TJPA - 0810277-02.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:54
Decorrido prazo de BENILTON LOBATO CRUZ em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:54
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA AGUIAR DE AMORIM em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 01:45
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810277-02.2024.8.14.0401 Autor(a): ALYDES DE ARAUJO LUSTOZA Vítima: ROSANGELA MARIA AGUIAR DE AMORIM e BENILTON LOBATO CRUZ Capitulação: Art. 163 e 345 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezessete (17) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença da autora do fato, Alydes de Araujo Lustoza, OAB/PA 20238, CPF *87.***.*66-00, das vítimas, Rosangela Maria Aguiar de Amorim, RG 1387332 SSP/PA, CPF *52.***.*00-00, e Benilton Lobato Cruz, RG 132.720-5 SSP/PA, CPF *97.***.*86-91, acompanhados pelo advogado, Dr.
Jaime dos Santos Rocha Junior, OAB/PA 5659, e do(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz esclareceu as partes, o disposto no art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, que trata da composição civil.
Contudo, a mesma restou infrutífera, uma vez que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
As vítimas informam que já protocolaram a queixa-crime sob o processo n. 0821646-90.2024.8.14.0401, para apurar os fatos narrados no presente TCO, o qual já fora totalmente juntado na queixa-crime em comento.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 163 e parágrafo único do art. 345, todos do CPB.
Diante da informação prestada pelas vitimas de que já foi oferecida queixa-crime para a apurar os fatos narrados nos presentes autos, o MP requer o arquivamento do presente TCO e o processamento da referida queixa-crime.
Deliberação em audiência: 1-Junte-se cópia do presente termo nos autos da queixa-crime n. 0821646-90.2024.8.14.0401, a fim de demonstrar que a audiência preliminar já fora realizada; 2-Cumpra-se a decisão de arquivamento constante no evento de n. 117226774, arquivando-se os presentes autos com as cautelas de lei.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ Alydes de Araujo Lustoza: ______________________________________ Rosangela Maria Aguiar de Amorim: ______________________________________ Benilton Lobato Cruz: ______________________________________ Advogado: ______________________________________ -
17/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:06
Audiência Preliminar realizada para 17/10/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/08/2024 16:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:11
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:20
Audiência Preliminar designada para 17/10/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:24
Audiência Preliminar não-realizada para 05/08/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/07/2024 11:53
Decorrido prazo de BENILTON LOBATO CRUZ em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA AGUIAR DE AMORIM em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:46
Decorrido prazo de BENILTON LOBATO CRUZ em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BENILTON LOBATO CRUZ em 27/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA AGUIAR DE AMORIM em 27/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:55
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional ALYDES DE ARAÚJO LUSTOZA, a suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 147-A, 163 e 345 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, relativamente ao crime capitulado no artigo 147-A do CPB, a ação penal é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 116995397 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO em relação ao crime tipificado no artigo 147-A do CPB, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao crime capitulado no artigo 147_A do CPB, e lhe determino o arquivamento em relação a este crime, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda no bojo da manifestação constante do ID de número 116995397 dos autos, o Ministério público pugnou pelo prosseguimento do feito em relação aos crimes capitulados nos artigos 163 e 345 do CPB, pelo que, atendendo ao pleito ministerial em referência, dê-se continuidade ao processo em relação aos crimes em comento, com a designação da audiência preliminar.
Designo o próximo DIA 05 DE AGOSTO DE 2024 (05/08/2024), ÀS 10H30MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de junho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
13/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:36
Audiência Preliminar designada para 05/08/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:00
Determinado o Arquivamento
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06/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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05/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 17:57
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
30/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de maio de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024 -
27/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:17
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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22/05/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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