TJPA - 0844158-76.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 13:39
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de HERIC SILVA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ALGEAN CARVALHO NASCIMENTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MATEUS VITOR SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JESSE MACHADO CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0844158-76.2024.8.14.0301) interposta por HERIC SILVA DE CARVALHO e OUTROS contra UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Apelante.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos: (…) Verifica-se, portanto, que o princípio da autonomia universitária não resta prejudicado pelo conjunto de normas gerais fixadas pela União, havendo tão somente uma interseção onde as diretrizes gerais sobre educação e exercício profissional previstas na LDB definem os contornos do espaço de normatividade em que universidade estadual irá aplicar sua autonomia didático-científica, elegendo o melhor mecanismo para avaliação da formação do profissional e respectiva aptidão para se inserir no mercado de trabalho brasileiro, sendo ambas as premissas de inquestionável interesse público.
Em arremate, não resta dúvida de que a pretensão da interessada, consubstanciada na revalidação de diploma por meio de procedimento simplificado, encontra-se sepultada pela atual disciplina normativa e jurisprudencial aplicável à matéria.
Ante o exposto, DENEGO, DE PLANO, A SEGURANÇA PLEITEADA com fundamento no art. 14, da Lei n° 12.016/09.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem arbitramento honorários advocatícios, consoante do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. (...) Em razões recursais (Id. 22796448), os Apelantes sustentam que o juízo de primeiro grau confunde autonomia com soberania, posto que a conduta do apelado em negar a aplicação da Resolução 01/2022 do CNE, sob alegação de que se estaria diante do regular exercício de sua autonomia universitária é ato ilegal que esmaga a lei, e fere a hierarquia das normas.
Defendem que a Lei 9.394/1996 limita a autonomia das Universidades, pelo que não podem adotar medidas contrárias às normas gerais previstas nas Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Educação, de modo que a discricionariedade na elaboração e publicação de normas específicas não é plena, uma vez que vinculadas as universidades públicas brasileiras à coordenação da União e às normas gerais por ela estabelecidas.
Arguem que a Resolução nº 001/2022 do CNE limita a autonomia das universidades, logo, se o candidato demonstrar que preenche os requisitos da Resolução as universidades não podem negar a obtenção do respectivo direito de ter o Diploma de Medicina obtido em uma universidade estrangeira revalidado pelo sistema simplificado Ao final, requer o provimento do recurso a fim de determinar que a autoridade coatora admita o processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina, no prazo legal previsto na já mencionada Resolução.
A Universidade do Estado do Pará - UEPA apresentou contrarrazões (Id. 22796452) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação com fundamento no CPC/2015, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso).
A questão em análise consiste em verificar sobre o acerto ou desacerto da sentença que denegou a segurança pleiteada que tinha por objetivo compelir a UEPA a instaurar o processo de revalidação do diploma de medicina da parte Apelante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Inicialmente, destaca-se que a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, autoriza expressamente em seu artigo 48, §2º, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente.
Confira- se: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ainda em seu artigo 53, consagra um modelo de organização educacional no qual cabe à União estabelecer normas gerais sobre os cursos de graduação e pós-graduação, cabendo aos demais entes federativos a edição de normas complementares.
Tal autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas é assegurada constitucionalmente no art. 207 da Carta Maior, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Neste contexto de repartição de competência, o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 01/2022 (revogando os termos da Resolução nº 03/2016-CNE/CES), cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
Observe-se: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único.
Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. (...) Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (grifei) Sendo assim, qualquer pessoa que tenha se graduado no exterior pode ter seu diploma reconhecido e revalidado no território nacional, a fim de que possa exercer sua profissão legal e regularmente no Brasil, desde que obedecidas às normas regentes quanto à revalidação.
Ainda no âmbito do Ministério da Educação, foi reconhecida a validação de diplomas estrangeiros através do processo simplificado, conforme artigos 11 e seguintes da Resolução nº 01/2022-CNE, regulamentados pela Portaria Normativa nº 1.151/2023 – MEC.
Com base em tais regramentos, observa-se que o processo de revalidação pode ser realizado em rito ordinário ou simplificado, não sendo a adoção deste último uma obrigação, já que as universidades, baseadas em sua autonomia, podem optar pela melhor forma de análise e validação, cabendo-lhe a organização do processo e publicação de normas específicas.
Em que pese a alegação dos Apelantes de que o caso paradigma que deu origem ao tema 599 do C.
STJ não se confunde com os fatos dos autos, tal argumento não se sustenta.
Isto porque, nos autos do Recurso Especial 1.349.445 constata-se que o E.
STJ é objetivo ao analisar os limites da autonomia universitária a partir das leis vigentes, a despeito de, à época, haver a Resolução n° 8/2007 do CNE, que dispunha sobre as normas de revalidação Dessa forma, resta evidente que a autonomia universitária não pode ser limitada com base em Resoluções e Portarias, devendo observância apenas aos limites legais e constitucionais.
Assim, cabe à Universidade do Estado do Pará - UEPA, em sua autonomia, estabelecer o procedimento que quer adotar para a revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Diante disto, no âmbito estadual, a adoção do rito simplificado era facultada enquanto vigente a Resolução nº 3.553/2020-CONSUN/UEPA (art. 20), sendo posteriormente vedada para os diplomas dos cursos de Medicina, com a edição da Resolução nº 3.782/2022-CONSUN/UEPA, que dispõe, in verbis: Art. 1º- Fica aprovada a não Revalidação Simplificada de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por instituições de Ensino Superior Estrangeiros, de acordo com o Processo nº 2022/311238-UEPA.
Art. 2º- A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras serão realizadas de acordo com o edital específico elaborado e conduzido pelo Pró-Reitoria de Graduação e pela Comissão do REVALIDA MEDICINA- UEPA, nomeada por portaria pelo Reitor.
Art. 3º- A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras não ocorrerão de maneira simplificada, estando vetada essa forma de revalidação para os diplomas do referido curso na Universidade do Estado do Pará (...) (grifei) Posteriormente, em 22/11/2023, foi aprovada a Resolução Nº 4064/2023-CONSUN altera o Artigo 5º do instrumento normativo que regulamenta a revalidação de diplomas (Resolução 3553/20-CONSUN), excluindo a revalidação de diplomas dos cursos de medicina no âmbito desta Universidade.
Senão vejamos: Art. 5º - A Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD divulgará anualmente, por meio de Edital, informações complementares aos interessados em realizar a revalidação do diploma, nesta Instituição de Ensino Superior, em área de conhecimento idêntico ou afim ao do título estrangeiro, exceto o Curso de Medicina.
Cumpre ressaltar que a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já referenciada autonomia universitária.
Desta forma, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, não houve qualquer ilegalidade por parte da Apelada, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
Com efeito, com a edição da Resolução nº 4064/2023-CONSUN, a Apelada tão somente utilizou-se de sua prerrogativa, optando por não proceder à revalidação de diplomas do curso de Medicina.
Nesse sentido, colaciono julgados recentes deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ADOTADAS POR INSTITUIÇÃO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CR/88.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0835968-95.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÕE QUE A REVALIDAÇÃO OCORRA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTAS NO ART. 207, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 09043882120238140301 21402840, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma de Direito Público) Isto posto, embora os Apelantes pretendam que o Judiciário determine à Apelada que realize procedimento simplificado de revalidação de seu diploma estrangeiro, tal pleito configura incontestável violação da autonomia administrativa, não cabendo, portanto, ao Judiciário obrigar que a recorrida adote outra sistemática.
Ademais, os critérios adotados pela Apelada estão em consonância com as normas vigentes acerca do tema.
E, tendo em vista que a autonomia das universidades públicas é uma das conquistas científico, jurídica e política da sociedade atual, esta deve ser respeitada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:23
Conhecido o recurso de HERIC SILVA DE CARVALHO - CPF: *74.***.*86-15 (APELANTE), ALGEAN CARVALHO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *12.***.*06-00 (APELANTE), JESSE MACHADO CARDOSO - CPF: *57.***.*32-34 (APELANTE), LEONARDO FERREIRA - CPF: *40.***.*57-00 (APELANTE)
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19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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