TJPA - 0803607-69.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:30
Juntada de informação
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02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE ALTAMIRA-PA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MENDES em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 22:11
Juntada de Termo de Compromisso
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21/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MENDES em 12/02/2025 23:59.
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10/12/2024 20:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 11:01
Expedição de Informações.
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02/12/2024 21:30
Expedição de Edital.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803607-69.2024.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: DEUSENIR DE OLIVEIRA MENDES SILVA INTERDITANDA: MARIA JOSÉ OLIVEIRA MENDES SENTENÇA
Vistos.
DEUSENIR DE OLIVEIRA MENDES SILVA, devidamente qualificado nos autos e assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ requereu a interdição de MARIA JOSÉ OLIVEIRA MENDES, sua genitora, alegando, em síntese, que a interditanda é pessoa idosa, com 79 anos de idade e apresenta diagnóstico de “Doença de Alzheimer” (CID10 G30)”, encontrando-se incapaz de praticar atos da vida civil.
Com a inicial juntou documentos.
Em prosseguimento, foi deferida a curatela provisória da interditanda à parte autora (ID 115926339).
O termo de compromisso de curatela provisória foi expedido e acostado aos autos (ID’s 116174708 e 116353767).
Após, realizada audiência, foram colhidos os depoimentos da interditanda e da requerente (ID’s 121021934 a 121024798 e 121019706).
A curadoria especial do(a) interditando(a) apresentou contestação por negativa geral (ID 121046505).
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando favoravelmente à curatela definitiva (ID 126302532).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as provas colhidas em audiência, bem como os documentos médicos acostados, atestam que o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para as ocupações da vida civil.
Registro que quando da realização da audiência, verificou-se que a interditanda apresenta falhas significativas de memória e confusão acerca das dimensões de espaço/tempo, sendo completamente dependente da requerente, restando, portanto, claramente demonstrada a procedência do pedido.
Sabe-se que com o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o procedimento de interdição passou a ser de jurisdição voluntária.
Com isso, não está mais o juiz limitado por critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna, tal qual expressamente preconiza o parágrafo único do art. 723 do CPC.
No caso vertente, restou claramente demonstrada, após audiência para entrevista do(a) interditando(a), a procedência do pedido.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e a proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.
Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1.767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade.
Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o(a) requerido(a) é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de MARIA JOSÉ OLIVEIRA MENDES, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o(a) acomete.
Por consequência, decreto a interdição de MARIA JOSÉ OLIVEIRA MENDES e nomeio DEUSENIR DE OLIVEIRA MENDES SILVA curador(a) do(a) interditado(a), observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste(a).
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a), e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que o(a) curatelado(a) tem ou, por ventura, vier a ter.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para, bimestralmente, prestar contas da utilização dos bens do(a) interditado(a).
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MP e à DP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Altamira, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803607-69.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, faço a abertura de vista destes autos ao Ministério Público para apresentar parecer.
Altamira (PA), 24 de julho de 2024 Antonio Ronaldo da Silva Queiroz Atendente Judiciário Mat 957 -
31/08/2024 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:35
Audiência Entrevista realizada para 23/07/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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08/07/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MENDES em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:04
Audiência Entrevista designada para 23/07/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/05/2024 10:58
Processo Reativado
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27/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:54
Audiência Entrevista cancelada para 23/07/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/05/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 10:46
Mandado devolvido cancelado
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27/05/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 14:54
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803607-69.2024.8.14.0005 REQUERENTE: DEUSENIR DE OLIVEIRA MENDES SILVA Endereço: RUA C, SN, LOTE 07 QUADRA 13, BURITI, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 INTERDITANDA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MENDES DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO
Vistos.
DEUSENIR DE OLIVEIRA MENDES SILVA promoveu a presente Ação de Interdição requerendo seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do(a) interditando(a) MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MENDES e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva, a fim de garantir os seus direitos.
Junta documentos, especialmente documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como laudo médico dando conta da anomalia que acomete o(a) interditando(a), bem como sua incapacidade para reger sua vida civil.
Com efeito, vislumbra-se através da análise dos autos que no presente caso é conveniente e necessário que se conceda a curatela provisória a pessoa idônea e que possa cuidar do(a) interditando(a), evitando assim, que o(a) mesmo(a) fique desamparado(a) até o encerramento do feito, o que impõe a necessidade da medida cautelar no melhor interesse do(a) interditando(a).
Assim, verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, em grau compatível com os direitos colocados em jogo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o presente feito busca tutelar a vida e a dignidade de uma pessoa enferma.
Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MENDES a DEUSENIR DE OLIVEIRA MENDES SILVA, com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 23/07/2024 às 09 horas, advertindo-o(a) que após a entrevista, terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de interdição, bem como constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial - diverso do curador provisório, que na ação de interdição é o promovente e em regra parente do interditando (art. 752, caput e § 2º do CPC).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMxYmE5ZGMtMjg0Zi00YjYxLWJiZTktODg3OTI5N2E4YmIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d Intime-se a parte autora.
Expeça-se o termo de compromisso e responsabilidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e de citação.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
23/05/2024 13:38
Audiência Entrevista designada para 23/07/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
23/05/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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