TJPA - 0802990-75.2022.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2024 13:41
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SILVIO GILBERTO HUPP em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802990-75.2022.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARAGOMINAS.
AUTOR: SILVIO GILBERTO HUPP.
REQUERIDO: IVAN MODESTO MOREIRA JUNIOR, Agente de fiscalização ambiental da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE – SEMAS.
RELATOR(A): DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em face da r. sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARAGOMINAS, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por SILVIO GILBERTO HUPP em face de IVAN MODESTO MOREIRA JUNIOR, Agente de fiscalização ambiental da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE – SEMAS.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Silvio Gilberto Hupp, contra ato considerado coator de Ivan Modesto Moreira Junior.
O impetrante alega ser proprietário do veículo especificado na petição inicial, o qual foi retido durante operação de fiscalização ambiental sob a acusação de possível violação à legislação ambiental vigente.
Informa que utiliza o referido veículo em atividades agrícolas e que, no momento da apreensão, encontrava-se arando terreno apto para cultivo, sendo posteriormente solicitado para prestar auxílio a outro veículo defeituoso nas proximidades.
O impetrante assevera não possuir qualquer envolvimento prévio com delitos ambientais e sustenta que a apreensão de seu veículo foi realizada por equívoco.
Ademais, relata que encaminhou requerimento administrativo solicitando a devolução do veículo, contudo, não obteve retorno.
No presente writ, sustenta o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar e pleiteia a imediata restituição do veículo, com imposição de penalidade pecuniária em caso de descumprimento.
Ao final, requer que seja concedida a ordem, determinando a restituição do veículo sem imposição de ônus.
O pedido liminar foi indeferido.
A autoridade coatora apresentou informações, aduzindo a legalidade do ato de apreensão do veículo e pugnou pela denegação da ordem.
O magistrado a quo proferiu sentença concedendo a ordem pleiteada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM para determinar a restituição do veículo descrito na inicial ao impetrante, que ficará como depositário fiel dos bens, até decisão final no processo administrativo que apura o crime ambiental relatado nos autos e que implicou na apreensão do veículo do impetrante e, no qual foi formulado pedido de restituição dos bens.
A autoridade coatora deverá proceder à entrega dos veículos aos impetrantes no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei (art. 26, da Lei n. 12.016/2009).
Nos termos da fundamentação supra, defiro a tutela provisória de urgência mandamental de natureza cautelar.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários e custas processuais, eis que incabível à espécie.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09).” As partes não apresentaram recurso voluntário.
Os autos foram remetidos para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar, considerando o parágrafo único do art. 178 do CPC. É o breve relatório, síntese do necessário.
Decido.
Conheço da remessa necessária e passo a análisa-la monocraticamente.
Cinge-se a análise da questão se acertada ou não a sentença do Juízo a quo que concedeu a segurança para determinar a restituição do veículo descrito na inicial ao impetrante, para que fique como depositário fiel dos bens, até decisão final no processo administrativo que apura o crime ambiental relatado nos autos e que implicou na apreensão do veículo do impetrante e, no qual foi formulado pedido de restituição dos bens.
Ao proceder à análise do caso em tela, observo que o impetrante identifica como ilegalidade a ausência de resposta administrativa no prazo legal estabelecido relativamente ao pedido de restituição do veículo formulado.
Tal inércia do órgão competente configura uma violação ao princípio da eficiência e ao direito de petição garantidos pela Constituição Federal, comprometendo a observância do devido processo legal administrativo. É imperioso destacar que a administração pública deve pautar suas ações pela legalidade estrita e pela observância dos direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo quanto ao dever de resposta aos requerimentos administrativos no prazo estipulado pelas normativas pertinentes.
Pois bem.
A sentença analisada, destaca que embora possa haver legalidade no ato administrativo exercido pela administração pública, decorrente de seu poder-dever de fiscalização ambiental, ao constatar a possível utilização dos veículos do impetrante em atividades ilícitas de desmatamento, é crucial ressaltar a ausência de juntada do procedimento administrativo ao presente processo.
Essa documentação é fundamental para verificar se o processo que resultou na apreensão do bem ocorreu em consonância com os princípios do devido processo legal.
A falta de apresentação deste procedimento administrativo representa uma falha processual grave, configurando ato ilícito por parte da autoridade coatora.
Tal situação é passível de correção por meio do mandado de segurança, visto que é necessário garantir que o processo administrativo que levou à perda do bem tenha seguido os princípios legais e constitucionais adequados, assegurando assim os direitos do impetrante.
O procedimento administrativo, no âmbito dos entes públicos subordinados ao Estado do Pará, é regulamentado pela Lei Estadual nº 8.972, de 2020, cuja vigência se iniciou em abril do mesmo ano.
A mencionada norma adota, de forma literal, várias disposições contidas na Lei Federal nº 9.784, de 1999, que estabelece as normas gerais para a regulação dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.
Importante destacar que o artigo 143 da Lei Estadual nº 8.972/2020 prescreve que, na hipótese de omissão normativa específica, as disposições contidas na legislação federal devem ser aplicadas de maneira subsidiária.
Essa previsão estabelece um mecanismo de integração normativa que assegura a continuidade e a eficácia da função administrativa, garantindo que não haja vacuidade legal no tratamento das matérias administrativas no Estado do Pará.
Quanto ao evento descrito na petição inicial, o mesmo ocorreu antes da entrada em vigor da referida legislação estadual.
No entanto, conforme amplamente respaldado pela doutrina e consolidado pela jurisprudência nacional, a Lei Federal nº 9.784/99 já era aplicável nos processos administrativos conduzidos nos estados e municípios, por meio de aplicação analógica.
Tal prática é admitida e incentivada no ordenamento jurídico brasileiro como forma de promover a uniformidade e a coerência na aplicação das normas administrativas em todo o território nacional, sempre no intuito de preencher lacunas legislativas e garantir a máxima efetividade dos princípios que regem a Administração Pública.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784 /1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local" (AgRg no AREsp 263.635/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/5/2013) ADMINISTRATIVO.
DESPACHANTE.
CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO.
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REVISÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEI FEDERAL 9.784/1999.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. 1.
Conforme consignado no acórdão recorrido, a Lei Estadual 13.327/1998, que regulamenta a atividade dos despachantes no Estado do Paraná, não prevê, nas disposições que cuidam do processo administrativo disciplinar, a existência do pedido de revisão das decisões que apliquem a penalidade de cassação de credencial do Despachante, mas tão somente de recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 dias, o que foi feito pelo Recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, o que não é o caso dos autos. 3.
Ademais, dos documentos juntados aos autos, infere-se que o processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o agravante atendeu às exigências legais, tendo propiciado ao agravante o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
O pedido de revisão, por sua vez, não traz fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Assim, vê-se que a pretensão do agravante é, em verdade, discutir novamente matéria já decidida pela Administração Pública, por decisão definitiva.
Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 45176 PR 2014/0055224-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2015) A referida legislação estabelece: Art. 2º.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...); VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (...); IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...); XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; Art. 12.
O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, arcando com os custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos; III – formular alegações e apresentar provas, que serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei; V – obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre os requerimentos formulados; Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” In casu, pela documentação apresentada pelo impetrante que foi formalizado pedido administrativo de restituição dos veículos que se encontravam sob custódia da Administração Pública.
Esses veículos, conforme alegado, passaram a ser utilizados pela própria administração, razão pela qual o impetrante solicitou que lhes fosse concedida a guarda formal dos mesmos, na qualidade de depositário fiel, até que houvesse decisão definitiva no âmbito do processo administrativo.
A falta de resposta por parte da Administração Pública aos requerimentos efetuados revelou-se incontroversa nos autos.
Após a apresentação das informações, constatou-se a ausência da documentação necessária, isto é, o procedimento administrativo propriamente dito que justificasse ou fundamentasse o ato de apreensão dos veículos.
A autoridade coatora, assim como o Estado do Pará, limitou-se a defender a legalidade do ato de apreensão, sem, contudo, apresentar documentação substancial que corroborasse tal assertiva.
Portanto, diante da não apresentação do procedimento administrativo que embasaria a apreensão e utilização dos veículos pelos órgãos públicos, alegações de legalidade permanecem insuficientemente sustentadas, deixando lacunas quanto à observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a validação de atos que afetam direitos dos administrados.
Neste contexto, torna-se patente a ilegalidade da atuação da autoridade coatora, circunstância que enseja correção por meio do remédio constitucional do mandado de segurança.
Desta forma, é imprescindível a concessão de tutela provisória de urgência de natureza mandamental cautelar, autorizando que o impetrante mantenha a posse do veículo até a decisão final do processo administrativo, na condição de depositário fiel do bem.
Tal medida visa a mitigar possíveis prejuízos, sobretudo se, ao término do procedimento, restar comprovada a boa-fé do impetrante.
Diante da ausência de documentos que sustentem a legalidade do procedimento administrativo que culminou na perda temporária do bem, e considerando a utilização do veículo por terceiros sob concessão do poder público, emerge a necessidade de uma dilação probatória mais ampla nos autos do processo administrativo em curso.
Isso é crucial para elucidar a questão da boa-fé ou não do impetrante.
Portanto, a sentença a quo deve ser mantida, a fim de assegurar a observância dos direitos do impetrante e o cumprimento dos princípios legais e constitucionais que regem a administração pública.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
23/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:50
Sentença confirmada
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23/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 07:55
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:05
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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