TJPA - 0844693-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo que a somatória entre o seu vencimento-base e adicional de escolaridade seja utilizada como base para efeito de cálculo dos seus adicionais e/ou gratificações.
A parte autora alega que a soma do vencimento-base com o adicional de escolaridade deve ser compreendida como o real vencimento-base do professor, conforme a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Diz que, para os profissionais do magistério, o vencimento-base compreende o adicional de escolaridade.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Do Prévio Requerimento Administrativo Ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entende-se que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação.
Logo, rejeito eventual preliminar de prévio requerimento administrativo.
Do Mérito No mérito, a parte autora pretende que a somatória, entre o seu vencimento-base e adicional de escolaridade, seja utilizada como base para efeito de cálculo dos seus adicionais e/ou gratificações.
A priori, cabe ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, firmou o entendimento de que os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional, uma vez que a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento-base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei federal nº 11.738/2008.
Há de se ressaltar que o entendimento firmado pela Suprema Corte se aplica, tão somente, para efeitos de pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. À época, foi discutido se a gratificação de escolaridade deveria ser considerada como parcela integrante do vencimento-base para fins de pagamento do piso salarial.
Prevaleceu o entendimento que deveria sim, em virtude da percepção dessa gratificação por todos os professores de nível superior do Estado do Pará.
Repita-se que esse entendimento ficou restrito à discussão sobre o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Isso porque se buscava compreender o conceito de piso salarial, a fim de dar cumprimento à Lei federal nº 11.738/2008.
Há vários conceitos sobre “piso salarial”, dentre os quais o citado pelo então Ministro do STF Joaquim Barbosa, que foi reproduzido na contestação: Sempre que o legislador entende necessário adotar um sentido específico ou criar um vocábulo até então inédito, ele o faz expressamente por meio de definições legais.
Ocorre que a lei não traz definição expressa para o que se deve entender por ‘piso’, considerada a diferença entre a remuneração global (consideradas as gratificações e as vantagens) e vencimento básico (sem gratificações ou vantagens).
Apenas para efeito de comparação, aponto a distinção feita para o funcionalismo federal: Lei 8.112/1990 ‘Art. 40.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (...) Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’.
A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão-de-obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito. (...) A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título’, isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado).
De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa.
Indubitavelmente, é necessário compreender o contexto histórico, em conjunto com a apreciação do ordenamento legal, para que se possa realizar uma interpretação adequada das normas jurídicas.
A título de ilustração, na Lei estadual nº 5.810/1994, o legislador transpareceu a sua vontade de dissociar o vencimento-base da gratificação de escolaridade, in verbis: Art. 140.
A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Logo, não prospera a pretensão veiculada na petição inicial, carecendo de fundamentação jurídica.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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14/03/2025 00:44
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0844693-05.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: CRISLAIDY OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 10 de março de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 10 de março de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
11/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/06/2024 03:29
Decorrido prazo de CRISLAIDY OLIVEIRA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CRISLAIDY OLIVEIRA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:42
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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30/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0844693-05.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLAIDY OLIVEIRA PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Considerando que o presente feito fora endereçado ao Juizado da Fazenda Pública de Belém, que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos e que a matéria não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, determino a redistribuição do processo ao juizado para análise e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
27/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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25/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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