TJPA - 0806231-54.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 09:50
Decorrido prazo de EDIELSOM DA COSTA BARROS em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:00
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0806231-54.2023.8.14.0061 Requerente: EDIELSOM DA COSTA BARROS Advogado(s) do reclamante: MARIA CLEUZA DE JESUS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/9.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial.
Rejeito as preliminares arguidas, pois inexistente fundamentação jurídica apta para acolhimento.
No mais, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é improcedente.
De início, estabeleço a premissa de que a relação material subjacente se subordina às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por força da súmula 297 do STJ: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em que pese a relação consumerista, não vislumbro a existência de fundamento para a aplicação de inversão do ônus da prova, uma vez que as assertivas da parte autora, analisadas em conjunto com o contido nos autos, mostram-se inverossímeis.
Ainda com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao julgador analisar a verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor no caso em questão, a fim de se justificar a inversão.
Acerca do tema: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidações dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927,457/SP; rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01/02/2012).
E no caso em testilha, a parte autora não se pode valer da inversão do ônus da prova para o acolhimento de sua pretensão, eis que pelo constante nos autos, não demonstrou robusta verossimilhança de suas alegações, implicando na aplicação do ônus da prova, previsto no art. 373, do CPC.
Alega a parte autora que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de restrição de crédito SCPC/SERASA por dívida no valor de R$ 146,25 (Cento e Quarenta e Seis Reais e Vinte e Cinco Centavos) referente ao contrato nº 7165032000080EC com data de inclusão em 09/01/2021.
Compulsando atentamente os autos, tenho que a parte requerida apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação.
A contratação do empréstimo foi realizada na modalidade Bradesco Dia e Noite (BDN), que dispensa contrato físico, sendo efetivada por meio de cartão, senha ou biometria.
Os registros bancários mostram que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta do autor e posteriormente utilizado por ele, como evidenciado nos extratos bancários.
A negativa do autor quanto à contratação não se sustenta diante das provas apresentadas.
Sendo assim, foi por conta do inadimplemento de sucessivas parcelas que ocorreu o acúmulo de débito ensejando cobranças de juros de mora, encargos financeiros, multa por atraso, ou seja, dívidas que originaram as negativações de seu nome.
De acordo com o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, é responsabilidade do órgão de proteção ao crédito a notificação do consumidor antes de proceder à inscrição de seu nome em seus registros.
No presente caso, o Banco Bradesco S/A demonstrou ter encaminhado a solicitação de inclusão do nome do autor aos referidos órgãos de proteção, os quais procederam conforme as normas aplicáveis.
O autor não apresentou provas de que não foi devidamente notificado pelos órgãos competentes, conforme exigido pela legislação.
Assim, pelo que há nos autos, a requerida agiu em exercício regular de direito diante do contrato pactuado licitamente entre as partes.
De tal modo, não há fundamento para qualquer inexigibilidade ou suspensão das cobranças.
Por tudo que ficou demonstrado, também não há qualquer espaço para discussão acerca de dano moral.
Pelo que se infere do feito, não houve qualquer violação a direito da personalidade da parte autora que tenha sido causado pelo banco requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
29/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:01
Decorrido prazo de EDIELSOM DA COSTA BARROS em 17/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 16:15
Juntada de identificação de ar
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19/03/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 10:50
Juntada de Carta
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13/03/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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28/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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