TJPA - 0003116-31.2014.8.14.0948
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 12:17
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
02/12/2021 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2021 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
-
09/11/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 03:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB: À vista da interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE o Recorrido/Executado para, querendo, opor contrarrazões no prazo de 10 dias.
Conceição do Araguaia-PA, 5 de outubro de 2021.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
05/10/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:19
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES MARINHO em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2021 13:51
Publicado Sentença em 02/09/2021.
-
21/09/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 11:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:16
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES MARINHO em 17/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:48
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
21/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 00:33
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES MARINHO em 16/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0003116-31.2014.8.14.0948 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINDAURA ALVES MARINHO REQUERIDO: BV FINANCEIRA S.
A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA S.
A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: DAS NACOES UNIDAS, TORRE A, 8º ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA
Vistos.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
Eis o relato.
Decido.
O processo encontra-se sem andamento há anos.
Apesar disso, observa-se que a requerente não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, abandonando o processo à sua própria sorte, conforme se depreende da leitura do processo, apesar das tentativas de intimação pessoal, conforme certidão retro.
Adverte o TJDFT sobre o caso: “JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DEFEITUOSO.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO AUTOR.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGOS 267, INC.
III, CPC C/C ART. 51, §1º, LEI Nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REQUERIMENTO DO RÉU PELA EXTINÇÃO (SÚMULA Nº 240/STJ).
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.A teor do que estabelece o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", está estritamente vinculada aos casos previstos no art. 51 da Lei dos Juizados Especiais, não alcançando as disposições dos incisos II e III do artigo 267 do CPC. 2.Com o aperfeiçoamento da relação processual, que se dá após o oferecimento da contestação pelo demandado, não pode o juiz, de ofício, extinguir o processo por abandono de causa pelo autor, sem que haja a sua prévia intimação ou do seu advogado (Súmula 216/STF) ou requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ). 3.Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
CONHECIDO.
SENTENÇA CASSADA.
UNÂNIME (Acórdão 850933, 20131210013468ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/2/2015, publicado no DJE: 4/3/2015.
Pág.: 471)” No caso, incide o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Adverte o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: ¨Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;¨.
Do exposto, julgo improcedente o pedido, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 51, §1º, da Lei n. 9099 e art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários na forma do art. 55, da Lei n. 9099.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 30 de agosto de 2021 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
31/08/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0003116-31.2014.8.14.0948 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINDAURA ALVES MARINHO REQUERIDO: BV FINANCEIRA S.
A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA S.
A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: DAS NACOES UNIDAS, TORRE A, 8º ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA
Vistos.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
Eis o relato.
Decido.
O processo encontra-se sem andamento há anos.
Apesar disso, observa-se que a requerente não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, abandonando o processo à sua própria sorte, conforme se depreende da leitura do processo, apesar das tentativas de intimação pessoal, conforme certidão retro.
Adverte o TJDFT sobre o caso: “JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DEFEITUOSO.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO AUTOR.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGOS 267, INC.
III, CPC C/C ART. 51, §1º, LEI Nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REQUERIMENTO DO RÉU PELA EXTINÇÃO (SÚMULA Nº 240/STJ).
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.A teor do que estabelece o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", está estritamente vinculada aos casos previstos no art. 51 da Lei dos Juizados Especiais, não alcançando as disposições dos incisos II e III do artigo 267 do CPC. 2.Com o aperfeiçoamento da relação processual, que se dá após o oferecimento da contestação pelo demandado, não pode o juiz, de ofício, extinguir o processo por abandono de causa pelo autor, sem que haja a sua prévia intimação ou do seu advogado (Súmula 216/STF) ou requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ). 3.Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
CONHECIDO.
SENTENÇA CASSADA.
UNÂNIME (Acórdão 850933, 20131210013468ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/2/2015, publicado no DJE: 4/3/2015.
Pág.: 471)” No caso, incide o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Adverte o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: ¨Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;¨.
Do exposto, julgo improcedente o pedido, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 51, §1º, da Lei n. 9099 e art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários na forma do art. 55, da Lei n. 9099.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 30 de agosto de 2021 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
30/08/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 23:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/08/2021 20:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 18:54
Conclusos para julgamento
-
14/08/2021 00:27
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES MARINHO em 13/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0003116-31.2014.8.14.0017 À vista do teor da manifestação de ID nº 28016969, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os descontos efetuados pela executada.
Cumprida a diligência e transcorrido prazo, voltem-me conclusos.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 01:12
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES MARINHO em 20/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 21:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 16:23
Juntada de Alvará
-
25/04/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 21:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 21:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 03:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2020 12:54
Outras Decisões
-
26/07/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 00:16
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES MARINHO em 25/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 20:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 20:58
Movimento Processual Retificado
-
16/04/2019 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2018 20:06
Movimento Processual Retificado
-
31/08/2018 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2018 17:56
Processo migrado do Sistema Projudi
-
09/05/2017 18:46
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Cooperador(a) CELSO QUIM FILHO
-
09/05/2017 18:46
Evento Projudi: 57 - Conclusos para Análise de Recurso
-
27/03/2017 22:27
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
20/03/2017 08:44
Evento Projudi: 53 - Ato ordinatório
-
23/02/2017 00:00
Evento Projudi: 52 - Decorrido prazo de Advogados de BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(08/02/17)
-
23/02/2017 00:00
Evento Projudi: 51 - Decorrido prazo de Advogados de BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(08/02/17)
-
21/02/2017 17:19
Evento Projudi: 50 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
21/02/2017 00:03
Evento Projudi: 49 - Decorrido prazo de Advogados de LINDAURA ALVES MARINHO - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(08/02/17)
-
08/02/2017 12:42
Evento Projudi: 44 - Julgada procedente em parte a ação
-
26/10/2016 12:50
Evento Projudi: 43 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Cooperador(a) JULIANA FERNANDES NEVES
-
26/10/2016 12:50
Evento Projudi: 42 - Conclusos para Sentença
-
17/07/2015 11:01
Evento Projudi: 39 - Expedição de Intimação - (Para BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)
-
29/05/2015 12:53
Evento Projudi: 34 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
28/05/2015 15:47
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Petição
-
28/05/2015 14:55
Evento Projudi: 29 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Convertida em diligência
-
28/05/2015 14:55
Evento Projudi: 28 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
28/05/2015 08:51
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/05/2015 08:29
Evento Projudi: 26 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/03/2015 12:22
Evento Projudi: 24 - Juntada de Comprovante Intimação
-
23/03/2015 12:32
Evento Projudi: 22 - Expedição de Intimação - (Para BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)
-
23/03/2015 12:32
Evento Projudi: 20 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 28 de Maio de 2015 às 11:00)
-
23/03/2015 12:32
Evento Projudi: 19 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
22/09/2014 13:24
Evento Projudi: 16 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 3 de Setembro de 2015 às 09:40)
-
22/09/2014 13:24
Evento Projudi: 15 - Audiência Conciliação Realizada - Instrução e Julgamento designada
-
22/09/2014 13:24
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Realizada
-
17/09/2014 08:53
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/08/2014 12:58
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 17 de Setembro de 2014 às 11:00)
-
12/08/2014 12:58
Evento Projudi: 7 - Audiência Conciliação Redesignada
-
12/08/2014 12:58
Evento Projudi: 6 - Audiência Conciliação Redesignada
-
07/08/2014 18:48
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/08/2014 18:48
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 27 de Agosto de 2014 às 11:20)
-
07/08/2014 18:48
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB16055NPA
-
07/08/2014 18:48
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Juizado Especial Civel de Conceição do Araguaia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002904-29.2017.8.14.0067
Helena Ferreira do Carmo
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Thyago Benedito Braga Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2017 11:57
Processo nº 0002997-80.2014.8.14.0201
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Marcia do Socorro dos Santos Gomes
Advogado: Eduardo Marcelo Aires Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2014 09:02
Processo nº 0002853-82.2014.8.14.0306
Priscilla Lima do Amaral
Com. de Combustiveis Lubrif e Serv. Gera...
Advogado: Suelen Sabina de Almeida Couto Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2014 14:40
Processo nº 0002877-03.2016.8.14.0125
Nivia Maria de Melo
Banco da Amazonia SA
Advogado: Nordenskiold Jose da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 12:02
Processo nº 0003034-06.2011.8.14.0301
Alcina Lucia Santos Goncalves
Iracema Rendeiro Nepomuceno
Advogado: Fernando da Silva Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2017 09:30