TJPA - 0894643-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/12/2024 04:02 Decorrido prazo de SERGIO ERICH IMBIRIBA VICENTE em 12/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 04:02 Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 17:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2024 17:38 Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado 
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                                            03/12/2024 04:22 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            03/12/2024 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0894643-17.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SERGIO ERICH IMBIRIBA VICENTE Endereço: Passagem Quatorze de Abril, 772, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-450 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Após o início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente postou petição no ID 118723861 concordando expressamente com o cumprimento da obrigação de pagar, tendo ao final requerido o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará.
 
 Conforme se verifica do extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 126201506), o valor referente à obrigação de pagar foi devidamente depositado pela parte devedora, já tendo a parte credora, inclusive, feito o respectivo levantamento mediante alvará expedido em nome de sua advogada que tem poderes para receber.
 
 Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
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                                            26/11/2024 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/09/2024 09:09 Juntada de Petição de alvará 
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                                            11/09/2024 07:25 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2024 12:08 Decorrido prazo de SERGIO ERICH IMBIRIBA VICENTE em 21/06/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 17:49 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/07/2024 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 09:22 Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado 
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                                            04/07/2024 02:45 Decorrido prazo de SERGIO ERICH IMBIRIBA VICENTE em 01/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 18:48 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2024 03:50 Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 20/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 04:27 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 04:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Processo nº. 0894643-17.2023.8.14.0301 PARTE RECLAMANTE: SERGIO ERICH IMBIRIBA VICENTE - CPF: *80.***.*24-20 ADVOGADA DO RECLAMANTE: GABRIELA MELLO MOURÃO– OAB/SP: 449367 PARTE RECLAMADA: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES - CNPJ: 33.136.896/0001- 90 PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: FERNANDA ESTEFANNY FREITAS ARAÚJO- CPF: *18.***.*67-18 ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: PAOLA KASSIA FEREIRA SALES – OAB/PA: 16982 SENTENÇA Dispenso o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de reparação por danos morais.
 
 O autor alega na inicial haver comprado passagem aérea para o trecho Lisboa – Belém, com conexão em Fortaleza e, em razão de atraso de voo, perdeu a conexão.
 
 E em que pese tenha recebido apoio da requerida com alimentação, teve que pernoitar no aeroporto, sem que fosse oferecido acomodação, resultando por chegar ao seu destino com mais de 11 horas de atraso.
 
 Em contestação, a requerida argui preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito requer a improcedência da ação, alegando para tanto que o atraso foi ínfimo e que ao autor caberia a análise de que deveria estar, no mínimo, no aeroporto, de onde pegou a conexão, com 2 horas de antecedência. É a síntese do necessário a relatar.
 
 DA ANÁLISE DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Verifica-se que na peça preambular, o autor postula a justiça gratuita sob a alegação de que se assim não o fizesse comprometeria a sua renda, pois não possui recursos para custear as despesas processuais.
 
 Saliente-se que não encontro nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, além de que inexistem provas de que o requerente não faça jus a tal benefício.
 
 Desta feita, rejeito a preliminar.
 
 DA ANÁLISE DO MÉRITO: O autor comprovou que houve efetivamente atraso em seu voo em relação à chegada em Fortaleza (ID 102865482), local em que perdera o voo em conexão para Belém.
 
 E em que pese tenha tido assistência quanto ao quesito alimentação, assim não o teve com referência à acomodação, eis que teve que pernoitar no aeroporto de Fortaleza, pois o voo partiria no dia seguinte.
 
 A requerida, por seu turno, afirma que a causa do atraso seria em decorrência de problemas operacionais sendo, ainda, o atraso por período ínfimo, haja vista que o embarque para Belém teria se encerrado uma hora antes da decolagem, chamando a atenção ao fato de que ao autor incumbiria ter verificado que o tempo mínimo, para a espera de um voo de conexão, seria o de 2 horas.
 
 Por isso que ao final solicita a improcedência da ação.
 
 Da análise dos elementos dos autos, depreende-se que independente do período de atraso, ou seja, de 1 hora, ou não, resta inconteste que tal fato resultou na perda da conexão para o Belém em razão do atraso no primeiro voo e a empresa reclamada não propiciara a assistência necessária quanto à acomodação.
 
 Assim, o dano moral há que ser reconhecido.
 
 Nesse sentido inclinando-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA LESADO.
 
 REDUÇÃO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 1.
 
 A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
 
 O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro... (STJ, EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 19-03-2015, data da publicação/fonte: DJe 31-03-2015).
 
 Conforme bem salientou o ilustre julgador de primeiro grau, resta patente que a parte autora teve seu direito violado, uma vez que adquiriu um serviço (passagens aéreas), e no dia da viagem a ré não conseguiu emitir as passagens, informando-os de que o voo teria que ser remarcado.
 
 Ademais, alegou a parte ré que a remarcação do voo se deu por problemas operacionais do aeroporto, como restrição do serviço de solo, o que fez com que o voo fosse cancelado.
 
 Contudo, as malas dos autores foram no voo contratado por eles, o que demonstra que não houve problemas com o aludido voo, mas sim, nítida falha na prestação do serviço da ré, em não conseguir emitir os bilhetes dos autores em tempo hábil. 3. - As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (STJ, REsp 1842066/RS, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, data do julgamento: 09-06-2020, data da publicação/fonte: DJe 15-06-2020). (...) 5. - Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180123116, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2021, Data da Publicação no Diário: 13/08/2021) [destaquei] Por conseguinte, entendo que o autor faz jus aos danos morais pleiteados, razão pela qual passo a quantificá-los.
 
 Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
 
 Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
 
 Desse modo, concluo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor SERGIO ERICH IMBIRIBA VICENTE em face da reclamada TAP – TRANPORTES AÉREOS PORTUGUESES, a fim de: a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS para o autor no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
 
 INTIME-SE a parte autora na pessoa de sua advogada: GABRIELA MELLO MOURÃO – OAB/SP nº 449367.
 
 DETERMINO que a intimação da requerida seja efetuada somente em nome do advogado GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA – OAB/BA nº 22.772, na forma solicitada no ID nº 115001453.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho, no Sistema PJe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), 27 de maio de 2024.
 
 JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito
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                                            05/06/2024 06:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 06:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 17:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/05/2024 12:08 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2024 15:24 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/05/2024 09:24 Audiência Una realizada para 09/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            08/05/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 12:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2024 11:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/05/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2024 08:24 Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 16/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 06:36 Decorrido prazo de SERGIO ERICH IMBIRIBA VICENTE em 11/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 12:39 Audiência Una designada para 09/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            02/04/2024 12:38 Audiência Una cancelada para 09/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/03/2024 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2024 04:07 Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:01 Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 26/01/2024 23:59. 
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                                            08/01/2024 08:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/12/2023 10:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/12/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 09:41 Audiência Una designada para 09/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/10/2023 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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