TJPA - 0800381-34.2024.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:20
Expedição de Informações.
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18/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 03:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 04:12
Decorrido prazo de CREUSA GONCALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:12
Decorrido prazo de JETER PEREIRA RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 04:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800381-34.2024.8.14.0077 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] REQUERENTE: Nome: EUSIANE MORAES LOPES Endereço: Rua Carlos Farias, SN, Cidade Nova II, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: RENAN SATIRO MIRANDA OAB: PA34323 Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: CREUSA GONCALVES DA SILVA Endereço: Estrada do Igarapé Pedrinho, SN, Bar do Jeter, Fazendão, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: JETER PEREIRA RIBEIRO Endereço: Estrada do Igarapé Pedrinho, SN, Bar do Jeter, Fazendão, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 DECISÃO 1.
Recebo a emenda à petição inicial, pois pressentes os seus pressupostos processuais, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente (id. 116973842), o que me faz presumir, pois não há elementos nos autos que infirme o contrário, a sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas judiciais sem prejuízo da própria subsistência, de acordo com o art. 99, §3.º, do CPC. 3.
Analiso a liminar requerida.
No caso em apreço, a autora alega, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel localizado na Tv.
Raimundo Gonçalves Sardinha, s/n, bairro fazendão, Anajás/PA, conforme escritura pública ao Id. 116266921.
Narra que os requeridos ingressaram de maneira indevida e precária, que embora tenha sido concedida a reintegração de posse em favor dos requeridos em processo anterior (nº 0800077-69.2023.8.14.0077), devido a um erro processual, a autora é a verdadeira proprietária do bem.
Diante disso, a requerente busca, por meio da presente ação, exercer o seu direito de proprietária e reivindicar a posse que lhe foi indevidamente retirada, requerendo a concessão de imediata imissão na posse, sem oitiva dos requeridos, e, subsidiariamente, o embargo da área e suspensão de qualquer atividade no local.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos autorizadores da antecipação de tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O direito à imissão na posse decorre do fato de que o legítimo proprietário, uma vez devidamente comprovado o seu título de propriedade, tem o direito de reaver a posse do bem.
Este direito visa assegurar que o proprietário possa usufruir plenamente de seu bem, protegendo-o contra esbulhos ou turbações.
No entanto, para que a imissão seja deferida, deve-se comprovar a ausência de posse legítima por terceiros, situação que, no presente caso, não está claramente demonstrada.[1] Os elementos constantes nos autos apontam indícios de que os requeridos exercem, de fato, a posse no local, motivo pelo qual não restou comprovada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito da parte autora à imissão imediata na posse.
Além disso, é temerário conceder o mandado de imissão na posse, sem o efetivo contraditório, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que impede a concessão da tutela de urgência, por força do art. 300, §3º do CPC.
Por outro lado, entendo ser cabível o embargo da área em litígio, tendo em vista a ausência de construções ou outras intervenções de grande impacto na área, o que permite a adoção de medidas cautelares que preservem o estado atual do imóvel, sem acarretar prejuízo relevante às partes envolvidas, garantindo a integridade da área até o deslinde final do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e determino o embargo do imóvel localizado na Tv.
Raimundo Gonçalves Sardinha, s/n, bairro fazendão, Anajás/PA, devendo o local ser isolado de forma imediata, proibindo-se quaisquer alterações ou construções no local, preservando o estado atual do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consigo que a parte autora poderá adentrar no imóvel para realizar as manutenções necessárias à sua preservação, desde que não implique em modificações estruturais na área, limitando-se exclusivamente à conservação do estado atual do bem. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, por não observar possibilidade de consenso, ante o narrado na inicial, mas nada impede que as partes, de comum acordo, realizem termo de ajustamento de conduta ou outro instrumento na esfera extrajudicial para pugnarem eventual homologação judicial, a fim de resolverem o dissenso, cabendo a qualquer momento a oportunidade para assim procederem. 5.
Cite-se os requeridos, para ciência e cumprimento desta decisão, cientificando-os de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, com as advertências dos artigos 285 e 344 do CPC. 6.
Havendo oferecimento da peça contestatória tempestivamente, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Certifique-se o cumprimento dos prazos e retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anajás/PA, data registrada no sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás [1] (TJ-MG - AI: 10000210807830001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). -
18/09/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800381-34.2024.8.14.0077 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] DECISÃO Compulsando os autos, verifico, prima facie, que a procuração outorgada e a declaração de hipossuficiência padecem de regularidade quanto a assinatura da requerente.
Dessa forma, intime-se a demandante, na pessoa de seu advogado, com fulcro no art. 321, para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Expeça-se o necessário.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos.
Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado.
Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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