TJPA - 0809490-53.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 03:30
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:50
Decorrido prazo de NICOLLY VALENTINA RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:50
Decorrido prazo de NICOLLY VALENTINA RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 10:22
Juntada de mandado
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11/06/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 04:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809490-53.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: MELISSA RODRIGUES MOURA e outros Endereço: brasileira, Convivente, portadora da CIRG nº 6792667 PC/PA, devidamente inscrita no CPF sob nº *15.***.*20-40, residente e domiciliada na Rua Bahamas, S//N, Próximo a Usina da Celpa, Bairro Jardim Europa, na Cidade de Novo Progresso/PA, CEP.: 68193-000 Nome: N.
V.
R.
D.
S.
Endereço: RUA BAHAMAS, S/N, PROXIMO A AUSINA DA CELPA, BAIRRO JARDIM EUROPA, NOVO PROGRESSO - PA, CEP: 68193-000 Advogado(s) do reclamante: IZAC CARDOSO RIBEIRO REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 10.***.***/0001-00, com endereço situado Tv.
Dom Amando, nº 911, Bairro: Santa Clara, cidade de Santarém – PA, Cep: 68005-420 DECISÃO/MANDADO Visto, etc., MELISSA RODRIGUES MOURA, brasileira, Convivente, portadora da CIRG nº 6792667 PC/PA, devidamente inscrita no CPF sob nº *15.***.*20-40, residente e domiciliada na Rua Bahamas, S//N, Próximo a Usina da Celpa, Bairro Jardim Europa, na Cidade de Novo Progresso/PA, CEP.: 68193-000, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada nos autos.
A parte autora narra na inicial que contratou o plano de saúde, junto à empresa Ré com pagamento mensal de R$ 311, 87 (trezentos e onze reais e oitenta e sete centavos), para suprir todas as necessidade CLÍNICAS, MÉDICAS E TERAPEUTICAS DE SUA FILHA N.
V.
R.
D.
S., menor impúbere, inscrita no CPF sob o número *75.***.*30-00, e Portadora da CIRG nº 9589974 PC/PA.
A filha da AUTORA é portadora de Transtorno Global de Comportamento - TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA - CID F-84.0, F-80, F-83 e F98, CID 11-6A02.0), no qual há expressa indicação de FONAUDÍOLOGA, PSICÓLOGO-TERAPIA COGNITIVA COMPORTAMENTAL ABA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA E FISIOTERAPIA MOTORA COM ÊNFASE EM PSICOMOTRICIDADE, necessitando do tratamento e terapias adequadas, que vinham sendo realizadas na CLÍNCA ANJOS, conforme laudos médicos anexos.
Ocorre que em 19/03/2023, a AUTORA foi informada pela Clínica Anjos Integrada em ABA que o tratamento seria suspenso por falta de pagamento, QUE NÃO ESTAVA SENDO REPASSADO PELA EMPRESA RÉ, desde o mês 12(doze) de 2023, sendo assim não teria autorização para CONTINUAR o referido e NECESSÁRIO tratamento, imprescindível para o seu desenvolvimento de sua filha.
Após tais informações, ACOADA E TEMEROSA pela suspensão do tratamento de sua filha, a AUTORA, entrou em contato com a parte RÉ por meio de e-mail, para tentar resolver a atual situação, como não houve nenhuma solução, a parte AUTORA se viu obrigada a buscar o judiciário.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imediata autorização para a realização dos procedimentos, por parte da empresa Ré, sob pena de multa diária em favor da AUTORA.
Juntou documentos.
Relatado.
DECIDO.
Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), analisando os documentos apresentados pelo autor, verifico que, inicialmente, estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito e a relevância das alegações se verificam pela análise da documentação e alegações da autora, que teve o tratamento de sua filha suspenso unilateralmente, sendo a menor portadora de Transtorno Global de Comportamento - TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA - CID F-84.0, F-80, F-83 e F98, CID 11-6A02.0).
O risco de dano irreparável restou plenamente demonstrado com os documentos anexos, evidenciando a necessidade urgente de reestabelecer o plano de saúde da menor que possui tratamentos médicos em andamento, cuja demora pode acarretar o agravamento do transtorno e causar dano irreparável, com atraso em seu desenvolvimento intelectual e motor.
Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, POR PRESENTES SEUS REQUISITOS, E DETERMINO À REQUERIDA QUE, IMEDIATAMENTE: PROCEDA À AUTORIZAÇÃO/REESTABELECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE FONAUDÍOLOGA, PSICÓLOGO-TERAPIA COGNITIVA COMPORTAMENTAL ABA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA E FISIOTERAPIA MOTORA COM ÊNFASE EM PSICOMOTRICIDADE PARA N.
V.
R.
D.
S., menor impúbere, inscrita no CPF sob o número *75.***.*30-00, e portadora da CIRG nº 9589974 PC/PA, garantindo integral cobertura dos serviços contratados, até o julgamento de mérito desta ação, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
Atente-se a ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Ante a urgência que o caso recomenda, cumpra-se a presente decisão pelo oficial plantonista citando e intimando-se a requerida da presente decisão.
PRIC.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
07/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2024 08:49
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 00:00
Intimação
DECISAO I – Considerando a competência absoluta desta Unidade Jurisdicional exclusiva para feitos de competência da Fazenda Pública, remetem-se os autos, com as cautelas legais, à distribuição.
II – Int.
Santarem/PA, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais de Santarém -
24/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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