TJPA - 0801549-92.2024.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:25
Recebida a denúncia contra EMERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*68-90 (REU) e MANUEL SANDRO BARRETO BITENCOURT - CPF: *48.***.*12-20 (REU)
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17/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 02:01
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CLEOBER TADEU DE CAMPOS em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:44
Decorrido prazo de IVAN SERGIO DE LIMA BRONZE em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801549-92.2024.8.14.0070 ASSUNTO:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: 1.
EMERSON PEREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Abaetetuba, nascido em 31/05/1999, portador no RG n.º 8640353, filho de Ney Santana da Silva e Rosinei Cardoso Ferreira, residente e domiciliado na Rua Siqueira Mendes, Bairro São João, nº 2548, Abaetetuba/PA, contato telefônico (91) 98012-4273 (Id. 114540322 – P·g. 6); 2.
MANUEL SANDRO BARRETO BITENCOURT, brasileiro, natural de Abaetetuba, nascido em 12/1981, portador do RG n.º 4193721 (PC/PA), filho de Maria Joana Barreto Bitencourt, residente e domiciliado na Rua Siqueira Mendes, nº 2414, Bairro São José, Abaetetuba/PA (Id. 114540322 – P·g. 8) DECISÃO – REU PRESO 1.
DA NOTIFICAÇÃO: Notifique (m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir(em) preliminares e invocar(em) todas as razões de defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir e arrolar(em) até 5(cinco) testemunhas (art. 55 e §1º da Lei 11.343/2006). 2.
Se a resposta não for apresentada no prazo estabelecido acima, nomeio antecipadamente o defensor público vinculado a esta vara para oferecê-la em igual prazo, concedendo-lhe vista dos autos. 3.
Estando o(a/s) acusado(a/s) em liberdade, eventualmente frustrada a notificação, em razão de sua não localização, dê-se vistas ao RMP para fornecer o endereço atualizado do(a)(s) acusado(a)(s).
Informado o novo endereço proceda, a secretaria, o necessário para notificação do(s) denunciado(s) no novo endereço. 4.
Com fundamento no § 3º, do art. 50 da Lei 11.343/2006, incluído pela Lei nº 12.961, de 2014, caso haja droga apreendida por estes autos, determino a destruição da substância entorpecente, a ser executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado. 5.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
Oficie-se. 6.
Deverá o(a) Diretor(a) de Secretaria providenciar a juntada aos autos das certidões criminais de praxe. 7.
Após apresentação de DEFESA PRÉVIA, voltem-me os autos conclusos. 8.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os acusados EMERSON PEREIRA DA SILVA e MANUEL SANDRO BARRETO BITENCOURT foram presos, em flagrante, pelo delito do 33 da lei 11.343/2006, na data de 08 de abril de 2024, por volta de 03h:50min Anoto que, apesar da gravidade do crime imputado aos denunciados, não se dispõe nos autos de outras informações mais concretas das quais se possa aferir a necessidade de manutenção da prisão preventiva, uma vez que inexiste até o presente momento elementos suficientes que demonstrem que eles sejam pessoas contumazes em práticas criminosas.
Ademais, tratando de pessoas primárias, sem passagem anterior pela polícia, bem como o fato de que as circunstâncias que envolveram a prisão destes denunciados, verificada ao final da instrução processual, em caso de eventual condenação é possível a concessão do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11343/2006. É cediço que a gravidade do delito, só por si, não justifica a medida constritiva de liberdade.
PORTANTO, ENTENDO CABÍVEL, NO CASO, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA de EMERSON PEREIRA DA SILVA e MANUEL SANDRO BARRETO BITENCOURT, mediante fiança, que arbitro em R$: 2.000,00(dois mil reais) para cada denunciado, observado o disposto no art. 325, II, c/c § 1º II do CPP, bem como das seguintes medidas cautelares, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias: (i) Comparecimento em juízo sempre que intimados para os atos do processo; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 8(oito) dias e de mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo; (iii) Deverão comparecer à Secretaria Judicial desta vara, após solto, no primeiro dia útil seguinte ao do livramento, para informar e justificar suas atividades e assinatura do termo de compromisso.
Recolhido o valor da fiança, expeça-se alvará de soltura para que os denunciados sejam incontinenti postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, ciente de que o quebramento da fiança importará a perda da metade do valor (art. 343 do CPP), sem prejuízo das demais condições previstas nos artigos 327 e 328 do CPP.
Não realizado o pagamento no prazo de 15 dias voltem os autos conclusos Dê-se ciência ao Ministério Público à Defensoria ou Publique-se, caso haja advogado.
Serve a presente como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2015- CJCRMB/CJCI P.R.I Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
28/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:07
Juntada de Alvará de Soltura
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24/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:40
Juntada de Alvará de Soltura
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23/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:27
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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23/05/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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18/05/2024 15:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/05/2024 00:25
Juntada de Petição de denúncia
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13/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 06:54
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
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02/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/05/2024 15:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/04/2024 05:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:43
Mantida a prisão preventida
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18/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:07
Juntada de Petição de revogação de prisão
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10/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 12:06
Audiência Custódia realizada para 09/04/2024 08:15 Vara Criminal de Abaetetuba.
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09/04/2024 12:05
Audiência Custódia designada para 09/04/2024 08:15 Vara Criminal de Abaetetuba.
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09/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:38
Declarada incompetência
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08/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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