TJPA - 0807573-55.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:04
Publicado Acórdão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:58
Concedida a Segurança a REINALDO DE ALMEIDA MACHADO - CPF: *43.***.*34-00 (IMPETRANTE)
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03/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Determino que seja certificado a tempestividade do Agravo Interno interposto no ID. 20050221.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/PA -
02/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de REINALDO DE ALMEIDA MACHADO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o impetrante para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno, (ID.20050221), interposto pelo Estado do Pará, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0807573-55.2024.8.14.0000.
Belém/PA, 13 de junho de 2024.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
13/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807573-55.2024.814.0000 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Impetrante: REINALDO DE ALMEIDA MACHADO Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por REINALDO DE ALMEIDA MACHADO contra ato reputado como ilegal atribuído ao Exmo.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado no ato de demissão do impetrante do cargo de Policial Penal.
Em síntese da inicial mandamental (id 94326583), o impetrante relata que exercia o cargo público de Policial Penal junto à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP) e que, em razão de exercer a função de Supervisor de Equipe, obteve informações de uma pessoa que estava presa, acerca dos nomes dos policiais penais e militares que seriam as próximas vítimas de atentados no Estado do Pará.
Destaca que, em razão de temer pelas vidas dos seus companheiros de trabalho, passou as informações adquiridas para o grupo de WhatsApp da sua unidade (Centro de Recuperação Penitenciário do Pará – CRPP V), a fim de que os policiais tivessem a oportunidade de se protegerem.
Afirma que foi submetido a uma sindicância punitiva na qual foi penalizado por meio da Portaria n° 0932/2022-CGP/SEAP, no dia 30 de junho de 2022, com a penalidade administrativa de suspensão de 10 (dez) dias, com conversão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, permanecendo em exercício de suas atribuições.
Alega ter interposto recurso de revisão da penalidade, requerendo a sua absolvição, contudo, o Exmo.
Governador do Estado do Pará aplicou-lhe a pena de demissão por meio de Decreto de 14/02/2024, publicado no Diário Oficial do Estado em 15/02/2024, acolhendo o parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado.
Destaca que a PGE/PA não analisou o dolo específico que seria essencial para a violação de segredo, afirmando que o seu ato foi justificado com a intenção de proteger a vida dos colegas e sem a intenção de prejudicar alguém, mas sim de proteção à vida.
Argumenta que não foi citado ou notificado para apresentar defesa em face de possível demissão do cargo de policial penal, não exercendo o seu direito constitucional de ampla defesa e do contraditório.
Sustenta possuir direito líquido e certo violado, alegando ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório diante da pena de demissão aplicada com nítido prejuízo ao exercício do direito de defesa, assim como, alega a desproporcionalidade da demissão.
Alega que a decisão da autoridade coatora, sem motivação, agravou a pena de suspensão aplicada para a de demissão, deixando de acatar o relatório da comissão e sem realizar a sua intimação para se manifestar acerca da penalidade da demissão, nos termos do artigo 224, parágrafo único da Lei n° 5.810/1994.
Afirma que já encontrava prescrita a pena de suspensão cominada por meio da Portaria n° 932/2022-GGP/SEAP, publicada em 30/06/2022, quando foi publicado o Decreto do Governador de demissão do cargo em fevereiro de 2024, assim como, destaca que a autoridade coatora não poderia agravar a penalidade imposta, nos termos do art. 237, parágrafo único, da Lei n° 5.810/1994.
Destaca que a portaria que instituiu o Processo Administrativo não estabeleceu a possível pena que adviria do ato de punibilidade do servidor, reiterando que não foi notificado para se defender da pena de demissão, configurando abusividade e desproporcionalidade do ato e violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Cita legislação e jurisprudências em defesa de sua tese.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar para suspender o ato de sua demissão do cargo de Policial Penal até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
Ao final, no mérito, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade dos efeitos do Decreto de sua demissão do cargo público, publicado no Diário Oficial do Estado n° 35.713, de 15/02/2024.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
No caso concreto, o impetrante Reinaldo de Almeida Machado impugna o ato coator atribuído ao Exmo.
Governador do Estado do Pará, autoridade coatora, materializado na sua demissão do cargo de Policial Penal, com lotação na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), conforme Decreto de 14 de fevereiro de 2024, publicado no DOE n° 35.713 em 15/02/2024 (id 19436594).
O impetrante argumenta, em síntese, possuir direito líquido e certo violado, sob o argumento de violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade no processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da SEAP/PA, em razão de ter a penalidade de suspensão de 10 (dez) dias anulada pelo Exmo.
Governador do Estado e agravada para a pena de demissão, em recurso administrativo oposto apenas pelo próprio servidor, acolhendo as informações constantes no parecer n° 89/2024 emitido pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/PA).
Ademais, o impetrante alega ofensa ao devido processo legal, em razão de não ter sido notificado para o exercício do contraditório quanto à aplicação da penalidade mais grave de demissão, caracterizando ilegalidade e abusividade do ato, pelo que requer a concessão da medida liminar para suspender o ato de sua demissão do cargo de Policial Penal até o julgamento de mérito do mandamus.
O artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, dispõe que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Primeiramente, para melhor compreensão da questão controvertida, cumpre destacar os atos e os procedimentos adotados no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n° 5775/2021, instaurado no âmbito da SEAP contra o servidor Reinaldo de Almeida Machado, ora impetrante.
Do exame dos autos, constata-se que o processo administrativo disciplinar foi instaurado para apurar a responsabilidade administrativa e funcional do servidor Reinaldo de Almeida Machado na conduta de divulgar em um grupo do aplicativo whatsapp uma lista contendo o nome de servidores penitenciários e policiais militares que, supostamente, sofreriam atentados contra as suas vidas, que exercia o cargo de policial penal da SEAP e a função de supervisor de equipe do Centro de Recuperação Penitenciária do Pará – CRPP V, com base em diligências realizadas pela Equipe Operacional da Assessoria de Segurança Institucional (ASI) da SEAP (id 19436595).
O Corregedor Geral Penitenciário do Estado do Pará, após analisar os documentos enviados à Corregedoria da SEAP, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, na data de 08/02/2021, para apurar a conduta de divulgação de conteúdo sigiloso em grupo do whatsapp por configurar violação, em tese, aos artigos 177, II, IV e VI, 178, XI c/c o artigo 189 e 190, V e VI todos do Regime Jurídico Único, na data de 08 de fevereiro de 2021 e conforme a Portaria n° 153/2021-CGP/SEAP (vide id 19436595 e id 19436599).
Posteriormente, após a instrução inicial do feito administrativo, com a notificação devida do servidor investigado, o arrolamento e oitiva de testemunhas, interrogatório, bem como, a juntada de provas, a Comissão Processante concluiu por indiciar o servidor, expedindo o “Termo de Indiciamento”, no dia 27/04/2022 (id 19436602), com fundamento na tipificação disciplinar prevista nos artigos 177, II, IV e VI, 178, XI c/c o artigo 189 e 190, V e VI todos do Regime Jurídico Único, ocasião que foi citado para apresentar Defesa Escrita.
Neste tópico, importante mencionar que tanto na Portaria n° 153/2021-CGP/SEAP de instauração do PAD, como no Termo de Indiciamento do servidor a Administração Pública realizou a descrição minuciosa dos fatos e a indicação dos equivalentes dispositivos legais supostamente violados pelo servidor indiciado.
Por oportuno, destaco as normas supostamente infringidas pelo servidor, no caso, os artigos 177, II, IV e VI, 178, XI c/c o artigo 189 e 190, V e VI todos da Lei n° 5.810/1994 (RJU), descritos na citada Portaria e no Termo de Indiciamento, in verbis: “Art. 177.
São deveres do servidor: (...) II - urbanidade; (...) IV - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (...) VI - observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos; Art. 178. É vedado ao servidor: (...) IX - participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo Estado, exceto entidades comunitárias e associação profissional ou sindicato; Art. 189.
A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.
Art. 190.
A pena de demissão será aplicada nos casos de: (...) V - insubordinação grave em serviço; VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;” (grifei) Por conseguinte, o servidor indiciado, após ser citado, apresentou Defesa Escrita (id 19436602), impugnando a acusação de ter praticado as infrações administrativas previstas nos artigos 177, II, IV e VI, 178, XI c/c o artigo 189 e 190, V e VI da Lei n° 5.810/1994 (RJU/PA) Posteriormente, sobreveio o Relatório Conclusivo da Comissão Processante recomendando a aplicação da penalidade de suspensão do servidor pelo prazo de 10 (dez) dias, por infração ao disposto nos artigos 177, III, IV e VI, 178, II e 189 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará e a conversão da pena de suspensão em multa (id 19436600).
Por sua vez, o Corregedor Geral Penitenciário da SEAP/PA proferiu decisão, acatando o Relatório Conclusivo, determinou a aplicação da penalidade de suspensão ao servidor Reinaldo de Almeida Carneiro pelo prazo de 10 (dez) dias, disposto nos artigos com base no 183, II c/c o art. 189 caput, por infração ao 177, III, IV e VI, 178, II e 189 do Regime Jurídico Único, por divulgação do conteúdo sigiloso em grupo de whatsapp, pena de suspensão a qual foi convertida em multa, conforme a Portaria n° 093/2022-CGP/SEAP, na data de 30/06/2022 (id 19436600).
O servidor Reinaldo de Almeida Machado, ora impetrante, efetuou a interposição de Recurso Administrativo contra a referida decisão que lhe aplicou a penalidade de suspensão de 10 (dez) dias, convertida em multa do Corregedor Geral Penitenciário (id 19436600).
Diante do recurso oposto, o Chefe de Gabinete da Secretária de Administração Penitenciária do Pará – SEAP proferiu despacho, encaminhando o processo administrativo para a Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA), tendo o D.
Procurador apresentado manifestação prévia, declarando que o Corregedor Geral Penitenciário não é a autoridade competente para realizar o julgamento do servidor, ora impetrante, considerando a tipificação abstrata no art. 190 do RJU descrita no PAD, alegando que, por se tratar de infração punível com demissão, o feito administrativo deveria ser decidido pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 135, XX da Constituição do Estado do Pará (id 19436594).
Os autos foram remetidos para a Procuradoria Geral do Estado do Pará - PGE/PARÁ, originando o processo eletrônico n° 2023/1356033, no qual foi emitido o Parecer n° 000089/2024, reconhecendo a invalidade jurídica da decisão e da portaria que aplicou a penalidade de suspensão ao investigado, reconhecendo a prescrição da penalidade de suspensão.
Ademais, defendeu a regularidade do processo administrativo disciplinar, assim como, analisou as provas existentes e por concluir pela caracterização de dolo na infração disciplinar de divulgação de informação sigilosa, recomendou o não acolhimento do relatório final da Comissão Processante e a aplicação da penalidade de demissão ao indiciado, com fundamento no artigo 177, incisos III e VI, art. 178, inciso II c/c o artigo 190, incisos IV e IX e o art. 194 todos da Lei Estadual n° 5.810/1994 (vide id 19436594).
Por fim, o Exmo.
Governador do Estado do Pará, autoridade coatora, com fundamento no Parecer n° 89/20024 da PGE/PA, expediu o Decreto de 14 de fevereiro de 2024, publicado no DOE n° 35.713, em 15/02/2024, determinando a anulação da Portaria n° 932/2022 que aplicou a penalidade de suspensão do servidor, para aplicar ao impetrante a pena de demissão do cargo de Policial Penal, lotado na SEAP, com fundamento no artigo 177, incisos III e VI, art. 178, inciso II c/c o artigo 190, incisos IV e IX e o art. 194 todos da Lei Estadual n° 5.810/1994 (vide Decreto id 19436594).
Vale ressaltar que a jurisprudência do C.
Superior de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Portaria de instauração do Processo Administrativo dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Feitas essas considerações, passo ao exame da presença dos requisitos legais, necessários para a concessão da medida liminar pretendida.
Inicialmente, registro que no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como, à legalidade do ato, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Conforme acima destacado, o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará (SEAP) para apurar a responsabilidade administrativa e funcional do servidor público que exerce o cargo de Policial Penal, sendo que, após a regular instrução do feito administrativo, o Corregedor Geral Penitenciário, acatando o parecer conclusivo da Comissão Processante, aplicou a penalidade administrativa de suspensão de 10 (dez) dias ao impetrante, a qual foi convertida em multa.
Entretanto, após a interposição de Recurso Administrativo pelo próprio servidor, o Exmo.
Governador do Estado do Pará, autoridade impetrada, acolhendo a manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Estado, aplicou ao impetrante a pena de demissão, agravando a penalidade imposta (“reformatio in pejus”), todavia não realizou a intimação prévia do servidor, oportunizando que formule suas alegações antes da decisão, nos termos do art. 64, parágrafo único da Lei n° 9.784/1999, “in verbis”: “Art. 64.
O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único.
Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.” (grifei) Por sua vez, vale destacar o teor do artigo 224, parágrafo único da Lei n° 5.810/1994, a seguir transcrito: “Art. 224.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único.
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.” Destarte, denota-se que no âmbito do processo administrativo é possível a aplicação da “reformatio in pejus”, diante dos princípios da indisponibilidade do interesse público e supremacia deste sobre o interesse privado, porém deve ser oportunizado ao servidor investigado o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa para formular novas alegações antes de eventual decisão mais grave, com base no citado artigo 64, parágrafo único da Lei n° 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, além disso o gravame da penalidade não deve se fundamentar em critérios subjetivos do julgador, mas em critérios objetivos e legais.
No caso concreto, do exame do Parecer n° 89/2024 (id 19436594), verifica-se que o agravamento da penalidade sugerido pela PGE/PA foi fundamentado na caracterização do dolo do servidor em divulgar informação sigilosa em razão do cargo ocupado e da infração de improbidade administrativa, com fundamento nos artigos 177, III e VI e 178, II, art. 190, incisos IV e XI c/c o artigo 11, III da Lei Federal n° 8.429/1992, alterada pela Lei n° 14.230/2021.
Neste contexto, em cognição sumária, observo presente o requisito da relevância da fundamentação nas alegações do impetrante quanto à tese sustentada de violação ao devido processo legal, pois, diante do agravamento para a pena de demissão, após a interposição do recurso no interesse do servidor, quando já encerrado o processo administrativo disciplinar, restou demonstrada a inobservância da obrigatoriedade de manifestação do impetrante acerca do gravame da penalidade, configurando o cerceamento de defesa.
Ademais, verifica-se que a pena de suspensão não foi anulada para corrigir vício insanável no feito administrativo, mas sim por recomendação da PGE/PA, que entendeu necessária a aplicação de pena mais grave ao servidor no mesmo processo administrativo disciplinar, todavia não foi assegurado ao recorrente a apresentação de alegações antes da decisão administrativa.
Assim, a PGE/PA no parecer elaborado, ao reexaminar o mérito das conclusões firmadas pela Comissão Processante do PAD, recomendou a aplicação de pena mais grave de demissão do servidor, indicando novos dispositivos legais atinentes à apuração do PAD, no caso, os artigos 177, III e VI e 178, II, art. 190, incisos IV e XI do RJU/PA, desta forma, a princípio, verifico configurada a decisão surpresa e o cerceamento de defesa do indiciado, pois o impetrante foi privado do direito de apresentar defesa direta aos fatos que fundamentam a recomendação da pena de demissão relativos à caracterização do dolo do servidor em divulgar informação sigilosa em razão do cargo ocupado e da prática de infração de improbidade administrativa, restando efetivamente demonstrado o prejuízo à parte impetrante.
No tocante ao requisito do perigo de dano também observo configurado, tendo em vista o nítido caráter alimentar da medida pretendida, considerando que o servidor foi demitido do cargo de Policial Penal da SEAP/PA, conforme o Decreto Estadual publicado.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, determinando a suspensão do ato de demissão do impetrante Reinaldo de Almeida Machado do cargo de Policial Penal da SEAP/PA, devendo o servidor ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos financeiros somente a partir da impetração do mandamus, até o julgamento de mérito do writ, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Fixo multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento da decisão, devendo ser suportada pela Fazenda Pública Estadual.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, apresentar as informações necessárias, no prazo legal (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Intime-se o Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo necessário para, querendo, integrar a lide (idem, art. 7º, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento de mérito.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-Pa, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
22/05/2024 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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