 (uma) casa, várias plantações, criação de galinhas e boa parte de mata.
Realizada audiência de justificação (Id 82675582), fora deferido parcialmente o pedido liminar em favor da autora, a fim de que as partes rés se abstenham de alterar ou construir a área litigiosa, salvo em caso de obras urgentes para evitar desmoronamento ou prejuízos de grande monta, sob pena de multa.
Contestação apresentada (Id 83068673).
A autora requereu a aplicação da multa fixada em caso de descumprimento da liminar, alegando que o requerido está realizando plantação de milho na área litigio.
Para tanto, juntou 2 fotos de uma pequena área, bem como áudio enviado à causídica pelo aplicativo whatsapp.(Id 83224989) A parte requerida, por sua vez, juntou petição alegando ilegitimidade das provas de descumprimento da medida judicial alegadas pela autora requerendo, por conseguinte, que fosse indeferido tal petitório. (Id 83333629) Em seguida, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Id 86005371).
Por conseguinte, a parte ré requereu depoimento pessoal da autora bem como a oitiva de testemunhas (Id 86033869).
Apresentado endereço pela autora do confinante Carlos Antonio Maciel Braga – Id 87193798 Devidamente citado, o confinante não apresentou manifestação (Id 91338371).
Nova manifestação da autora, alegando descumprimento de ordem judicial (Id 99470648).
Para tanto, juntou vídeo.
Nova manifestação da parte ré requerendo a indeferimento das petições de Id 83224989 e 99470648, respectivamente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente verifico que na presente ação não fora expedido edital a fim de que eventuais interessados na demanda, especialmente em relação ao imóvel que se pretende usucapir, caso queiram, apresentem impugnação ao pedido o prazo legal (art. 259, inciso I, do CPC).
Assim PUBLIQUE-SE o edital, com o prazo de 30 (trinta) dias; Quanto aos requerimentos da autora de aplicação de multa por descumprimento da liminar, não verifico elementos suficientes que comprovam a realização, por parte da ré, da plantação alegada.
Assim a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos suficientemente aptos a comprovar referido descumprimento.
Em que pese, o vídeo e as fotos apresentadas considerarem-se início razoável de prova material, isoladamente, não têm o condão de demonstrar efetiva desobediência da parte ré.
Ademais, verifiquei que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir, motivo pelo qual deixo desnecessário o despacho determinando que as especifiquem.
Ante o exposto, publique-se o edital acima referido.
Após, escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 1 de abril de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
20/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:46
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MACIEL BRAGA em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:32
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO (FILHO DE LUIZA) em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
24/11/2022 13:56
Decorrido prazo de LUIZA CARDOSO ROLDON em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:54
Decorrido prazo de LUIZA CARDOSO ROLDON em 23/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA BARROS em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:14
Decorrido prazo de LUIZA CARDOSO ROLDON em 20/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2022 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:22
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
26/09/2022 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:51
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 11:26
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
15/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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