TJPA - 0827241-28.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:34
Decorrido prazo de EDER HERBERT BRILHANTE MENEZES em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 01:54
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0827241-28.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Conforme se observa na movimentação processual, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente à audiência designada mas não compareceu, nada justificando nos autos (Id 124366229).
A ausência do Reclamante a qualquer das audiências, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da LJECC).
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Em sendo o caso, REVOGO a medida liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Pendente a providência, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária realizado exordialmente.
Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98-ss, NCPC, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme art. 98-ss, CPC, em face da gratuidade ora apreciada (art. 51, I, § 2°, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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26/07/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:23
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/06/2024 04:54
Decorrido prazo de EDER HERBERT BRILHANTE MENEZES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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30/05/2024 18:38
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0827241-28.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Recebo os autos em razão da competência por prevenção deste Juízo. 2.
INCLUA-SE em pauta de audiência. 3.
Cit.
Int.
Dil. inclusive por carta precatória, se necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 19:51
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/12/2023 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2023 09:47
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/12/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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