TJPA - 0810323-88.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 20:04
Baixa Definitiva
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03/11/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:49
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA CONCEICAO RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:59
Decorrido prazo de LUCIA LOPES DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 19:01
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0810323-88.2024.8.14.0401 Autor do Fato: LUCIA LOPES DE SOUSA Vítima: AMANDA VITORIA DA CONCEICAO RIBEIRO Capitulação Penal: art. 129 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de comunicação de arquivamento do presente procedimento, promovido pelo Ministério Público, em face dos fundamentos especificados na manifestação constante no doc. id. 128041065.
Diante das razões sustentadas pelo Órgão Ministerial, proceda-se o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
Após as necessárias anotações, arquivem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
29/10/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:35
Arquivamento
-
13/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 05:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:36
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA CONCEICAO RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:39
Decorrido prazo de LUCIA LOPES DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0810323-88.2024.8.14.0401 Autora do Fato: LUCIA LOPES DE SOUSA (RG Nº 6430418 PC/PA) Vítima: AMANDA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO ( RG Nº 7358488 SSP/PA) Capitulação Penal: Art. 129 CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2024, às 10h00, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE a Autora do fato, acompanhada de seu advogado o Dr.
JOSUE RODRIGO ALVES OAB/PA 33013.
PRESENTE a vítima, acompanhada de sua advogada a Dra.
BARBARA GILMARA DA SILVA FEIO OAB/PA 21035.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera, em seguida a vítima exerceu seu direito de REPRESENTAÇÃO manifestando sua vontade de que a autora do fato LUCIA LOPES DE SOUSA seja processada criminalmente.
Ato contínuo, o Órgão Ministerial formalizou proposta de transação penal consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período de 2 meses por 7 horas semanais, que não foi aceita pela autora do fato.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O Parquet requer seja dado prazo para que a vítima indique nome, endereço e telefone de testemunhas do fato e demais provas que entender convenientes no prazo de 10 (dez) dias na UPJ deste Juizado”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, ficando desde já intimada a vítima para no prazo de 10 (dez) dias indicar nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, e demais provas que entender conveniente devendo ser devidamente juntado aos autos no sistema PJE.
Após, vista dos autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADA: VÍTIMA: ADVOGADO: AUTORA DO FATO: -
13/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:29
Audiência Preliminar realizada para 12/08/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 13:13
Decorrido prazo de LUCIA LOPES DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ALVES em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:33
Decorrido prazo de LUCIA LOPES DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 14:40
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 14:29
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA CONCEICAO RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:29
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0810323-88.2024.8.14.0401 DESPACHO Trata-se de pedido de disponibilização de link para participação remota na audiência preliminar que será realizada neste Juízo no próximo dia 12/08/2024, formulado pela autora do fato no DOC ID 118402839.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora do fato não juntou nenhum documento comprobatório de que não reside mais nesta comarca de Belém ou de eventual impossibilidade de comparecimento presencial, daí porque, indefiro o pedido de participação da autora do fato por meio virtual com base no art. 5º da portaria nº3229/2022 – GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, que determina que as audiências terão preferencialmente formato presencial.
Quanto ao pedido de inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, inicialmente cumpre esclarecer que, conforme dispõe o art. 4º da Resolução nº 3, datada de 05 de abril de 2023, a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa pela parte demandante por ocasião da petição inicial, devendo a parte contrária apresentar aceite/oposição na sua primeira manifestação no processo, senão vejamos: Art. 4º A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo. § 1º No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o(a) magistrado(a) determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, considerando o pedido formalizado pela autora do fato sobre seu interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, diante do disposto no art. 4º, § 3º, da Resolução nº 3 de 05 de abril de 2023[1], intime-se a mesma a cumprir o disposto no parágrafo primeiro do art. 4º da referida Resolução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, encaminhem-se os autos à manifestação da vítima, acerca do pedido em questão.
Após, voltem os autos conclusos para decisão e deliberações ulteriores.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[2][1][1] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1] § 3º A qualquer tempo, o(a) magistrado(a) poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. [2][1][1] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
26/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:36
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA CONCEICAO RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:36
Decorrido prazo de LUCIA LOPES DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0810323-88.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 12 de AGOSTO de 2024, às 10:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a autora do fato a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
03/06/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 09:28
Audiência Preliminar designada para 12/08/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:09
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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22/05/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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