TJPA - 0806858-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:14
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de M.B. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806858-13.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: M.B.
ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADOS: DOUGLAS FERREIRA SANTANA e JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA RELATORA: EXMª.
DESª.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por M.B ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança (processo n° 0801023-24.2024.814.0136), oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás, que proferiu a seguinte decisão: (...) No caso vertente, em uma análise prima facie, verifico que a impetrante pugna pela concessão liminar para suspender a Concorrência nº 037/2023, Processo Licitatório nº 235/2023/PMCC cujo objeto é “contratação de empresas especializadas em Serviços de Engenharia para a construção de 888 (oitocentos e oitenta e oito) Unidades Habitacionais, no Município de Canaã dos Carajás-PA” até que o presente mandado de segurança seja definitivamente julgado, para declarar a Impetrante habilitada no certame e, por consequência, possa ser contratada para a realização dos serviços licitados.
A impetrante alega que faz jus a concessão do pleito liminar, em virtude de não ter sido notificada por meio oficial (diário, e-mail, carta e etc.) acerca de sua inabilitação para concorrer ao certame.
Argumenta que não houve a devida publicação (no Diário Oficial, bem como no sistema GeoObras, Portal da Transparência do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará - TCM/PA) do julgamento do recurso que a inabilitou.
Pontua que teria tomado conhecimento da inabilitação, no último dia 15/03/2024, quando os representantes da empresa realizavam o acompanhamento diário dos portais pertinentes (portal da transparência do município de Canaã), sem que houvesse qualquer registro da decisão em questão até a data do conhecimento tácito da inabilitação.
Ademais, informa que em 6 de março de 2024, sob orientação de seu advogado, a Impetrante requereu uma cópia integral (anexo) do mencionado processo licitatório, sem que lhe fosse concedido acesso até a data atual (grifo nosso), conforme ofício de id num. 111591825 - Pág. 1.
Pois bem.
Em juízo preliminar, entendo que a impetrante não juntou documentos suficientes a provar suas alegações, faltando com seu dever insculpido no art. 434 do CPC.
Aliás, estando diante de um mandado de segurança, não há oportunidade para dilação probatória, ou seja, as provas devem ser pré-constituídas, sob pena de incidência do art. 10 da Lei 12.016/09.
De início, verifico dos documentos acostados pela impetrante a ausência de juntada do edital do certame objeto do mandamus, bem como, cópia de eventual recurso administrativo interposto após o “conhecimento tácito” de sua inabilitação, e ainda, ausência de cópia das publicações nos diários oficiais subsequentes à decisão que a inabilitou, conforme deduzido na inicial.
Verifico que o suposto ato ilegal, foi proferido em 18/01/2024 (id num. 111591831 - Pág. 1/21 e id num. 111591832 – Pág1/3).
Embora a impetrante alegue que não tenha sido dada ampla divulgação da decisão em epígrafe e que esta teria sido feita às escuras, verifico que não traz provas acerca da alegação em comento, isso porque, reitero, sequer junta cópia dos diários subsequentes à decisão que a inabilitou (juntou em id num. 111591824 – Pág.1/2 – Diário referente do dia 01/03/2024 – abertura de proposta) e , tão pouco traz cópia de negativa de e-mail intimando-a da decisão ou notificação/requerimento/recurso em sede administrativa impugnando o suposto ato ilegal.
Aliás, é imperioso destacar que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a impetração de mandado de segurança que visa assegurar direito líquido e certo do impetrante.
Noutro bordo, prescreve o art. 5º, I, da Lei nº 12.016 /2009 que: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução [...]”. (grifo nosso). (...) Assim, não vislumbro, neste momento, a existência de direito líquido e certo, tampouco a probabilidade desse direito, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido.
Diante do exposto, DECIDO: 1 - INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (...)”.
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Ab initio, antecipo que o presente recurso de Agravo de Instrumento não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, colhe-se que a parte recorrente foi intimada, por meio de de ato ordinatório (Id nº 19840087 - Pág. 1) para recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias.
Apesar da referida intimação, a agravante se manteve inerte e não fez o recolhimento das custas, conforme certidão de id nº 20082731.
Veja-se: CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que, após consulta ao sistema PJE2G, decorreu o prazo sem atendimento ao ato odinatório ID 19840087.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 14 de junho de 2024 Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, do CPC, o recurso é considerado deserto; e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade.
A respeito, colaciona-se da jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por CAOA Montadora de Veículos Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento por deserção, motivada pela falta de comprovação do preparo recursal em prazo oportuno, conforme disposto no art. 1.007 do CPC.
O agravante alega que efetuou o pagamento das custas conforme exigências iniciais e, após nova intimação, apresentou guias alternativas, afirmando boa-fé no procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pagamento inicial das custas atende ao requisito de preparo, mesmo sem o recolhimento em dobro solicitado em intimação; (ii) avaliar se a decretação de deserção implica cerceamento de defesa, por impedir análise do mérito do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil exige que o preparo seja comprovado no ato de interposição do recurso e permite, quando ausente, a regularização com recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.
No caso, o agravante não cumpriu a intimação para realizar o pagamento em dobro, tornando inadmissível o agravo de instrumento. 4.
A boa-fé no pagamento inicial das custas não exime a parte do cumprimento completo da intimação para regularização do preparo, sendo requisito essencial para que o recurso seja conhecido. 5.
A deserção de um recurso por ausência de preparo não caracteriza cerceamento de defesa, pois as oportunidades de correção foram asseguradas conforme o procedimento legal, inexistindo prejuízo ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inadmissibilidade do recurso por deserção é caracterizada pela ausência de preparo regular, inclusive quando não atendida a intimação para recolhimento em dobro. 2.
A boa-fé no pagamento inicial não suprime a exigência do cumprimento completo do preparo quando há determinação judicial específica. 3.
A decretação de deserção não configura cerceamento de defesa se o recorrente teve a oportunidade de regularizar o preparo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.201/RJ; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.380/SP. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808724-56.2024.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 25/11/2024 ) ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/OUTUBRO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804659-57.2020.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDAD BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/BA 29.442.
AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA COELHO COSTA VILLELA.
ADVOGADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO – OAB/PA 5.949.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INEXISTÊNCIA PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804659-57.2020.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/10/2022 ) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.” (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, publicado em 2021-03-05). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 99, § 7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. 1.
Concedido à agravante o prazo de cinco dias, a fim de que procedesse o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, configurando a deserção do recurso do AGRAVO INTERNO, nos termos do caput do artigo 1.007, do CPC. 2.
AGRAVO INTERNO não conhecido nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, por ser deserto.
DECISÃO UNÂNIME.’’ (2020.02103453-34, 214.590, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, publicado em 2020-09-29).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 115/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento por se encontrar deserto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
18/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de M.B. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
-
16/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/09/2024 15:15
Juntada de
-
02/09/2024 05:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:31
Conclusos ao relator
-
29/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de M.B. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0806858-13.2024.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015). -
03/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801327-90.2024.8.14.0049
Alzimar Campos Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Nazare Valente Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2024 11:00
Processo nº 0808886-85.2023.8.14.0000
Banco Daycoval S/A
Jose Mauro Correa Jorge
Advogado: Thais Santos Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 12:58
Processo nº 0801193-66.2024.8.14.0048
Anderson da Silva Albuquerque
Aqualand Suites Emprendimentos Spe LTDA ...
Advogado: Manuel Albino Ribeiro de Azevedo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 12:46
Processo nº 0806329-52.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Sergio Cardoso de Souza Pereira
Advogado: Marcelo Adriano de Albuquerque Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2024 12:54
Processo nº 0833460-11.2024.8.14.0301
Victor Hugo da Silva Pereira
Proserv Prestacao de Servicos Eireli
Advogado: Arthur Siso Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2024 15:47