TJPA - 0003251-88.2007.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:50
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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28/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:35
Juntada de RPV
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23/03/2025 20:05
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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21/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:54
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:30
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:31
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 05:15
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:45
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 06:55.
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14/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:51
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:01
Juntada de RPV
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11/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 17:42
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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03/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:10
Expedição de Precatório.
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02/02/2023 10:48
Transitado em Julgado em 30/04/2022
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08/10/2022 02:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 04:06
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:43
Transitado em Julgado em 30/04/2022
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02/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 10:37
Desentranhado o documento
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16/08/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 05:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA BARROSO em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA BARROSO em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:42
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0003251-88.2007.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA BARROSO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Exequente (ID 39040875), objetivando a modificação da sentença de ID 32149131.
Sustenta, em síntese, que, “em decisão recursal sob o no 22740549, foi reformada a sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, onde foi determinado que os referidos seriam arbitrados na fase de liquidação do julgado”.
Aduz que, “em sentença registrada sob o nº 31219391, [este juízo] homologou os cálculos apresentados, ...sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Assevera, por fim, o juízo da execução “deixou de arbitrar honorários advocatícios conforme estabelecido em decisão superior e ainda fundamentou em dispositivo legal não pertinente ao caso, haja vista que não houve transação antes da sentença de mérito”.
Por fim, destaca que também foi indeferido o destacamento dos honorários contratuais por ausência do contrato de prestação de serviços advocatícios, informando que “houve um lapso quando da juntada do referido instrumento ao pedido”, motivo pelo qual requer a reconsideração do pedido nessa parte.
O Embargado deixou de apresentar contrarrazões (ID 49739129).
Brevemente relatados, decido.
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais.
In casu, não assiste razão à Embargante quanto à alegada omissão na fixação da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento.
Compulsando o pedido de cumprimento de sentença (ID 23323596), depreende-se que a Exequente manejou expressamente os seguintes pedidos, litteris: “• Seja citado o IGEPREV, para pagar os valores constantes em planilha em anexo e que resultam na importância total de R$ 49.288,54 (Quarenta e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos); • Homologados os cálculos, seja expedido Precatório Requisitório à exeqüente credora MARIA CASTRO DA SILVA a importância de R$ 49.288,54 (Quarenta e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), requerendo desde já, que deste valor sejam destacados os honorários advocatícios contratuais (contrato em anexo) no percentual de 20% (vinte por cento), que deverão ser pagos diretamente em favor da advogada ANA CLÁUDIA CORDEIRO DE ABDORAL LOPES, à época da liquidação do referido; • Sejam arbitrados honorários advocatícios conforme estabelecido no Art. 85, §3º, I do CPC; • Que os referidos valores sejam novamente corrigidos e acrescidos de juros na data do efetivo pagamento; • A citação do requerido para querendo, impugnar os cálculos da presente execução no prazo legal; • Não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, REQUER SEJAM TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS, tudo conforme estabelecido no Art. 535, §3º, I e II do Código de Processo Civil, bem como dispositivos pertinentes da Constituição Federal”.
A decisão que julgou a apelação, por sua vez, consignou, quanto aos honorários sucumbenciais, que, “constatada a existência de decisão ilíquida, o percentual deve ser fixado na fase de liquidação do julgado” (ID 22740549 - Pág. 13).
Por conseguinte, a sentença da fase de cumprimento de sentença (ID 32149131) possui o seguinte dispositivo: “[...] HOMOLOGO os cálculos de Id. 23323604, no montante R$ 49.288,54 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até fevereiro/2021.
INDEFIRO, lado outro, o destacamento dos honorários contratuais, eis que a Exequente deixou de apresentar o instrumento de contrato, restando ausentes os requisitos insertos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.”.
Cotejando o pedido executório (ID 23323596 - Pág. 3) com a sentença que o julgou (ID 32149131), evidencia-se que a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios refere-se exclusivamente às despesas geradas na fase de cumprimento, e não na de conhecimento, como aduzido pela Embargante em sua irresignação.
Por essa razão, a aventada omissão constitui mero inconformismo da parte Embargante contra o direcionamento do feito, consubstanciado no dispositivo da sentença, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido, já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso.
Embargos de declaração desprovidos. (TST - ED-RR: 16352420115030001, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015 – sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE DEFEITO NÃO VERIFICADO - REEXAME DE PONTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. 1) Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. 2) É indevida a declaração do Acórdão, quando, além de inexistente a alegada obscuridade, os argumentos postos nos Embargos são direcionados a criticar o entendimento firmado pela Turma Julgadora. 3) Ainda que os Embargos de Declaração contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o Julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 535, do Código de Processo Civil. 4) O Juiz, ao proferir uma Sentença, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos em discussão, não se encontrando, por isso, compelido a responder todas as alegações das Partes, especialmente quando há elementos processuais suficientes para formar o seu convencimento motivado. (TJ-MG - ED: 10439110079456002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/03/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2016) A pretensão de acolhimento dos presentes embargos com base na apontada omissão não merece prosperar, porque visa essencialmente a alterar o convencimento do julgador em relação aos pedidos efetivamente manejados pela Exequente.
III – DA LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Ademais, embora a sentença da fase de execução tenha deixado de homologar o valor referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, nada obsta que a Exequente promova a liquidação daquela verba sucumbencial, na forma do art. 509 do Código de Processo Civil, como restou autorizado na decisão de ID 22740549 - Pág. 13, em atendimento à premissa do art. 786 daquele diploma legal.
Para esse fim, o procedimento a ser seguido pela Exequente é o instituído no art. 511, segundo o qual, “na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código”.
Ademais, quanto à simultaneidade entre execução e liquidação, firmou-se a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER EM PARTE O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Tendo o título executivo judicial determinado a apuração das perdas e danos em sede de liquidação de sentença, é imperiosa a instauração da respectiva fase processual, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedente. 2.
Conforme expressa disposição do artigo 509, § 1º, do CPC/15, "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1550726 RJ 2019/0217440-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020 – sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO EXEQUENDO DOTADO DE PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA - EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS DA PARTE LÍQUIDA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 1º, DO CPC.
A teor do que autoriza o art. 509, § 1º, do novel diploma instrumental civil, "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". (TJ-MG - AI: 10000190062299002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 21/07/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÕES LÍQUIDA E ILÍQUIDA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO APTO QUANTO À PARTE ILÍQUIDA.
I - Consoante dispõe o § 1º do art. 509 do CPC, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
II - O título exequendo possui condenação líquida e ilíquida.
Diante da satisfação da obrigação quanto à condenação líquida, o MM.
Juiz extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, e, ante a ausência de requerimento apto quanto à parte ilíquida, mesmo facultada ao exequente a formulação em mais de uma oportunidade, ressalvou que ele poderia propor posteriormente a liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, inc.
II, do CPC, a fim de apurar o montante devido.
III - Mantida a r. sentença, pois não era exigível que o MM.
Juiz facultasse indefinidamente a oportunidade para o apelante-exequente apresentar pedido apto de liquidação de sentença nos próprios autos.
IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 07114635920198070001 DF 0711463-59.2019.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a aventada omissão não subsiste, eis que a Exequente deixou de manejar o pedido próprio de liquidação – a qual, por óbvio, não fora alcançada pela preclusão.
IV – DO ABANDAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Quanto ao tema, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dar relevo, em circunstância idêntica à presente, ao dispo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, autorizando o abandamento desde que requerido antes da expedição da ordem de pagamento: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA DO PERCENTUAL.
OMISSÃO DO CONTRATO.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CLIENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a alegação de inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (REsp 1.370.263/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 25/09/2014). 2.
Dispõe a Lei n. 8.906/94 que, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou" (§ 4º do art. 22). 3.
Realizada as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado em receber os seus honorários, nos termos em que contratados, decotando-se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor. 4.
No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido.
Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1376513 RS 2011/0299034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017 – sem destaque no original) Do julgado em referência, importa inferir que é condição para o abandamento dos honorários contratuais a juntada aos autos do contrato de honorários antes da ordem de pagamento ou levantamento, o que fora realizado no ID 39040876.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, DEFIRO o pedido de abandamento formulado na petição de ID 39040872, a teor do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e AUTORIZO, por conseguinte, o destaque da verba honorária contratual, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na sentença de execução (ID 32149131).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CUMPRAM-SE as ordens contidas na sentença de ID 32149131 sendo que o requisitório deve ser em nome de : MARIA DE NAZARE OLIVEIRA BARROSO, visto que MARIA CASTRO DA SILVA mencionada na petição de ID 23323596 - Pág. 1-4 é pessoa estranha a esse processo.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém DL -
04/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 03:54
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:55
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:38
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0003251-88.2007.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA BARROSO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (Id. 23323596) promovido por MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA BARROSO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que se requer o pagamento da quantia de R$ 49.288,54 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até fevereiro/2021, requerendo na mesma oportunidade o destaque do percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, de acordo com os cálculo de Id. 23323604.
Na manifestação de Id. 30638795, o Executado concorda com os cálculos do Exequente. É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Presentes os requisitos legais e diante da manifestação da parte Executada, HOMOLOGO os cálculos de Id. 23323604, no montante R$ 49.288,54 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até fevereiro/2021.
INDEFIRO, lado outro, o destacamento dos honorários contratuais, eis que a Exequente deixou de apresentar o instrumento de contrato, restando ausentes os requisitos insertos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE Precatório, de acordo com os cálculos homologados, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém DL -
08/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2021 08:57
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 01:06
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/04/2021 23:59.
-
12/02/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:05
Processo migrado do Sistema Libra
-
02/03/2020 10:01
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
02/03/2020 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 13:45
REMESSA INTERNA
-
14/02/2020 13:44
REMESSA INTERNA
-
13/02/2020 14:40
REMESSA INTERNA
-
13/02/2020 14:38
REMESSA INTERNA
-
13/02/2020 13:00
REMESSA INTERNA
-
11/02/2020 15:27
Remessa
-
04/02/2020 14:56
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - a) Nº de volumes: 01 b) Nº de folhas: 146 c) anexos/apensos: 00
-
04/02/2020 14:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00032513020078140301: - O asssunto 6104 foi removido. - O asssunto 10252 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6104 para 10252. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Ju
-
04/02/2020 14:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00032513020078140301: - Competência Antiga: 80, Competência Nova: 11. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
-
04/02/2020 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 14:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2020 14:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA (4065252), que representa a parte INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (25703522) no processo 00032513020078140301.
-
10/01/2020 13:31
AGUARDANDO PRAZO
-
10/01/2020 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2020 11:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/01/2020 11:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/01/2020 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 09:46
AGUARDANDO PRAZO
-
20/11/2019 09:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/11/2019 09:52
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
20/11/2019 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 08:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2019 09:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/11/2019 14:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 14:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2019 13:23
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/10/2019 14:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2019 14:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2019 14:49
Remessa
-
10/09/2019 07:38
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
05/09/2019 09:21
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
14/08/2019 11:39
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2019 11:58
AGUARDANDO PRAZO
-
18/07/2019 09:03
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/07/2019 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/07/2019 12:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/07/2019 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 12:30
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
15/07/2019 12:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/07/2019 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 08:55
REMESSA INTERNA
-
05/07/2019 12:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/07/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2019 13:55
Remessa
-
03/07/2019 08:50
AGUARDANDO PRAZO
-
27/06/2019 10:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/06/2019 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/06/2019 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/05/2019 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2019 10:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2019 09:07
REMESSA INTERNA
-
21/05/2019 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/05/2019 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 08:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/05/2019 08:09
AGUARDANDO PRAZO
-
20/05/2019 11:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00032513020078140301: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
-
20/05/2019 11:08
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
26/04/2019 11:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/04/2019 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2019 08:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/04/2019 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2019 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/03/2019 11:45
REMESSA INTERNA
-
19/03/2019 11:44
REMESSA INTERNA
-
19/03/2019 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2019 09:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/03/2019 10:57
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
-
13/03/2019 10:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/03/2019 10:25
À DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2019 13:54
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/01/2019 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/01/2019 09:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/01/2019 11:54
CONCLUSOS
-
18/01/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2019 11:52
Incompetência - Incompetência
-
18/01/2019 11:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00032513020078140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 6104 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6104. - Justificativa:
-
18/01/2019 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2018 13:19
AGUARDANDO PRAZO
-
10/07/2018 09:03
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/07/2018 11:17
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
05/07/2018 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2018 14:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2018 14:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2018 14:09
Remessa
-
06/06/2018 09:56
AGUARDANDO PRAZO
-
08/05/2018 09:51
AGUARDANDO PRAZO
-
09/02/2018 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
11/08/2017 10:16
AGUARDANDO PRAZO
-
11/08/2017 08:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/08/2017 14:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIMONE FERREIRA LOBAO (54471), que representa a parte INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (25703522) no processo 00032513020078140301.
-
10/08/2017 14:43
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA DE NAZARE OLIVEIRA BARROSO no processo 00032513020078140301.
-
10/08/2017 14:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CLAUDIA CORDEIRO DE ABDORAL LOPES (4638510), que representa a parte MARIA DE NAZARE OLIVEIRA BARROSO (25703589) no processo 00032513020078140301.
-
17/07/2017 12:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/07/2017 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2017 13:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/07/2017 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2017 14:26
Mero expediente - Mero expediente
-
30/05/2017 11:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
03/06/2016 10:29
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/05/2016 13:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/05/2016 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2016 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2016 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2016 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2016 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2016 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2016 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2016 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2016 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2016 12:18
OUTROS
-
31/08/2015 09:15
OUTROS
-
13/03/2015 11:26
OUTROS
-
26/06/2014 14:36
OUTROS
-
13/03/2014 08:52
OUTROS
-
26/11/2013 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2013 09:45
Remessa
-
26/11/2013 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2013 12:22
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/11/2013 12:17
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/10/2013 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2013 12:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2013 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2013 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2013 08:55
OUTROS
-
01/02/2013 12:32
OUTROS
-
26/11/2012 11:34
OUTROS
-
30/10/2012 11:03
OUTROS
-
23/07/2012 10:32
OUTROS
-
17/10/2011 11:22
OUTROS
-
26/08/2011 08:22
OUTROS
-
11/08/2011 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/08/2011 10:04
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
10/08/2011 09:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/07/2011 11:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2011 10:10
OUTROS
-
30/06/2011 14:21
OUTROS
-
30/06/2011 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2011 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/05/2011 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2011 09:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2011 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/02/2011 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2011 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2011 11:49
Remessa
-
24/02/2011 15:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2011 15:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2011 15:40
Remessa
-
17/02/2011 10:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/07/2010 14:06
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
27/05/2010 16:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 6º Andar Lote B
-
14/10/2009 13:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/10/2009 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2009 12:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/09/2009 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/09/2009 08:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: EDER DO VALE PALHETA JUNIOR - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
05/08/2009 15:25
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração de Juiz efetuada pela no dia 05/08/2009 pela Secretaria de Informática em função do Oficio 1304/2009
-
11/10/2008 10:28
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
29/08/2008 15:13
AGUARDANDO CONCLUSAO - c
-
28/08/2008 20:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/08/2008 20:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/08/2008 17:17
VINCULAÇÃO
-
28/08/2008 16:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Coluna A, Aguardando Parecer do MP
-
28/08/2008 16:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/08/2008 10:01
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*71-35
-
21/08/2008 09:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: VALDENIR GARCIA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
20/08/2008 13:32
AGUARDANDO REMESSA MP
-
18/08/2008 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/08/2008 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/08/2008 10:17
VINCULAÇÃO
-
14/08/2008 12:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO - COLUNA C
-
14/08/2008 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/08/2008 12:07
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*67-40
-
13/08/2008 12:00
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
07/08/2008 10:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 1ª andar coluna a
-
06/08/2008 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2008 15:26
DespachoS ORDINATORIOS
-
13/05/2008 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/05/2008 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/05/2008 09:50
VINCULAÇÃO
-
12/05/2008 17:36
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*37-94
-
08/04/2008 09:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO - a
-
27/03/2008 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/03/2008 11:03
MANDADO CUMPRIDO
-
14/03/2008 10:47
Citação
-
14/03/2008 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
13/03/2008 09:23
AGUARDANDO MANDADO - Coluna C
-
13/03/2008 08:41
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
06/03/2008 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/03/2008 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
29/02/2008 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/02/2008 12:26
Despacho
-
25/02/2008 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/02/2008 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: FELIPE VITOR SANTOS VASCONCELLOS - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
12/02/2007 11:46
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10027 - 15ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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