TJPA - 0807686-09.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:56
Baixa Definitiva
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0807686-09.2024.8.14.0000.
COMARCA: XINGUARA/PA.
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA - ME.
ADVOGADO: RAPHAEL DA COSTA ALVES ROCHA – OAB/PA 18190-A.
ADVOGADA: KATARINNE LOPES CERQUEIRA ROCHA – OAB/PA 18447-A.
ADVOGADA: ISADORA SILVA FERREIRA – OAB/PA 33506.
AGRAVADO: GLAUCIA DE OLIVEIRA MOTA.
ADVOGADO: VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL – OAB/PA 26385.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
PRECEDENTE DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA – ME em face de GLAUCIA DE OLIVEIRA MOTA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo de origem n. 0800889-16.2024.8.14.0065), em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, a fim de que a ré FAMAP - FACULDADE MASTER DE XINGUARA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente decisão, de modo que se: a) Efetive a matrícula da autora no oitavo período nas disciplinas ofertadas pela faculdade de segunda a sexta, conforme o horário acadêmico, como também, as 3 disciplinas do oitavo semestre: estágio supervisionado II, Tópicos Especiais em Direito II, Direito Constitucional Tributário, conforme proposta de regularização curricular (ID 112189160) e sem cobrança adicional; b) Viabilize o acesso da promovente ao sistema AVA e GALILEU, para realização de atividades da Instituição de ensino.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 300,00 (duzentos e cinquenta reais) reais por dia, limitada a 30 (trinta) dias (CPC, art. 537). É o breve relatório.
Nas razões (ID 19471804, fls. 1/23), a Agravante afirma que é dever dos aditamentos perante o FIES serem realizados mediante a apresentação da cópia do contrato de serviços educacionais semestralmente no ato da rematrícula e que por esse procedimento, é possível posteriormente encaminhar ao banco cedente o contrato de renovação semestral, onde consta as disciplinas que serão ministradas/contratadas no semestre para que o crédito, total ou parcial, seja liberado pelo FIES, de modo a ser correspondente ao que consta no contrato.
Aduz que a recorrida é beneficiária parcial do curso (79,32% de financiamento do curso de Direito), havendo, portanto, a sua coparticipação no financiamento quanto aos 20,68% restantes com seus recursos próprios diretamente com a instituição de ensino.
Alega que a decisão vergastada, ao determinar a inclusão sem nenhum custo adicional da Agravada nas disciplinas Estágio Supervisionado II, Tópicos Especiais em Direito II e Direito Constitucional Tributário impõem pesado ônus, pois as mesmas não serão ofertadas neste semestre, conforme grade curricular em anexo.
Relata que quanto à disciplina de Estágio Supervisionado, existem dois tipos de contrato em questão: um referente às matérias teóricas e outro referente ao estágio obrigatório.
Assim, a modalidade contratada pela Agravada foi específica para as matérias teóricas, excetuando-se aulas práticas e estágios com base na cláusula 8ª, §1º do contrato do 10º semestre.
Informa também que só é possível matrícula no Estágio Supervisionado II após a aprovação no Estágio Supervisionado I.
Além disso, a contratação de matérias práticas se dá por aditivo e que jamais houve esse tipo de contratação por parte da Agravada.
Deste modo, a decisão vergastada fere o princípio da isonomia, do equilíbrio contratual e da autonomia universitária.
Em contrarrazões (ID 20074683, fls. 1/15), reafirma que possui direito à matrícula em todas as disciplinas conforme a matriz curricular do curso de Direito.
Afirma que somente no 8º semestre a Agravante informou a proposta de regularização de disciplinas com cobranças adicionais.
Informa que a situação foi apresentada ao Ministério Público para a tomada de providências em face da Agravante.
Aduz que a Agravante apenas oferta as disciplinas que deseja para todos os semestres, não havendo a possibilidade da escolha das disciplinas optativas e nem cursar os períodos adequados nas obrigatórias, sendo tal informação não disponibilizada de maneira pública.
Argumenta que cursou diversas disciplinas de modo aleatório ofertadas pela faculdade, com custo suportado pelo FIES.
Salienta que cumpriu com todos os requisitos impostos e já foi matriculada em Direito Constitucional Tributário e Tópicos Especiais do Direito II (ID 20076410).
Aponta a Agravada que quanto ao FIES, a instituição de ensino cobriria tudo, conforme e-mail ao ID 20076411 e que realizou todos os aditamentos perante o FIES (ID 20076412).
Pontua que não pode ser impedida de realizar a matrícula em virtude da discussão sobre o percentual que o FIES cobre, tendo depositado judicialmente o valor correspondente a 20,68% da mensalidade do 8º semestre.
Consta Decisão Interlocutória deste Magistrado ao ID 19592751, concedendo parcialmente o efeito suspensivo ora pleiteado, de modo a sustar a decisão agravada, somente no tocante à parte da decisão que determinou a efetivação da matrícula nas disciplinas Tópicos Especiais em Direito II, Direito Constitucional Tributário e Estágio Supervisionado II.
Não assiste razão aos argumentos da Agravante.
Destaco que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Afirma que já tentou regularizar a situação por diversas vezes com a Agravante, mas sem sucesso.
Primeiramente, após uma melhor análise dos autos, DECLARO SEM EFEITO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE POR ESTE JULGADOR ao ID 19592751, pelas razões que exponho a seguir.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausentes os dois requisitos, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, concedi inicialmente, de forma parcial, o efeito suspensivo, em virtude da abertura de turma EXCLUSIVA para a discente cursar as três disciplinas em questão, situação que julgava ser deveras onerosa.
Todavia, conforme ID 20076410, verifico que a aluna já foi matriculada nas disciplinas TÓPICOS ESPECIAIS EM DIREITO II e DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO e, inclusive, já realizou as devidas avaliações e já possui notas, respectivamente, 98,00 e 133,00.
Quanto à disciplina ESTÁGIO SUPERVISIONADO II, na decisão anterior, julgava mais adequado que a discente cursasse antes a disciplina ESTÁGIO SUPERVISIONADO I, o que era óbvio em termos de sequência correta de aprendizado.
Todavia, a Agravada trouxe argumento, corroborado por seu histórico acadêmico (ID 110511680), de que é prática corriqueira da instituição de ensino em colocar os discentes para cursar matérias aleatórias, sem observar a sequência proposta na matriz curricular (ID 110511876).
Tal fato comprova-se, por exemplo, quando a Agravada teve que cursar, paradoxalmente, Direito Processual Penal I (2º período) antes de Teoria Geral do Processo Penal (3º período), Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial (4º Período) antes de Teoria Geral do Processo Civil (6º Período).
Assim, não vejo mais óbice para que a discente curse ESTÁGIO SUPERVISIONADO II antes de ESTÁGIO SUPERVISIONADO I.
Desta forma, entendo que estão ausentes os requisitos da tutela de urgência, conforme precedente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017).
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, DECLARANDO SEM EFEITO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE POR ESTE JULGADOR AO ID 19592751 E MANTENDO, ASSIM, A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 05 de agosto de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:12
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 13:15
Conclusos ao relator
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0807686-09.2024.8.14.0000.
COMARCA: XINGUARA/PA.
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA - ME.
ADVOGADO: RAPHAEL DA COSTA ALVES ROCHA – OAB/PA 18190-A.
ADVOGADA: KATARINNE LOPES CERQUEIRA ROCHA – OAB/PA 18447-A.
ADVOGADA: ISADORA SILVA FERREIRA – OAB/PA 33506.
AGRAVADO: GLAUCIA DE OLIVEIRA MOTA.
ADVOGADO: VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL – OAB/PA 26385.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA – ME em face de GLAUCIA DE OLIVEIRA MOTA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo de origem n. 0800889-16.2024.8.14.0065), em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, a fim de que a ré FAMAP - FACULDADE MASTER DE XINGUARA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente decisão, de modo que se: a) Efetive a matrícula da autora no oitavo período nas disciplinas ofertadas pela faculdade de segunda a sexta, conforme o horário acadêmico, como também, as 3 disciplinas do oitavo semestre: estágio supervisionado II, Tópicos Especiais em Direito II, Direito Constitucional Tributário, conforme proposta de regularização curricular (ID 112189160) e sem cobrança adicional; b) Viabilize o acesso da promovente ao sistema AVA e GALILEU, para realização de atividades da Instituição de ensino.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 300,00 (duzentos e cinquenta reais) reais por dia, limitada a 30 (trinta) dias (CPC, art. 537). É o breve relatório.
Nas razões (ID 19471804, fls. 1/23), a Agravante afirma que é dever dos aditamentos perante o FIES serem realizados mediante a apresentação da cópia do contrato de serviços educacionais semestralmente no ato da rematrícula e que por esse procedimento, é possível posteriormente encaminhar ao banco cedente o contrato de renovação semestral, onde consta as disciplinas que serão ministradas/contratadas no semestre para que o crédito, total ou parcial, seja liberado pelo FIES, de modo a ser correspondente ao que consta no contrato.
Aduz que a recorrida é beneficiária parcial do curso (79,32% de financiamento do curso de Direito), havendo, portanto, a sua coparticipação no financiamento quanto aos 20,68% restantes com seus recursos próprios diretamente com a instituição de ensino.
Alega que a decisão vergastada, ao determinar a inclusão sem nenhum custo adicional da Agravada nas disciplinas Estágio Supervisionado II, Tópicos Especiais em Direito II e Direito Constitucional Tributário impõem pesado ônus, pois as mesmas não serão ofertadas neste semestre, conforme grade curricular em anexo.
Relata que quanto à disciplina de Estágio Supervisionado, existem dois tipos de contrato em questão: um referente às matérias teóricas e outro referente ao estágio obrigatório.
Assim, a modalidade contratada pela Agravada foi específica para as matérias teóricas, excetuando-se aulas práticas e estágios com base na cláusula 8ª, §1º do contrato do 10º semestre.
Informa também que só é possível matrícula no Estágio Supervisionado II após a aprovação no Estágio Supervisionado I.
Além disso, a contratação de matérias práticas se dá por aditivo e que jamais houve esse tipo de contratação por parte da Agravada.
Deste modo, a decisão vergastada fere o princípio da isonomia, do equilíbrio contratual e da autonomia universitária.
Assiste razão parcial aos argumentos da Agravante.
Destaco que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito da agravada, no tocante à parte da decisão que determinou a efetivação da matrícula da autora no 8º período nas disciplinas ofertadas pela faculdade de segunda a sexta, conforme o horário acadêmico previamente enviado pela instituição à discente (ID 19471983, 110511887 e 110511881).
Todavia, entendo que quanto à determinação para a matrícula em 03 (três) disciplinas do 8º semestre, quais sejam TÓPICOS ESPECIAIS EM DIREITO II, DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E ESTÁGIO SUPERVISIONADO II, há razão para a concessão do efeito suspensivo, pois a instituição teria que abrir uma turma exclusivamente para aluna, haja vista que tais disciplinas não foram ofertadas no calendário da instituição neste semestre, conforme se visualizou ao ID 19471983, 110511887 e 110511881, o que geraria um ônus à Agravante.
Ressalto ainda que em relação à disciplina ESTÁGIO SUPERVISIONADO II, é obrigatório que a discente realize a disciplina prévia ESTÁGIO SUPERVISIONADO I, o que ainda não ocorreu, de acordo com os históricos escolares anexados aos autos (ID 110511860).
Entendo que de acordo com o contrato formalizado entre as partes, faz-se necessária nova contratação perante a instituição de ensino para a realização de estágios, conforme previsto na CLÁUSULA OITAVA (§1º), dos contratos assinados pela recorrida, sendo que essa nova contratação não restou devidamente comprovada o que, no meu sentir, afasta a probabilidade do direito da recorrida.
Neste sentido, colaciono decisão similar deste Magistrado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] É que de acordo com o contrato formalizado entre as partes, faz-se necessária nova contratação perante a instituição de ensino para a realização de estágios, conforme previsto na CLAUSULA OITAVA (§1º), dos contratos assinados pela recorrida, sendo que essa nova contratação não restou devidamente comprovada o que, no meu sentir, afasta a probabilidade do direito da recorrida.
Desta forma, ausentes de maneira cumulativa os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, a decisão agravada merece ser reformada (TJ-PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806333-36.2021.8.14.0000, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado).
Assim, os valores das demais atividades, inclusive as extracurriculares e estágio, serão fixadas de acordo com a natureza de cada serviço ofertado pela Agravante, mediante ato jurídico próprio.
Portanto, a negativa de matrícula da Agravada nas atividades de estágio encontra amparo em normas contratuais, porquanto se ampara na Lei n. 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes), o que, de plano, também afasta a probabilidade do direito da Agravada.
Portanto, é inviável a manutenção da tutela de urgência nos moldes deferidos pela respeitável decisão de piso, já que é necessária a dilação probatória a respeito dos editais e regras contratuais estabelecidas entre as partes, bem como pelo caráter satisfativo da medida.
Segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito: O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA - ME, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (Processo n.º 0804674-66.2021.8.14.0040) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES movida por PATRÍCIA SILVA KEMPER DE ARAÚJO, deferiu o pedidos formulado em sede de tutela de urgência. [...] Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, vislumbro a presença de tais requisitos.
Senão vejamos.
Verifica-se a probabilidade do direito mediante a juntada do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes que prevê na Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, que os valores das demais atividades, inclusive as extracurriculares e estágio, serão fixadas de acordo com a natureza de cada ser viço ofertado pela recorrente, mediante ato jurídico próprio. (TJ-PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801238-20.2024.8.14.0000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Turma de Direito Privado, grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS: QUESTÃO ANALISADA À LUZ DO ART. 300, CPC - MATRÍCULA EM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO – DISCUSSÃO ADJACENTE ACERCA DE NORMAS CONTRATUAIS E EDITALÍCIAS –AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CARÁTER SATISFATIVO – REFORMA INTEGRAL DA DECISAO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Decisão Interlocutória em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a efetivação da matrícula da agravada, referente às matérias de estágios pendentes, sem qualquer cobrança de taxa ou mensalidade, sob pena de multa diária. 3.
A questão principal gravita em torno da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela agravada em desfavor da agravante em que se discute o pagamento e/ou obrigatoriedade da realização de matéria referente a estágio obrigatório no curso de Nutrição oferecido pela recorrente, a qual defende a sua legalidade, conforme Editais de rematrícula semestral, enquanto a recorrida afirma que a inclusão deste no pagamento dos semestres já cursados, bem como que em razão da situação narrada estaria impedida de finalizar curso e inserir-se no mercado de trabalho. 4.
O pedido liminar volta-se à sustação que determinou a matrícula da requerente nas matérias de estágio pendentes sem qualquer cobrança de taxa ou mensalidade, ministrando as aulas dos estágios pendentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5.
Questão decidida à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. 6.
In casu, a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, requerendo que a ré/agravante fosse compelida a promover a sua matrícula sem ônus na matéria do estágio obrigatório do curso de Nutrição, sendo esta a tutela jurisdicional de cunho terminativo perquirida na ação de origem. 7.
O fato é que os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência não estão presentes no caso em julgamento no presente momento processual, como já indicado no julgamento do Agravo Interno. 8.
A negativa de matrícula da agravada na disciplina Estágio de Atividades Práticas encontra amparo em normas contratuais, as quais, neste momento processual, traduzem a verossimilhança das alegações da agravante, não obstante restarem ainda em discussão perante o MM.
Juízo de Origem, porquanto se estribam na Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, o que, de plano, afasta também a probabilidade do direito da agravada. 9.
Inviável a manutenção da tutela de urgência nos moldes deferidos pelo MM.
Juízo ad quo, porquanto necessária dilação probatória acerca dos editais e regras contatuais estabelecidas entre as partes, bem como pelo caráter satisfativo da medida. 10.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802091-34.2021.8.14.0000, Relatora: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, grifo nosso).
Além disso, reforço que a Agravada é beneficiária de financiamento de 79,32% do FIES quanto ao curso de Direito (ID 19471984, fls. 2/3), havendo, portanto, a sua coparticipação quanto aos 20,68% restantes com seus recursos próprios diretamente com a instituição de ensino, o que é plenamente possível, conforme entendimento do próprio STJ, no REsp: 2036620, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 16/02/2023.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18).
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ORA PLEITEADO, DE MODO A SUSTAR A DECISÃO AGRAVADA, SOMENTE NO TOCANTE À PARTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA NAS DISCIPLINAS TÓPICOS ESPECIAIS EM DIREITO II, DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E ESTÁGIO SUPERVISIONADO II.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 22 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/05/2024 05:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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