TJPA - 0835273-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2024 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2024 11:17 Audiência Una cancelada para 20/05/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            21/06/2024 10:26 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            15/06/2024 03:48 Decorrido prazo de EDILSON LYN DO CARMO MONTEIRO em 12/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 02:51 Decorrido prazo de EDILSON LYN DO CARMO MONTEIRO em 13/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 08:19 Publicado Sentença em 28/05/2024. 
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                                            30/05/2024 08:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
 
 PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0835273-73.2024.8.14.0301 Requerente: Edson Lyn do Carmo Monteiro Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II; CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 A competência dos processos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95 é fixada pelo endereço do (a) requerido (a), conforme estabelece o art. 4º, inciso I e II da Lei 9.099/95.
 
 No caso, verifico na petição inicial que o endereço das parte rés estão situados na cidade de São Paulo e o da parte autora está situada no bairro São João do Outeiro - Outeiro, logo, o Juiz natural da causa não é o da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
 
 Isto porque, a norma de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 9°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manteve a mesma designação e competência da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci fixada na Resolução nº. 03/2004-GP, a qual abrange São João do Outeiro.
 
 Assim, a comarca de Belém não é o foro competente para processar e julgar a demanda (art. 4º da Lei 9.099/1995).
 
 Ademais, nos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme orientação do enunciado 89 do FONAJE.
 
 Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA
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                                            24/05/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 13:45 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            24/05/2024 08:13 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2024 08:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/05/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/04/2024 00:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/04/2024 00:02 Audiência Una designada para 20/05/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            20/04/2024 00:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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