TJPA - 0809384-11.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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14/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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07/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº 0809384-11.2024.8.14.0401.
RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMARCA: 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SENA ALVES (ADV.
DAYANI CAROLINE ROCHA DE MORAES, OAB/PA Nº23.417).
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA.
REVISOR: Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA PELO SEQUESTRO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.
SÚMULA 500 DO STJ.
REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Raimundo Nonato Sena Alves contra sentença da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA, que o condenou pelos crimes de extorsão qualificada pelo sequestro (art. 158, §1º e §3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). 2.
Pena aplicada: 9 (nove) anos de reclusão em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, fixadas no valor unitário mínimo. 3.
A defesa pleiteou: (i) Absolvição do crime de corrupção de menores, alegando insuficiência probatória; (ii) Redução da causa de aumento referente ao concurso de pessoas para 1/6 (um sexto) no crime de extorsão; (iii) Alteração do regime inicial para o semiaberto. 4.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
São três as questões centrais do julgamento: (i) Se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de corrupção de menores; (ii) Se a fração de aumento pelo concurso de pessoas na extorsão qualificada deve ser reduzida; (iii) Se há possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
III.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Quanto ao crime de corrupção de menores, restou comprovada a participação do adolescente na empreitada criminosa, conforme seu próprio depoimento e os relatos das testemunhas e da vítima. 7.
O crime de corrupção de menores é de natureza formal, não sendo necessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente, bastando a participação do menor na infração penal.
Aplicação da Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 8.
Os depoimentos da vítima e das testemunhas são coerentes e harmônicos, narrando a atuação conjunta do apelante e do menor na prática criminosa, o que corrobora a materialidade e autoria do delito. 9.
Quanto à causa de aumento pelo concurso de pessoas na extorsão qualificada, o magistrado sentenciante aplicou a fração mínima prevista no art. 158, §1º, do CP (1/3 - um terço), não havendo espaço para sua redução para 1/6, como pleiteado pela defesa, pois a escolha da fração dentro do intervalo legal compete ao julgador, desde que fundamentada em elementos concretos. 10.
O regime inicial fechado foi corretamente fixado, conforme prevê o art. 33, §2º, “a”, do CP, diante da pena definitiva imposta e da gravidade concreta dos crimes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE JURÍDICA 11.
Recurso não provido, mantendo-se inalterada a sentença condenatória em todos os seus termos.
Tese jurídica firmada no julgamento: 1.
O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é de natureza formal, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção do menor para sua configuração (Súmula 500 do STJ). 2.
A fração de aumento pela causa de aumento do concurso de pessoas na extorsão qualificada pelo sequestro segue a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos. 3.
O regime inicial fechado é adequado quando a pena definitiva aplicada e a gravidade concreta do crime assim o exigirem, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP.
Dispositivos normativos citados: CP, arts. 33, §2º, "a", 158, §1º e §3º; ECA, art. 244-B; STJ, Súmula 500.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 07 dias do mês de maio de 2025. -
26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SENA ALVES - CPF: *52.***.*20-73 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 21:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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