TJPA - 0903522-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
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19/09/2025 14:03
Juntada de Mandado
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07/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2025 03:44
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2025 04:05
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0903522-13.2023.8.14.0301 Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE DE CASTRO Requeridos: MÁRIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO e sua esposa TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SARMANHO.
Sentença de Embargos de Declaração
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo interpostos por Maria da Conceição Duarte de Castro contra a sentença de Id 147057202, proferida em 25/06/2025, que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária.
A embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que o julgado deixou de apreciar pedido específico formulado na petição inicial de Id 103863874 e reiterado posteriormente (Id 120311951), no sentido de que o registro do imóvel usucapiendo fosse realizado em nome de seus filhos únicos: Fabrício Duarte de Castro e Fábio Duarte Cavalcante.
Argumenta a embargante que possui 86 anos de idade, encontra-se cadeirante e portadora de doenças incuráveis, possuindo apenas os dois filhos mencionados e nenhum outro parente, razão pela qual pretende exercer sucessão antecipada, regularizando a situação de forma lícita e econômica.
Sustenta que seus filhos sempre exerceram igualmente a posse mansa e pacífica do imóvel com animus domini.
Postula o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para sanar a omissão, determinando-se que o registro do imóvel seja efetivado em nome dos filhos únicos da embargante. É o relatório.
Passa-se a decisão: II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão nos artigos 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, a embargante alega omissão na sentença por não ter sido apreciado o pedido de registro do imóvel em nome de seus filhos.
Contudo, após detida análise, verifica-se que não há omissão a ser sanada, mas sim a correta aplicação do direito na decisão embargada.
O pedido formulado na petição inicial de Id 103863874 e reiterado conforme Id 120311951, para que o registro fosse efetivado em nome dos filhos Fabrício Duarte de Castro e Fábio Duarte Cavalcante sob o fundamento de "sucessão antecipada", esbarra na vedação expressa do artigo 426 do Código Civil, que estabelece: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".
Assim, a proibição da pacta corvina, instituto que veda qualquer negócio jurídico que tenha por objeto herança de pessoa viva, deve ser respeitada.
A pretensão da embargante de antecipar a sucessão, transferindo desde logo a propriedade aos filhos, constitui espécie de contrato sucessório vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Esta proibição visa evitar a especulação sobre a morte de alguém e garantir a plena liberdade de disposição patrimonial do titular dos bens durante sua vida, preservando sua autonomia e dignidade.
Ademais, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, mostra-se imperioso garantir à embargante, pessoa idosa de 86 anos, cadeirante e portadora de doenças incuráveis, o acesso efetivo à moradia como direito social fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal.
O reconhecimento da propriedade em favor da embargante assegura-lhe segurança jurídica e material para suas necessidades básicas de subsistência e habitação, não sendo adequado ou juridicamente possível a transferência imediata da propriedade aos filhos, o que poderia comprometer o exercício deste direito fundamental.
Assim, a sentença embargada agiu com acerto ao declarar a propriedade exclusivamente em favor da embargante, não configurando omissão, mas sim correta aplicação dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
III - DISPOSITIVO 1- Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração, porém os rejeito, por não configurar omissão na decisão embargada. 2- A sentença de Id 147057202 decidiu corretamente ao declarar a propriedade do imóvel usucapiendo exclusivamente em favor da embargante MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE DE CASTRO, não sendo juridicamente possível o atendimento ao pedido de registro em nome dos filhos, tendo em vista a vedação expressa do art. 426 do Código Civil (pacta corvina) e a necessidade de preservação do mínimo existencial da embargante. 3- Mantém-se integralmente a sentença embargada. 4- Sem custas, honorários ou emolumentos em virtude da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:45
Processo Desarquivado
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07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2025 07:03
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:49
Arquivado Provisoriamente
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25/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:49
Decorrido prazo de MARIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:49
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SAMRMANHO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 14:07
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 14:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 14/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/04/2025 12:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/04/2025 12:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/04/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em/para 02/04/2025 11:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/03/2025 08:52
Juntada de identificação de ar
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21/03/2025 09:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/04/2025 11:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0903522-13.2023.8.14.0301 DECISÃO I – Por motivos de força maior, redesigna-se a audiência de instrução que ocorreria hoje (06/03/2025) para o dia 02/04/2025, às 11h.
II – Intimem-se as partes para comparecimento na nova data.
III – Encaminhem-se os autos para a Defensoria Pública para ciência.
IV – Fica facultada a participação via videoconferência, por meio do link. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YjkxNTk4YTUtMGNjYi00ZmEyLTllOWQtMTc4YjkxOTRhNTcy@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c"} Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/03/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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03/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de MARIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SAMRMANHO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2025 01:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0903522-13.2023.8.14.0301 Requerente: MARIA DE NAZARÉ DUARTE DE CASTRO Requeridos: MÁRIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO e sua esposa TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SARMANHO.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Conjunto Residencial “Jardim Maguari”, Alameda 09, Casa 03, bairro Coqueiro, localizado na Rodovia Augusto Montenegro km 09, Belém/PA .
Narra, a parte autora, que mediante Contrato de Compra e venda, datado de 06/07/2012, Cláudio de Nazaré Sobral Sarmanho, Maria Cecília Sobral Sarmanho, Solange Mary Sarmanho Fernandes e Maria Sueli Sobral Sarmanho, na qualidade de herdeiros de MÁRIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO e sua mulher TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SARMANHO, requeridos, figuraram como Promitentes Vendedores do imóvel citado.
Informa que, juntamente com seu falecido marido, BENITO LOPES DE CASTRO, figurou como Promitente Compradora do imóvel usucapiendo, que foi devidamente quitado.
O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis 3º Ofício de imóvel de Belém.
Desde então, estabeleceu residência no bem, exercendo posse mansa, pacífica e sem oposição de terceiros Nesse contexto, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Promessa de compra e venda (Id 103863879 - Pág. 1 e ss.); certidão de matrícula do imóvel (Id 103863882 - Pág. 1); planta do bem Usucapiendo (Id 112221571 - Pág. 5); edital de citação dos proprietários (Id 109489734 - Pág. 1); manifestação do Iterpa pela ausência de interesse no feito (Id 111414054 - Pág. 1); contestação da curadoria especial, por negativa geral dos fatos (Id 117160163 - Pág. 1); declaração de não oposição quanto a pretensão autoral (Id 103866690 - Pág. 1 e Id 103866692 - Pág. 1) dos confinantes dos lados direito e esquerdo (confinante dos fundos trata-se de uma alameda, nº 08); manifestação da CODEM e União pelo desinteresse jurídico no feito (Id 0903522 e Id 125186038 - Pág. 1). É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1) Por tratar-se de posse remanescente do ano de 1979, recebo a demanda na modalidade Extraordinária. 2) A parte autora requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Alegou que reside no bem, com animus de dona, há mais de quinze anos.
O Réu foi citado por edital.
Foi apresentada defesa pelo curador especial, pela negativa geral dos fatos.
São controvertidos os seguintes pontos: 2.a) Se a posse do imóvel objeto dos autos sempre foi mansa, pacífica e sem oposição; 2.b) Se a parte autora está há mais de quinze anos no bem com animus de dona; 2.c) Se a posse é contínua e sem oposição de terceiros; 2.d) Além de outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Assim, diante da peculiaridade do caso, verifica-se que se faz necessária a realização de audiência de instrução, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos e outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento. 3- Nos termos dos artigos 357, 385, 455 e 459 do NCPC, designo audiência de Instrução para o dia 06/03/2025, as 10:00h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 4- Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, através do link abaixo: 5- Intimem-se as partes do dia e hora da audiência e os respectivos depoimentos pessoais. 6- Remeta-se os autos a Defensoria Pública do Estado do Pará para ciência da audiência de instrução. 7- Segue o Link da audiência, caso a parte pretenda participar do ato por Videoconferência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTJmYTg0YjUtOGI0Ni00ZjAyLWFjODYtNzIzMGJhMmVjNDg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d Belém, data registrada no sistema.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 03:18
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:37
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SAMRMANHO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2024 17:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:21
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 26/09/2024 23:59.
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02/10/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:11
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0903522-13.2023.8.14.0301 Requerente: MARIA DE NAZARÉ DUARTE DE CASTRO Requeridos: MÁRIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO e sua esposa TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SARMANHO.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Conjunto Residencial “Jardim Maguari”, Alameda 09, Casa 03, bairro Coqueiro, localizado na Rodovia Augusto Montenegro km 09, Belém/PA .
Narra, a parte autora, que mediante Contrato de Compra e venda, datado de 06/07/2012, Cláudio de Nazaré Sobral Sarmanho, Maria Cecília Sobral Sarmanho, Solange Mary Sarmanho Fernandes e Maria Sueli Sobral Sarmanho, na qualidade de herdeiros de MÁRIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO e sua mulher TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SARMANHO, requeridos, figuraram como Promitentes Vendedores do imóvel citado.
Informa que, juntamente com seu falecido marido, BENITO LOPES DE CASTRO, figurou como Promitente Compradora do imóvel usucapiendo, que foi devidamente quitado.
O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis 3º Ofício de imóvel de Belém.
Desde então, estabeleceu residência no bem, exercendo posse mansa, pacífica e sem oposição de terceiros Nesse contexto, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Promessa de compra e venda (Id 103863879 - Pág. 1 e ss.); certidão de matrícula do imóvel (Id 103863882 - Pág. 1); planta do bem Usucapiendo (Id 112221571 - Pág. 5); edital de citação dos proprietários (Id 109489734 - Pág. 1); manifestação do Iterpa pela ausência de interesse no feito (Id 111414054 - Pág. 1); contestação da curadoria especial, por negativa geral dos fatos (Id 117160163 - Pág. 1); declaração de não oposição quanto a pretensão autoral (Id 103866690 - Pág. 1 e Id 103866692 - Pág. 1) dos confinantes dos lados direito e esquerdo; manifestação da CODEM e União pelo desinteresse jurídico no feito (Id 0903522 e Id 125186038 - Pág. 1). É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: No prazo de quinze dias, informe, a parte autora, o nome e endereço do confinante dos fundos do bem usucapiendo.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SAMRMANHO em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:18
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0903522-13.2023.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO Parte Requerida: Nome: MARIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO Endereço: desconhecido Nome: TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SAMRMANHO Endereço: desconhecido Processo nº 0903522-13.2023.8.14.0301 Requerente: MARIA DE NAZARÉ DUARTE DE CASTRO Requeridos: MÁRIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO e sua esposa TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SARMANHO.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Conjunto Residencial “Jardim Maguari”, Alameda 09, Casa 03, bairro Coqueiro, localizado na Rodovia Augusto Montenegro km 09, Belém/PA .
Narra, a parte autora, que mediante Contrato de Compra e venda, datado de 06/07/2012, Cláudio de Nazaré Sobral Sarmanho, Maria Cecília Sobral Sarmanho, Solange Mary Sarmanho Fernandes e Maria Sueli Sobral Sarmanho, na qualidade de herdeiros de MÁRIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO e sua mulher TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SARMANHO, requeridos, figuraram como Promitentes Vendedores do imóvel citado.
Informa que, juntamente com seu falecido marido, BENITO LOPES DE CASTRO, figurou como Promitente Compradora do imóvel usucapiendo, que foi devidamente quitado.
O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis 3º Ofício de imóvel de Belém.
Desde então, estabeleceu residência no bem, exercendo posse mansa, pacífica e sem oposição de terceiros Nesse contexto, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Promessa de compra e venda (Id 103863879 - Pág. 1 e ss.); certidão de matrícula do imóvel (Id 103863882 - Pág. 1); planta do bem Usucapiendo (Id 112221571 - Pág. 5); edital de citação dos proprietários (Id 109489734 - Pág. 1); manifestação do Iterpa pela ausência de interesse no feito (Id 111414054 - Pág. 1); contestação da curadoria especial, por negativa geral dos fatos (Id 117160163 - Pág. 1); declaração de não oposição quanto a pretensão autoral (Id 103866690 - Pág. 1 e Id 103866692 - Pág. 1) dos confinantes dos lados direito e esquerdo É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Certifique se a União, bem como a CODEM foram intimadas dos autos. 2- Manifeste-se, a parte autora, no prazo de quinze dias, a fim de informar o nome e endereço do confinante dos fundos do bem usucapiendo.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110820302067100000097775290 RG e CPF da requerente Documento de Identificação 23110820302100600000097775291 PROCURAÇÃO CONCEIÇÃO Instrumento de Procuração 23110820302136000000097775294 Contrato fls 01 Documento de Comprovação 23110820302171900000097775295 Contrato fls 02 Documento de Comprovação 23110820302213900000097775296 Contrato fls 03 Documento de Comprovação 23110820302258500000097775297 Certidão 3º Cartório Documento de Comprovação 23110820302291000000097775298 Certidão Cartório 2º Of Documento de Comprovação 23110820302332500000097775299 IPTU pago Documento de Comprovação 23110820302393200000097775300 IPTU com valor venal Documento de Comprovação 23110820302442800000097775301 Comprovante energia elétrica Documento de Comprovação 23110820302481000000097775302 Certidão negativa ações cíveis Documento de Comprovação 23110820302518000000097775303 Certidão negativa antecedentes criminais Documento de Comprovação 23110820302563600000097775304 Atestado de óbito Documento de Comprovação 23110820302611400000097775305 Declaração confinante lado direito Documento de Comprovação 23110820302655100000097775306 Declaração confinante lado esquerdo Documento de Comprovação 23110820302688900000097775307 Foto da requerente em frente ao imovel Documento de Comprovação 23110820302721600000097775308 RG dos filhos Fabrício e Fábio Documento de Comprovação 23110820302778600000097775310 Decisão Decisão 23111410180912100000098062109 SIEL Mario Sarmanho e Terezinha Sarmanho Documento de Comprovação 24022115425721400000102759040 Decisão Decisão 24022115425762200000102759037 Decisão Decisão 24022115425762200000102759037 Certidão Certidão 24022214132888500000102840336 EDITAL Edital 24022215493823400000102840344 Certidão Certidão 24022908573220700000103227070 EDITAL Edital 24022215493823400000102840344 OFÍCIO Nº 79 - 2024 ITERPA - SPJ Petição 24031813025218600000104595334 Petição Petição 24033009450125100000105324915 Georreferenciamento e Memorial descritivo - Alameda 09, csa 03 Documento de Comprovação 24033009450168300000105324916 planta Documento de Comprovação 24033009450323800000105324917 Certidão Certidão 24052712030630400000109078180 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052712033740100000109078190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052712033740100000109078190 Contestação Contestação 24061123392281800000109790614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062813471534600000111385951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062813471534600000111385951 Petição Petição 24071515550910500000112692199 -
26/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0903522-13.2023.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 117160163 , no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 28 de junho de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
28/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
30/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0903522-13.2023.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO REU: MARIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO, TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SAMRMANHO ATO ORDINATÓRIO Ao curador de ausentes.
Belém, 27 de maio de 2024.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
27/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:53
Decorrido prazo de MARIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:53
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SAMRMANHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:05
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIO DE NAZARÉ EVANGELISTA SARMANHO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOBRAL SAMRMANHO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE CASTRO em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:10
Publicado EDITAL em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
29/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:49
Juntada de Edital
-
22/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 10:18
Declarada incompetência
-
08/11/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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