TJPA - 0803048-28.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JUNIOR CARVALHO MACHADO em 18/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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01/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803048-28.2023.8.14.0012 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória c/c pedido liminar proposta por JUNIOR CARVALHO MACHADO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento sob id. 127369616, verificou-se a ausência do autor sob a alegação de problemas de saúde, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de atestado médico, sob pena de arquivamento.
Certificado, id. 129788033, que expirou o prazo sem qualquer pronunciamento, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Feito da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
30/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:17
Decorrido prazo de JUNIOR CARVALHO MACHADO em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 19.09.2024 – 11h30min PROCESSO n.º: 0803048-28.2023.8.14.0012 PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: DR.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ ADVOGADA: DRA.
ELENICE STOIBER MACHADO OAB/PA 21179 PREPOSTO: LUIZ GUSTAVO ALENCAR AGUIAR CPF:*14.***.*15-44 Aberta a audiência, ausente o autor, que requereu a redesignação da audiência em virtude de problemas de saúde, conforme petição de ID. 127294680.
A demandada requereu a extinção do feito caso o autor não justifique devidamente sua ausência.
DELIBERAÇÃO: Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente atestado médico comprovando a impossibilidade de comparecimento ao ato, sob pena de arquivamento do feito.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, neste caso certificado, retornem os autos conclusos.
E para constar foi lavrado o presente termo, lido e confirmado por todos os presentes, assinado digitalmente pelo Juízo e incluído com a gravação do ato no PJe, sendo dispensada a impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento ao ato para todos os fins de direito, inclusive para justificar eventual atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Samuel Braga Naves, Analista Judiciário, o digitei.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito -
20/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:01
Decorrido prazo de JUNIOR CARVALHO MACHADO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803048-28.2023.8.14.0012 REQUERENTE: JUNIOR CARVALHO MACHADO REQUERIDA: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido pelo rito da Lei 9.099/95 e defiro os benefícios da justiça gratuita.
O autor ajuizou a presente com pedido de tutela de urgência objetivando declaração de nulidade da fatura no valor de R$ 5.153,56 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 11/07/2023, e indenização por danos morais.
Diz, em resumo, ser usuário da conta contrato 103979935, e que teve seu medidor de energia fiscalizado por funcionários da requerida, os quais teriam constatado irregularidades que culminaram na fatura de recuperação de consumo questionada.
Afirma que não procedem a alegada irregularidade e abusiva cobrança.
Postula antecipação dos efeitos da tutela para coibir a suspensão de energia elétrica e a inclusão em cadastros de restrição ao crédito em decorrência do inadimplemento da fatura impugnada na presente ação.
Analisando os argumentos do autor, assim como os documentos que instruíram a inicial, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável enquanto se discute na esfera judicial o débito relativo à recuperação de consumo.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, todos os requisitos estão presentes.
A fumaça do bom direito se evidencia com a cobrança supostamente excessiva, representada pela fatura sob o id 103803600, discrepante da média habitual do autor.
O perigo da demora consiste na ameaça de privação do fornecimento de serviço público essencial, o que poderia ocasionar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, cabendo ainda enfatizar não haver risco de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de ser reconhecida a licitude da cobrança a demandada poderá exigir-lhe o pagamento e adotar as demais medidas legais caracterizadoras do exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino à EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PARÁ que, até ulterior deliberação, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da conta contrato 103979935 e de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em decorrência do não pagamento da fatura vencida em 11/07/2023, no valor de R$ 5.153,56 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
Caso já o tenha feito, que restabeleça a energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e promova a exclusão dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, salvo por motivo legal diverso do não pagamento da fatura impugnada nos presentes autos, tudo sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/09/2024, às 11h30min.
Cite-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico, advertindo-a de que, se não comparecer ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não for oferecida resposta, serão consideradas como verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.
Intime-se o autor via diário de justiça, ciente de que sua ausência injustificada resultará no arquivamento do pedido.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito titular da 2ª Vara. -
22/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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07/06/2024 14:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803048-28.2023.8.14.0012 REQUERENTE: JUNIOR CARVALHO MACHADO REQUERIDA: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido pelo rito da Lei 9.099/95 e defiro os benefícios da justiça gratuita.
O autor ajuizou a presente com pedido de tutela de urgência objetivando declaração de nulidade da fatura no valor de R$ 5.153,56 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 11/07/2023, e indenização por danos morais.
Diz, em resumo, ser usuário da conta contrato 103979935, e que teve seu medidor de energia fiscalizado por funcionários da requerida, os quais teriam constatado irregularidades que culminaram na fatura de recuperação de consumo questionada.
Afirma que não procedem a alegada irregularidade e abusiva cobrança.
Postula antecipação dos efeitos da tutela para coibir a suspensão de energia elétrica e a inclusão em cadastros de restrição ao crédito em decorrência do inadimplemento da fatura impugnada na presente ação.
Analisando os argumentos do autor, assim como os documentos que instruíram a inicial, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável enquanto se discute na esfera judicial o débito relativo à recuperação de consumo.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, todos os requisitos estão presentes.
A fumaça do bom direito se evidencia com a cobrança supostamente excessiva, representada pela fatura sob o id 103803600, discrepante da média habitual do autor.
O perigo da demora consiste na ameaça de privação do fornecimento de serviço público essencial, o que poderia ocasionar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, cabendo ainda enfatizar não haver risco de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de ser reconhecida a licitude da cobrança a demandada poderá exigir-lhe o pagamento e adotar as demais medidas legais caracterizadoras do exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino à EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PARÁ que, até ulterior deliberação, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da conta contrato 103979935 e de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em decorrência do não pagamento da fatura vencida em 11/07/2023, no valor de R$ 5.153,56 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
Caso já o tenha feito, que restabeleça a energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e promova a exclusão dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, salvo por motivo legal diverso do não pagamento da fatura impugnada nos presentes autos, tudo sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/09/2024, às 11h30min.
Cite-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico, advertindo-a de que, se não comparecer ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não for oferecida resposta, serão consideradas como verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.
Intime-se o autor via diário de justiça, ciente de que sua ausência injustificada resultará no arquivamento do pedido.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito titular da 2ª Vara. -
24/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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