TJPA - 0002946-92.2018.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 07:31
Decorrido prazo de JAIRO NABRAN DA COSTA TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:09
Juntada de despacho
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31/05/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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07/05/2022 20:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
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13/04/2022 01:11
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93) 3064-9272, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002946-92.2018.8.14.0051 Ação de manutenção de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, com pedido de tutela antecipada.
Demandante: JAIRO NABRAN DA COSTA TEIXEIRA.
Demandado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sentença Vistos, etc.
JAIRO NABRAN DA COSTA TEIXEIRA, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, tencionando a manutenção de auxílio doença e a conversão aposentadoria por invalidez acidentária (NB 616.241.215-0 – ID.
Num. 27181912 - Pág. 5, ID.
Num. 27181912 - Pág. 9 e Num. 27181914 - Pág. 13), com pedido de tutela antecipada para a implantação da aposentadoria, alegando, em abreviada síntese, que é portador(a) de moléstia incapacitante e faz jus ao mencionado benefício.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida e deferida, gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia (ID.
Num. 27181913 - Pág. 1/2).
Citada, a parte demandada respondeu à ação, em forma de contestação, em síntese, defendendo a improcedência do pedido (ID.
Num. 27181914 - Pág. 1/6).
Réplica consta no ID.
Num. 27181915 - Pág. 1/3.
Realizada audiência, a tentativa de conciliação que restou frustrada (ID.
Num. 27181916 - Pág. 6).
O Laudo da Perícia Médica repousa no ID.
Num. 27181917 - Pág. 15/18.
As partes apresentaram alegações finais (ID.
Num. 27738381 - Pág. 1 e ID.
Num. 28935534 - Pág. 1/6).
Os autos eletrônicos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que é caso de procedência do pedido.
Inicialmente consigno a perícia médica e os documentos constantes dos autos se revelam suficientes para formação do convencimento e resolução do mérito.
Conforme tenho consignado em decisões análogas, desde longa data, a jurisprudência tem assentado que se mostra "Desnecessária a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por perícia técnica podem ser demonstrados”. (TJSP.
APELAÇÃO N.º 0225376-20.2003.8.26.0577.
RELATOR: LUIZ DE LORENZI. 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
JULGAMENTO: 05/06/2012.
DATA DE REGISTRO: 17/08/2012).
Pois bem.
Conforme relatado, no caso dos autos, trata-se de ação movida em face do INSS com o objetivo de manutenção de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, alegando-se incapacidade para o exercício das funções laborativas.
A parte autora sustenta que faz jus ao benefício.
A parte ré sustentou a improcedência do pedido.
O auxílio-doença, conforme se depreende do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, constitui-se em benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, consistindo no pagamento de renda mensal ao acidentado, desde que o segurado da previdência social, que sofreu acidente do trabalho ou doença decorrente das condições de trabalho, apresente incapacidade laborativa, em princípio, temporária.
Em razão dessa natureza transitória do benefício, deve o trabalhador beneficiado se submeter a perícias médicas regulares a fim de aferir a persistência da incapacidade para o trabalho.
O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo e auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso dos autos, entendo configurados os pressupostos para a aposentadoria por invalidez, notadamente porque o laudo pericial se revela conclusivo neste sentido.
O Perito, em laudo corretamente elaborado e fundamentado, inclusive com embasamento em farta materialidade probante, consignou em exame físico: “Com o litigante deitado na maca de exame em posição de decúbto dorsal, ao elevarmos os membros inferiores constatamos dor reflexa com sinal de radiculite bilateral”. (ID.
Num. 27181917 - Pág. 15).
O perito assinalou que a moléstia incapacita a parte autora ao labor de forma total e permanente para as atividades habituais (Itens 8, 9 e 11 – ID.
Num.
Num. 27181917 - Pág. 17/18).
Nota-se que a Perícia aventa a possibilidade de o autor ser submetido a procedimento cirúrgico e/ou reabilitação para ser enquadrado em atividades compatíveis com as suas limitações.
Contudo, no contexto, a análise cuidadosa do laudo e dos demais documentos constantes dos autos conduz à conclusão de que a parte autora efetivamente possui sérias limitações que o(a) incapacitam total e permanentemente para o labor, fazendo jus à pretendida aposentadoria.
Em decisões análogas, tenho consignado que a jurisprudência, desde longa data, acertadamente, tem decidido que a incapacidade emana de todo um contexto fático e não apenas dos males revelados na pessoa, numa projeção de impossibilidade teórica e absoluta de trabalhar.
Ou seja, não basta averiguar exclusivamente a sequela incapacitante posta num plano ideal. É preciso, sobretudo, uma avaliação subjetiva, considerando as condições pessoais, sociais e culturais do indivíduo e o seu relacionamento com o mundo factual.
No caso em tela, percebe-se que é inviável a reabilitação do autor para exercer outra atividade remunerada, visto que sempre exerceu atividades que exigem esforço físico (ID.
Num. 27181911 - Pág. 19/29 e ID.
Num. 27181912 - Pág. 1/2), conta com mais de 54 anos de idade (ID.
Num. 27181911 - Pág. 15/16) e apresenta histórico de afastamentos em decorrência das lesões incapacitantes (ID.
Num. 27181912 - Pág. 9 e ID.
Num. 27181916 - Pág. 12).
Portanto, as condições reveladas nos autos demonstram que o autor não possui a menor perspectiva de aceitação no mercado de trabalho, devendo-se concluir que efetivamente restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
Consigno decisões em situações similares: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MOTORISTA.
TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA.
SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REABILITAÇÃO.
PROBABILIDADE REMOTA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, decorrente de acidente do trabalho por equiparação que acarretou patologia na coluna, com restrição a erguer peso e ficar submetido a impactos.
Condições pessoais da parte autora que denotam a remotíssima perspectiva de reabilitação profissional. (...). (Apelação Cível, Nº *00.***.*00-08, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 29-05-2017).
Grifei.
Ementa: APELAÇÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - CABIMENTO - É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
Trabalhador braçal com baixa instrução e incapacidade reconhecida para trabalhos que exijam esforço físico excessivo.
Impossível recolocação no mercado de trabalho. (...). (TJSP.
Apelação/Reexame Necessário 0001154-38.2005.8.26.0306.
Relator(a): Antonio Moliterno. Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 29/05/2012.
Data do Registro: 06/06/2012).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2.
Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 81.329/PR, STJ.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012).
Ademais, é inconteste a qualidade de segurado(a) da parte autora, uma vez que a pretensão é a manutenção e a conversão de benefício anteriormente concedido pela autarquia ré, sendo reconhecida a qualidade de segurado em âmbito administrativo (ID.
Num. 27181912 - Pág. 9/10).
A natureza acidentária da moléstia incapacitante também se revela demonstrada pela perícia médica (Item 6 - Num. 27181917 - Pág. 16/17), notadamente ao consignar: “Sim.
Decorre de infortúnio laboral: (doença ocupacional), entendida como sendo aquela que se instala de modo gradual e continuado; havendo íntima ligação entre o ciclo laboral desempenhado, os riscos laborais ergonômicos com seus potenciais nocivos.
Além dos tipos de danos e suas localizações anatômicas”.
Assim, comprovado em perícia o nexo causal entre a atividade laboral e as lesões geradoras da incapacidade.
Portanto, percebendo a presença dos pressupostos legais, notadamente convencido da completa e permanente incapacidade da parte autora para o desempenho de atividades laborais, entendo que faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária.
QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Compulsando os autos, vislumbro que é caso de conceder a tutela provisória para implantar/converter a aposentadoria por invalidez acidentária e pagar as parcelas vincendas do benefício, devendo o primeiro pagamento do benefício ser efetuado no prazo máximo de até 45 dias, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano pela demora da prestação jurisdicional. É que, além de restar demonstrado a lesão incapacitante do(a) autor(a), as provas indicam que o(a) demandante suporta situação de gravame extraordinário, uma vez evidencia-se que suporta restrições à sua subsistência digna, restando forçosa a imediata implementação do benefício a que o(a) autor(a) faz jus, inclusive pelo seu caráter eminentemente alimentar (art. 300 do CPC c/c art. 1.º, III, da CF).
Não vislumbro, neste momento, a necessidade de fixação de multa porque não enxergo indicativos para presumir o descumprimento da presente decisão.
Entendo, enfim, pertinente consignar critérios para melhor direcionar a futura execução e o faço com base em consolidado entendimento jurisprudencial.
O benefício a ser concedido/restabelecido é a aposentadoria por invalidez acidentária, na forma do art. 42 e ss. da Lei 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a data da realização da perícia médica (09/01/2020 – ID.
Num. 27181917 - Pág. 15), mormente ante a verificação de que inexiste cessação do auxílio doença.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Em conformidade com disposto no julgamento do RE 870.947/SE pelo E.
Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral restou reconhecida (Tema 810), bem como a Jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), consigno os critérios gerais de aplicação da correção monetária e juros moratórios, os quais devem ser acomodados ao que se aplicar no caso concreto.
Neste sentido: Apelação/remessa necessária nº 1027775-76.2021.8.26.0053, 16ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
João Negrini Filho, j. 19/03/2022, p. 19/03/2022, TJ/SP; Apelação/remessa necessária nº 1028295-07.2019.8.26.0053, 17ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Francisco Shintate, j. 18/03/2022, p. 18/03/2022, TJ/SP.
A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá pelo: a) IGP-DI no período até o mês 08/2006 (conforme o art. 10 da Lei nº 9.711/1998 c/c art. 20, §5º, da Lei nº 8.880/1994); b) INPC no período compreendido entre o mês de 09/2006 a 29/06/2009 (conforme art. 1º da Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/1991), consoante entendimento firmado no STF (RE Nº 870.947 - TEMA 810 e RESP Nº 1.492.221/PR) e no STJ (Tema 905); c) IPCA-E a partir de 30/06/2009 (TEMA 810/STF) até o dia 08/12/2021.
Quanto aos JUROS DE MORA: a) até o dia 29/06/2009, devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula 75 TRF-4); b) A contar de então (30/06/2009) até o dia 08/12/2021, os juros incidirão, uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir do dia 09/12/2021, JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Nos moldes da Súmula 204 do STJ, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida (02/04/2018 – ID.
Num. 27181913 - Pág. 3).
A correção monetária incidirá da data de vencimento de cada parcela devida.
A renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia.
Consigne-se ser devido o abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei n° 8.213/91, pois se trata de prestação acessória.
Os valores pagos no período, a título de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade ou mesmo título, deverão ser compensados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Fixo a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão, em conformidade com a Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia-ré fica dispensada do pagamento de custas processuais, salva aquelas de que NÃO ISENTA (Súmula n.º 178 do STJ e art. 40, inciso I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Pelo Exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder/implantar/converter o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do(a) autor(a) JAIRO NABRAN DA COSTA TEIXEIRA, a partir da data da realização da perícia médica (09/01/2020 – ID.
Num. 27181917 - Pág. 15), compensando-se os eventuais valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade e/ou mesmo título, com abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), juros, atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.
DEFIRO, ainda, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para imediata implantação/conversão do benefício, também nos termos da fundamentação.
Após o prazo dos recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário.
Com o trânsito em julgado e concluída a execução, ou se nada requerido no prazo de 15 dias, anote-se o necessário e arquive-se.
P.R.I.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
11/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:07
Julgado procedente o pedido
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27/07/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
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07/06/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 04:36
Decorrido prazo de JAIRO NABRAN DA COSTA TEIXEIRA em 01/06/2021 23:59.
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24/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:30
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:25
Processo migrado do Sistema Libra
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18/05/2021 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2021 13:21
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/03/2021 09:14
REMESSA INTERNA
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08/03/2021 09:12
REMESSA INTERNA
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18/12/2020 11:57
Remessa
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17/12/2020 16:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/12/2020 16:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2020 16:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/11/2020 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/11/2020 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8694-77
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05/11/2020 15:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8694-77
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05/11/2020 15:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8694-77
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05/11/2020 15:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8694-77
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05/11/2020 15:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8694-77
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05/11/2020 15:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/11/2020 15:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2020 15:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/10/2020 18:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8694-77
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28/10/2020 18:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/10/2020 18:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/10/2020 18:22
Remessa
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15/09/2020 12:01
PROCURADORIA DO INSS
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10/09/2020 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 13:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/08/2020 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2020 14:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/03/2020 08:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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18/03/2020 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2020 08:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/03/2020 14:27
RESENHA
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13/03/2020 14:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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13/03/2020 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2020 13:02
Juntada de DOCUMENTOS
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13/02/2020 11:32
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 86 fls. Celular: 99125-3442
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10/01/2020 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/01/2020 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/01/2020 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/01/2020 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7856-77
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09/01/2020 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/01/2020 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/01/2020 10:47
Remessa
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17/12/2019 11:05
AO PERITO
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10/12/2019 09:36
PROCURADORIA DO INSS
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04/12/2019 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/12/2019 08:10
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/12/2019 12:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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02/12/2019 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/08/2019 13:28
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
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22/08/2019 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2019 12:06
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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21/08/2019 14:23
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
10/06/2019 10:31
AGUARDANDO PERICIA
-
07/06/2019 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 13:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/06/2019 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/04/2019 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2019 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7461-37
-
12/04/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2019 09:50
Remessa - OFÍCIO N° 666/2019 - IML/CPC
-
12/04/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2019 09:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/03/2019 09:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/03/2019 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2018 08:22
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
20/11/2018 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2018 09:13
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/11/2018 15:01
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
19/11/2018 14:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/11/2018 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2018 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2018 14:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/11/2018 08:30
AGUARDANDO PERICIA
-
05/11/2018 09:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/11/2018 09:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2018 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2018 09:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2018 09:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/10/2018 09:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/10/2018 09:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/10/2018 11:18
PROCURADORIA DO INSS
-
16/10/2018 10:51
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
16/10/2018 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2018 08:44
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
11/10/2018 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2018 08:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/10/2018 10:24
RESENHA
-
09/10/2018 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/10/2018 16:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2018 16:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2018 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2018 12:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/08/2018 08:34
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
13/08/2018 14:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/08/2018 11:13
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/08/2018 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2018 17:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2018 17:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/07/2018 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2018 10:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2072-68
-
10/07/2018 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2018 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2018 10:44
Remessa
-
14/05/2018 11:01
VISTA A PARTE - CARGA AO adv. MARCELO CONRADO , OAB 23685, 9918-8484, COM 55 FLS
-
07/05/2018 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2018 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2018 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2018 16:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5137-02
-
02/05/2018 16:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2018 16:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2018 16:59
Remessa - Correspondência oriunda da Advocacia Geral da União/AGU (de 30/4/2018).
-
02/04/2018 12:41
PROCURADORIA DO INSS
-
20/03/2018 09:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/03/2018 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/03/2018 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 08:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/03/2018 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2018 08:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/03/2018 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, JUIZ RESPONDENDO: KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVAO
-
05/03/2018 12:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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