TJPA - 0808319-20.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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09/12/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:32
Baixa Definitiva
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09/12/2024 10:26
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0808319-20.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: MARK ANDERSON MARTINS DE PAIVA.
ADVOGADO: PETER PAULO MARTINS VALENTE, OAB-PA Nº 26.020.
IMPETRADO: Secretário de Estado de Administração Penitenciária, SEAP-PA.
ATO COATOR: decisão que determinou a transferência de unidade prisional.
Processo originário: 2002282-39.2021.8.14.0401.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Mandado de Segurança, em matéria criminal, com pedido de liminar, impetrado por MARK ANDERSON MARTINS DE PAIVA, contra decisão do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Pará -SEAP, que determinou a transferência da Unidade de Custódia e Reinserção do Coqueiro (UCR Coqueiro) para a Unidade de Reinserção de Regime Semiaberto de Santa Izabel (URRS Santa Izabel).
Assevera o advogado, nas razões da Ação de ID 19632796, que a transferência de Unidade Prisional do impetrante o colocou em risco eminente, pois foi colocado em estabelecimento prisional que os custodiados repudiam condenados por crimes sexuais.
Alega que a transferência se deu de ofício, sem que a defesa habilitada ou o juízo das execuções penais fossem comunicados e sem fundamentação plausível, violando disposição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Requer, em sede de liminar e no mérito, a transferência do impetrante para unidade específica para condenados por delitos sexuais, ou no caso de falta de vagas, o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga no estabelecimento prisional específico.
No ID 19810879, a medida liminar requerida foi indeferida.
As informações foram prestadas pela Autoridade Coatora no ID 19968968.
No ID 20346272, a Procuradoria de Justiça exarou parecer, no sentido de não conhecimento da ordem, por supressão de instância, deficiência de fundamentação e, deficiência de instrução por não haver peças informativas necessárias.
No mérito, opinou pela denegação da ordem, por ausência de violação de direito líquido e certo. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X do RITJPA.
Alega o impetrante que tem direito líquido a cumprir a pena em estabelecimento prisional específico para condenados por delitos sexuais, ou no caso de falta de vagas, o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga no estabelecimento prisional específico, razão pela qual pretende a concessão da segurança.
Após consulta ao sistema SEEU, nos autos de nº 2002282-39.2021.8.14.0401, verifico que o impetrante MARK ANDERSON MARTINS DE PAIVA progrediu para o regime aberto, conforme decisão recente do juízo de 1º grau, prolatada em 13/11/2024, o que frusta claramente os termos do pedido, havendo assim perda superveniente do objeto.
Transcrevo abaixo a decisão, nos pontos de interesse (MOV. 311.2): (...) DECISÃO Trata-se de pedido de em favor do apenado PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.
Analisando os autos, em atenção ao art. 112, da LEP c/c o art. 33, § 2º do CP, verifica-se que o(a) apenado(a) já adimpliu o lapso temporal exigido pela lei para a progressão de regime, visto que, considerando a natureza do crime pelo qual foi condenado e seu status no que concerne à primariedade/reincidência, preencheu o requisito objetivo em 03/06/2024.
Quanto ao requisito subjetivo, conforme certidão carcerária e, o(exame criminológico (Ref. mov. 292.1) o a) apenado(a) apresenta bom comportamento carcerário.
Assim, tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do(a) apenado(a) a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP c/c o art. 33, § 2º, do CP, DETERMINO A PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME ABERTO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime. (...).
Isso posto, diante da inexistência de casa de albergado no Estado do Pará, fundamentado na balizada jurisprudência supracitada e no artigo 146-B, II da LEP, concedo ao(a) apenado(a) a possibilidade de cumprir a pena em regime ABERTO DOMICILIAR com MONITORAMENTO ELETRÔNICO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime ficando sujeito às seguintes condições previstas nos artigos 115 da LEP e 319 do CPP: (...).
Assim, considerando que no decorrer da impetração o impetrante progrediu de regime, restam superados os motivos que ensejaram a presente Ação Constitucional, por haver perda superveniente do objeto do mandamus, motivo pelo qual julgo prejudicado o Mandado de Segurança, porquanto superados os motivos que o ensejaram.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:13
Prejudicada a ação de MARK ANDERSON MARTINS DE PAIVA registrado(a) civilmente como MARK ANDERSON MARTINS DE PAIVA - CPF: *68.***.*56-04 (IMPETRANTE)
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18/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0808319-20.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: MARK ANDERSON MARTINS DE PAIVA ADVOGADO: PETER PAULO MARTINS VALENTE (OAB/PA Nº.26.020) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Processo originário Nº 2002282-39.2021.8.14.0401 RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO 1.
Acolho à prevenção indicada na decisão de ID 19732783 com fulcro no art. 116 do RITJPA, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis quanto à redistribuição do feito a esta relatoria. 2.
Considerando as razões invocadas pelo impetrante, bem assim que se encontra cumprindo pena e não possui meios de auferir renda, acolho o pedido de gratuidade de justiça nos termos do art.40, IV, da Lei Estadual nº. 8.328/2015 e da Súmula nº.06, do E.TJE/PA, isentando-o do recolhimento de custas processuais. 3.
Satisfeita a diligência determinada no item 01, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
09/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARK ANDERSON MARTINS DE PAIVA registrado(a) civilmente como MARK ANDERSON MARTINS DE PAIVA - CPF: *68.***.*56-04 (IMPETRANTE).
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26/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 10:51
Juntada de Informações
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04/06/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0808319-20.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: MARK ANDERSON MARTINS DE PAIVA Adv.
Peter Paulo Martins Valente (OAB/PA nº 26.020) IMPETRADO: Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Desta feita, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 2.
Notifiquem-se a autoridade dita coatora acerca do inteiro teor desta decisão, com cópias da inicial e documentos que a acompanham, a fim de que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009[1]; 3.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/2009[2]; 4.
Após, retornem os autos ao Relator Prevento, o Exmo.
Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; [2] Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. -
03/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 09:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2024 22:57
Conclusos para decisão
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20/05/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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