TJPA - 0000008-06.2002.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2025 07:40
Baixa Definitiva
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA contra o próprio ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de sanar alegado erro material na decisão proferida pelo Desembargador Relator que não conheceu o recurso de apelação do Estado, por considerá-lo intempestivo.
Alega a parte embargante, ESTADO DO PARÁ, que a autora da ação (CIBRASA) ajuizou embargos à execução fiscal para discutir crédito tributário no valor de R$ 1.709.044,41, referente a diversos autos de infração.
A empresa sustentou a nulidade dos lançamentos por falta de clareza quanto ao fato gerador e à base de cálculo, além de alegar que a multa aplicada era confiscatória e que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
O juízo de primeira instância entendeu pela validade dos lançamentos, mas declarou a inconstitucionalidade da multa, reduzindo-a para 90% do valor do imposto.
O Estado do Pará opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais não foram conhecidos sob o fundamento de intempestividade.
Em seguida, interpôs apelação, alegando erro processual quanto ao reconhecimento da intempestividade e também contestando a redução da multa e a condenação em honorários advocatícios.
A apelação, contudo, não foi conhecida pelo Desembargador Relator sob o mesmo fundamento: intempestividade dos embargos de declaração anteriores, o que impediria a suspensão do prazo para apelação.
Para reforçar sua alegação, o Estado argumenta que a decisão incorre em erro material, pois desconsidera a data da postagem dos embargos de declaração, que teria ocorrido em 02/02/2018 — portanto, dentro do prazo legal, que se encerrava em 05/02/2018.
Segundo o art. 1.003, §4º do CPC, a tempestividade do recurso remetido pelo correio deve ser aferida pela data de postagem e não pela data do protocolo.
A decisão embargada, entretanto, considerou intempestivo o recurso com base na data de protocolo (06/02/2018), desconsiderando a regra legal.
Sustenta ainda que há precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que, nos casos de remessa postal, a data relevante para fins de tempestividade é a da postagem, não sendo possível manter o entendimento adotado pelo Relator sem contrariar o texto expresso da lei e a jurisprudência da Corte.
Por fim, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para que seja reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração anteriormente interpostos, e, por consequência, da apelação, permitindo sua apreciação pelo Tribunal.
A parte embargada apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentadas por CIMENTOS DO BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando que a decisão que rejeitou o recurso de apelação por intempestividade está correta e não contém erro material, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração.
Argumenta que os embargos opostos pelo Estado do Pará visam unicamente à rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pela via eleita.
Para reforçar sua alegação, a parte embargada sustenta que o recurso apresentado pela embargante constitui inovação recursal, visto que o argumento sobre a contagem do prazo com base na data da postagem — previsto no art. 1.003, § 4º, do CPC — não foi levantado na apelação, configurando violação aos princípios do contraditório, devido processo legal e duplo grau de jurisdição.
Aponta também que a alegada existência de erro material não se sustenta, pois a decisão foi fundamentada com base nos elementos constantes dos autos e já apreciados pelo Relator.
Sustenta ainda que os embargos declaratórios foram utilizados com objetivo de reabrir a discussão sobre a intempestividade do recurso de apelação, o que já foi decidido de forma clara e fundamentada no acórdão embargado.
Salienta que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão judicial.
Por fim, requer que os embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PARÁ: a) não sejam conhecidos, em razão da tentativa de inovação recursal e utilização de via inadequada; ou, alternativamente; b) sejam rejeitados, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver qualquer erro material a ser corrigido. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Embargos de Declaração interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento.
Antes de analisar o mérito recursal entendo necessário realizar um pequeno histórico do andamento processual do feito que gerou o presente recurso.
Analisando os autos, percebe-se que a empresa Cimentos do Brasil S/A ajuizou embargos à execução em face do Estado do Pará, para discutir o crédito tributário no valor de R$ 1.709.044,41 (um milhão, setecentos e nove mil, quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), relativo aos Autos de Infração n°s 019588, 019589, 019590, 019591, 019592 e 019503.
O Juízo a quo proferiu sentença, em que declarou válido os lançamentos tributários que fundamentavam a CDA.
Na oportunidade, também declarou a inconstitucionalidade da multa aplicada, reduzindo-a para 90% do valor do imposto, e determinou o desapensamento dos embargos dos autos da execução fiscal.
Em face da mencionada sentença o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos por alegada intempestividade dos embargos de declaração e à redução da multa de 99% para 90% do valor do imposto, além da condenação em honorários advocatícios.
Assim, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO alegando error in procedendo em relação à intempestividade dos embargos de declaração e à redução da multa de 99% para 90% do valor do imposto, além da condenação em honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões ao Apelo Recursal – Id. 10563214.
Examinando os autos, proferi decisão monocrática acolhendo a preliminar de intempestividade suscitada em sede de contrarrazões, conforme Id. 19681669.
Inconformado com a decisão monocrática, o Estado do Pará opôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, sustentando que a decisão incorreu em erro material, pois desconsidera a data da postagem dos embargos de declaração, que teria ocorrido em 02/02/2018 — portanto, dentro do prazo legal, que se encerrava em 05/02/2018.
Segundo o art. 1.003, §4º do CPC, a tempestividade do recurso remetido pelo correio deve ser aferida pela data de postagem e não pela data do protocolo.
A decisão embargada, entretanto, considerou intempestivo o recurso com base na data de protocolo (06/02/2018), desconsiderando a regra legal.
Após esse pequeno resumo dos fatos, entendo que a decisão embargada não merece reparo.
Explico.
Nota-se que o Estado do Pará informa que foi desconsiderada a data da postagem que teria ocorrido no dia 02.02.2018, o que validaria a tempestividade que encerraria no dia 05.02.2018.
O recorrente utiliza como fundamento do seu recurso o art. 1.003, §4º do CPC, que ensina que a tempestividade do recurso remetido pelo correio deve ser aferida pela data de postagem e não pela data do protocolo.
Entretanto, é necessário destacar que a comprovação da data da postagem, para fins de aferição da tempestividade de recurso interposto pela Fazenda Pública em processo físico, deve ser feita exclusivamente pelo carimbo dos Correios, constante no aviso de recebimento (AR) ou no envelope da correspondência que contém a peça recursal.
O carimbo interno da Procuradoria-Geral do Estado, ainda que indique uma data anterior, não tem força probatória para comprovar a data efetiva da postagem, por se tratar de ato interno da parte interessada e desprovido de fé pública.
Portanto, para comprovar tempestividade, a Fazenda Pública deve juntar aos autos cópia do envelope com carimbo dos Correios ou documento equivalente emitido por esse órgão postal, dotado de fé pública.
Partindo dessa premissa, é de se reputar que não houve interrupção do prazo, culminando na intempestividade da própria Apelação Cível ora em análise, interposta somente no dia 03.09.2021, conforme Id. 10563204.
A jurisprudência ratifica esse entendimento e estabelece que a oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO.
RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis como, por exemplo, embargos de declaração intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1689468/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento 18/03/2019, DJe 21/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONHECIDO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
REEXAME DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão de efeitos infringentes, assim como para fins de prequestionamento, é necessário que o acórdão tenha incorrido em omissão, contradição ou obscuridade.
O egrégio STJ firmou o posicionamento no sentido de que se os embargos de declaração não foram conhecidos, em virtude de aspectos formais e por apresentar vícios de fundamentação, eles não interrompem o prazo do recurso especial versando sobre objeto diverso do conhecimento do incidente de esclarecimento. (STJ - REsp 498993/RN (200300208996) - Rel.
MINISTRO FELIX FISCHER) No caso dos autos, o MM.
Juiz entendeu que os embargos de declaração eram intempestivos.
Não houve insurgência oportuna contra a decisão.
Logo, os embargos não interromperam o prazo para o recurso de apelação.
Ausentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil - omissão, contradição ou obscuridade - devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0295.13.000691-5/002, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da sumula em 04/06/2019).
Desta forma, é evidente a intempestividade do presente recurso, considerando que foi interposto somente aos 03 de setembro de 2021, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de Recurso de Apelação findado em fevereiro de 2021.
Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
13/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0000008-06.2002.8.14.0013 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 5 de junho de 2024. -
05/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará, contra decisão proferida pelo MMº.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, opostos pela empresa apelada, julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados (Id. 10563200 - p.1/2).
Síntese dos fatos.
Na origem a empresa CIMENTOS DO BRASIL S/A – CIBRASA ajuizou embargos à execução em face da execução fiscal promovida pelo Estado do Pará que é credor da empresa executada (apelante), referente ao valor de R$ 1.709.044,41 (um milhão, sete centos e nove mil, quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), oriundo de lançamento tributário de ICMS, conforme CDA´s de fls. 4.
Foram nomeados e aceitos os bens à penhora (fls. 76/79, 105/113-115/118) dos autos do processo de origem.
A parte executada apresentou embargos, alegando, em síntese, nulidade do lançamento e da execução por ausência de identificação do fato gerador e da matéria tributável, tendo em vista que os fatos descritos em cada auto de infração apresentarem obscuridade e imprecisão.
Sustentou que o imposto ICMS sobre cada operação, impõe no ato do lançamento a identificação de cada operação de circulação de mercadoria.
Alegou anormalidade da multa, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requereu a anulação dos lançamentos que deram origem à certidão de dívida ativa e da multa estabelecida nos AINF´s.
Examinando os fatos, o magistrado a quo proferiu a sentença, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente os embargos para declarar: I - a validade dos lançamentos tributários que dão suporte à CDA que aparelha a execução e, II - a inconstitucionalidade da multa aplicada, pelo que a reduzo para o valor correspondente a 90% do valor do imposto.
Frente à sucumbência recíproca, condeno embargante e embargada ao pagamento, cada um, de 50% do valor das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca (CPC, art. 85, § 14), deve ser fixado em favor dos patronos de cada parte sobre o proveito econômico obtido por cada uma delas (CPC, art. 85, § 2º).
No caso, sendo a sentença ilíquida, aguarde – se a liquidação do julgado para fixação da porcentagem (CPC, art. 85, § 4º, inciso II).
Considerando que eventual recurso de apelação não possui efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III), determino o desapensamento dos autos dos embargos do devedor dos autos da execução fiscal (...)” O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração, o qual não foi conhecido em razão da sua intempestividade.
Inconformado com a sentença a quo o Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação Cível alegando erro in procedendo do juízo a quo em torno da intempestividade dos embargos de declaração e a redução da multa de 99% para 90% do valor do imposto, além da condenação em honorários advocatícios. (Id. 10563209).
A empresa CIMENTOS DO BRASIL S/A – CIBRASA apresentou contrarrazões ao apelo, pugnando preliminarmente a intempestividade do Recurso de Apelação e no mérito, pugnou pela insubsistência da apelação, devendo o Estado do Pará ser condenado por litigância de má-fé, em razão da evidente intempestividade do apelo recursal.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que absteve-se de apresentar manifestação. (Id. 10643494). É o relatório.
DECIDO Da Preliminar de Intempestividade do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará.
Examinando os presentes autos, constata-se que o Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará tem como objetivo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução ajuizado pela Empresa Cimento do Brasil S/A – CIBRASA, conforme Id´s. 10563198 e 10563200.
Examinando cuidadosamente os autos, observo que a sentença proferida pelo magistrado a quo foi publicada no Diário da Justiça no dia 25.09.2017, conforme Id. 10563200, fls. 3.
A Procuradoria do Estado foi intimada pessoalmente com carga dos autos no dia 22.01.2018 e protocolou recurso de Embargos de Declaração no dia 06.02.2018, conforme Id. 10563200, pág. 5.
Entretanto, a Procuradoria do Estado devolveu os autos físicos na secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema somente no dia 15.03.2018, conforme Id. 10563200, pág. 3.
Diante desse esclarecimento, é necessário perceber que o prazo recursal para Fazenda Pública é contabilizado em dobro, conforme art. 183 do CPC.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. ( … ) §2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Dito isso, o prazo para o Estado do Pará opor Recurso de Embargos de Declaração teve início no dia 22.01.2018 e término no dia 05.02.2018 (10 dias úteis).
Diante dessa explicação, percebo que o magistrado a quo se equivocou ao informar na sentença que os embargos de declaração foram protocolados no dia 18.06.2018, conforme Id. 10563204, pág. 4.
Apesar do equívoco de natureza material, percebo que mesmo assim, o recurso de embargos de declaração deve ser considerado intempestivo, pois somente foi protocolado no dia 06.02.2018.
Partindo dessa premissa, é de se reputar que não houve interrupção do prazo, culminando na intempestividade da própria Apelação Cível ora em análise, interposta somente no dia 03.09.2021, conforme Id. 10563204.
A jurisprudência ratifica esse entendimento e estabelece que a oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO.
RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis como, por exemplo, embargos de declaração intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1689468/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento 18/03/2019, DJe 21/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONHECIDO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
REEXAME DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão de efeitos infringentes, assim como para fins de prequestionamento, é necessário que o acórdão tenha incorrido em omissão, contradição ou obscuridade.
O egrégio STJ firmou o posicionamento no sentido de que se os embargos de declaração não foram conhecidos, em virtude de aspectos formais e por apresentar vícios de fundamentação, eles não interrompem o prazo do recurso especial versando sobre objeto diverso do conhecimento do incidente de esclarecimento. (STJ - REsp 498993/RN (200300208996) - Rel.
MINISTRO FELIX FISCHER) No caso dos autos, o MM.
Juiz entendeu que os embargos de declaração eram intempestivos.
Não houve insurgência oportuna contra a decisão.
Logo, os embargos não interromperam o prazo para o recurso de apelação.
Ausentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil - omissão, contradição ou obscuridade - devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0295.13.000691-5/002, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da sumula em 04/06/2019).
Desta forma, é evidente a intempestividade do presente recurso, considerando que foi interposto somente aos 03 de setembro de 2021, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de Recurso de Apelação findado em fevereiro de 2021.
Por tais razões, acolhe-se a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e deixa-se de conhecer do recurso de apelação. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
22/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:24
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO)
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22/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 13:44
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:11
Conclusos ao relator
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08/08/2022 10:03
Recebidos os autos
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08/08/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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