TJPA - 0811542-60.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:41
Juntada de Alvará
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24/04/2025 13:44
Juntada de Alvará
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24/04/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, INTIMO a parte DEMANDADA BANCO BRADESCO S.A., através de seu patrono legalmente constituído, para cumprir voluntariamente os termos da SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, § 1º do CPC.
Ananindeua/PA, 14 de março de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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12/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:53
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0811542-60.2024.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: MARCOS ANDRE DA SILVA FERREIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1835, Residencial Parque dos Coqueiros, BL3, apto, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes informaram não possuir mais provas a produzir, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 133581245.
Passa-se à apreciação das questões preliminares arguidas.
II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
II.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE Em relação à alegação de perda superveniente do interesse, a parte ré alega que não houve inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos que ocasionaria a perda de objeto, ocorre, porém, que também se trata de questão de mérito, devendo ser apreciada em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência dos débitos e a compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, como determinado no ID 116338895.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à inscrição dos dados da parte autora, em razão de débito com a ré, no valor inicial de R$ 135,39 (cento e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) e atualmente de R$ 82,51 (oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da origem do débito e da eventual responsabilidade civil da parte ré, decorrente de falha na prestação dos serviços.
II.3.1 – Da inexistência de comprovação do débito A parte autora alega que possuía cartão de crédito administrado pela parte ré, porém em 30/12/21 o cartão foi furtado, oportunidade em que registrou boletim de ocorrência policial e solicitou o cancelamento do cartão.
Contudo, no ano de 2024 começou a receber cobranças, bem como houve a negativação de seus dados, em razão de débito no referido cartão, a qual reputa indevida.
Apresentou Id 116328204 com extrato de SPC/SERASA, demonstrando a negativação de seu nome.
A parte ré, por sua vez, sustenta genericamente a regularidade da cobrança e a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos e inexistência de dano moral, sem fazer qualquer alusão específica ao caso em comento.
Tratando-se de prova negativa, caberia à parte ré apresentar elementos probatórios quanto à origem do débito impugnado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em que pese as alegações da parte ré, esta não trouxe aos autos nenhuma prova ou elemento mínimo que demonstrem a existência de débito relativo ao cartão de crédito bandeira Amex final 5276, sequer impugnou o cancelamento do cartão de crédito alegado pela parte autora.
Verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus da prova, pois não trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a existência de débito regular.
Observa-se que houve falha na prestação de serviço da parte ré, diante da cobrança indevida de débito. do desprovimento de uma segurança mais rígida no momento da contratação de seus serviços bancários, pelo que a parte autora vem suportando o ônus da inscrição indevida de seus dados em banco de dado restritivo.
Note-se que consta do ID 116328202 Boletim de Ocorrência Policial nº 00277/2021.504100-8, contemporâneo à época do roubo que autor alega ter sofrido, o que corrobora os argumentos trazidos pelo autor.
Assim, diante da ausência de comprovação da relação contra, o queual, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta no reconhecimento da inexistência do débito cobrado.
II.3.2 – Da necessidade de compensação por dano moral A parte autora requereu também a indenização dos danos morais que sofreu.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que afaste a responsabilidade da parte ré, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Note-se que a relação de consumo goza de proteção especial no ordenamento jurídico pátrio.
Não por outro motivo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe, já em seu primeiro artigo, que o objetivo do diploma legal é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por essa razão, o reconhecimento da condição de consumidor implica na presunção de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação aos fornecedores.
Assim, considero que os elementos presentes nos autos demonstram de forma inequívoca a existência de relação de consumo.
No presente caso, verifica-se que a parte autora sofreu abalo em seu crédito, em virtude da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes realizado pela parte ré, o que transcende o mero aborrecimento.
Destaca-se que, segundo o entendimento pacífico e consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça o dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros do SPC/SERASA é presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP; AgInt no AREsp 2114822/SP e AgInt no AREsp 2036813/SC).
Assim, existindo dano moral presumido, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, e a existência de duas inscrições posteriores, conforme Id 121701421 – Pág. 3, mostra-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte ré reitere sua conduta.
Portanto, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e confirmando a tutela antecipada concedida em Decisão Id 116338895, para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito relativos ao cartão de crédito Amex, final 5276, no valor atualmente negativado de R$ 82,51 (oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), com a consequente retirada definitiva da negativação do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes, nos termos da Decisão Id 116338895; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moraL, acrescidos de atualização monetária e juros moratórios, a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto, Súmula 43 e 54 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que já abrange ambos os ajustes legais; Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:21
Audiência Una realizada para 12/12/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/12/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:29
Audiência Una designada para 12/12/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/10/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:55
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 18:37
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811542-60.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a retirada do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de cobrança de dívida em que a parte Autora não reconhece.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a parte Requerida PROCEDA À EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), em razão da dívida objeto dos autos (Id 116328204), até o julgamento do feito.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
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27/05/2024 07:47
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/05/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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