TJPA - 0800212-12.2024.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 03:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
02/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 12:48
Juntada de Carta precatória
-
11/09/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 22:58
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
04/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:46
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2024 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2024 06:39
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO em 25/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800212-12.2024.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO Endereço: Rua Segunda, 322, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU(S): Nome: JANDEIDE LOPES DE LIMA Endereço: Rua H, 14, PSNC 06, Zona Rural,, Distrito Industrial, PETROLINA - PE - CEP: 56308-434 Nome: JOSIEL GOMES DE SANTANA Endereço: Rua H, 14, Distrito Industrial, PETROLINA - PE - CEP: 56308-434 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Gilberto Santana Vieira Neto em desfavor de Jandeide Lopes de Lima e Josiel Gomes de Santana.
Em síntese, narra a inicial que no dia 19 de abril de 2023, no município de Capanema/PA, Gilberto dirigia o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, placa nº NSP-5419, cor azul, quando foi surpreendido por um caminhão, automóvel VW/30.280 CRM 8X2, conduzido por Jandeide, que teria invadido a pista e causado uma colisão, sendo o referido veículo de propriedade de Josiel, figurando este no polo passivo da demanda em razão de existência de responsabilidade solidária.
O autor ressaltou que o sinistro acarretou perda total de seu veículo, ocasionando-lhe graves ferimentos, como trauma na perna, com fratura, tendo que ser operado pelo SUS (CID S823 – Fratura da extremidade distal da tíbia).
Em decorrência disso, o demandante foi obrigado a se afastar por 4 (quatro) meses de seu trabalho.
Dessa forma, pugnou pela procedência dos pedidos com a fixação de indenização por danos materiais em R$ 63.732,96 (sessenta e três mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) referente ao veículo totalmente perdido e, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 12.997,32 (doze mil novecentos e noventa e sete reais e trinta e dois reais); danos estéticos na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Determinada a emenda à inicial a fim de que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência econômica e que havia diligenciado para obter o endereço do requerido JOSIEL GOMES DE SANTANA, aquele apresentou seus três últimos contracheques, declaração de imposto de renda e comprovação de que havia tentado estabelecer contato com JOSIEL a fim de obter seu endereço (Id. 116840061).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Considerando a documentação fornecida pelo autor, concedo-lhe a gratuidade de justiça, com espeque no art. 98 do CPC. 2.
Estando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 3.
Considerando ter o autor demonstrado a sua impossibilidade de obter o endereço do requerido JOSIEL, e em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, promovo a busca do endereço de JOSIEL GOMES DE SANTANA nos sistemas de informação à disposição deste magistrado, com fundamento no art. 319, § 1º, do CPC. 3.1.
Retifique-se a autuação, devendo constar o seguinte endereço para o réu JOSIEL GOMES DE SANTANA: RUA DAS UMBURANAS, 11, POVOADO DE CARAIBAS - ZONA RURAL, SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, CEP 56380-000. 4.
Cite-se os requeridos e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser designada por ato ordinatório.
A referida audiência será realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado pela Secretaria.
Em caso de impossibilidade de acesso remoto, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designadas. 4.1.
Atente-se ao prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência. 4.2.
Por fim. ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); d) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05 -
02/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
02/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO - CPF: *26.***.*32-29 (AUTOR).
-
04/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 16:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800212-12.2024.8.14.0121 REQUERENTE: GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO Endereço: Rua Segunda, nº 322, Santa Luzia do Pará/PA, CEP: 68644-000, contato telefônico: (91) 98145-0261 Advogado(a): Karen Vieira De Melo – OAB/PB 33075 REQUERIDO(A): JANDEIDE LOPES DE LIMA Endereço: Rua H, nº 14, PSNC 06, Distrito Industrial, Petrolina/PE - CEP: 56308-434, contato telefônico: (87) 98123-7860 REQUERIDO(A): JOSIEL GOMES DE SANTANA Endereço: Rua H, 14, Distrito Industrial, Petrolina/PE - Cep: 56308-434, contato telefônico: (87) 99996-3280 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Gilberto Santana Vieira Neto, em desfavor de Jandeide Lopes de Lima e Josiel Gomes de Santana.
Em síntese, narra a petição inicial que no dia 19 de abril de 2023, no município de Capanema/PA, BR – 316, KM 151,0, às 11:45, Gilberto dirigia o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, placa nº NSP5419, cor azul, quando foi surpreendido por uma colisão contra um caminhão, automóvel VW/30.280 CRM 8X2, dirigido por Jandeide, sendo o referido veículo de propriedade de Josiel, figurando este no polo passivo da demanda em razão de existência de responsabilidade solidária.
Relatou-se que o caminhão dirigido por Jandeide cruzou a pista de rolamento para acessar o posto de gasolina sem, no entanto, observar a movimentação do automóvel dirigido por Gilberto, atingindo-o transversalmente.
Alegou-se, ainda, a ausência de licenciamento e condições de trafegabilidade do veículo dos réus, bem como que o fator determinante do acidente foi a manobra de acesso à rodovia realizada pelo caminhão, dirigido por Jandeide.
Ressaltou-se que o sinistro acarretou perda total do veículo de Gilberto, ocasionou graves ferimentos ao autor, como trauma na perna, com fratura, tendo que ser operado pelo SUS (CID S823 – Fratura da extremidade distal da tíbia), em decorrência disso, o demandante foi obrigado a se afastar por 4 (quatro) meses de seu trabalho.
Apresentou documentos.
Optou pelo juízo 100% digital e requereu a gratuidade de justiça, realização de audiência de conciliação e a citação dos réus em seus respectivos endereços e/ou contato telefônico, por desconhecer o endereço de um dos réus.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos com a fixação de danos materiais em R$ 63.732,96 (sessenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) referente ao veículo totalmente perdido e, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 12.997,32 (doze mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e dois reais); danos estéticos na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil/2015, necessária a emenda da inicial.
Em que pese a alegação de ser pessoa pobra na forma da lei, há elementos nos autos que mitigam a presunção de veracidade de hipossuficiência, a exemplo do modelo do carro e o valor da conta de luz.
Ressalta-se que os contracheques apresentados são antigos, referentes ao ano de 2023, não sendo documentos hábeis à comprovação.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de que: 1.
Comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC e Súmula n° 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça), juntando documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência; 2.
Caso desista do requerimento dos benefícios da justiça gratuita, o autor deverá providenciar o recolhimento das custas/taxa judiciária, das despesas com citação, no mesmo prazo (art. 290 do CPC/2015), ficando desde já autorizado o seu parcelamento, nos termos da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI. 3.
Esclareça se diligenciou adequadamente a busca dos endereços dos réus informando-os para fins de citação/intimação, considerando que requereu a citação por WhatsApp.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos para fila de apreciação de gratuidade de justiça.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
27/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:40
Desentranhado o documento
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17/05/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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