TJPA - 0835295-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 08:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/07/2025 23:59.
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20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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23/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 21:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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30/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835295-34.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DO SOCORRO BRITO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
13/11/2024 14:38
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO BRITO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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20/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835295-34.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DO SOCORRO BRITO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Compulsando os autos observo que não restou demonstrada qualquer melhora na situação financeira da autora, motivo pelo qual mantenho a justiça gratuita anteriormente deferida.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém Em substituição (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0835295-34.2024.8.14.0301 AUTOR: REGINA DO SOCORRO BRITO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 29 de julho de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO BRITO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:06
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO BRITO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:47
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO BRITO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:46
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO BRITO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835295-34.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DO SOCORRO BRITO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (documento assinado digitalmente) [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
13/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835295-34.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DO SOCORRO BRITO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Em virtude da advogada subscrevente ser minha cônjuge, declaro-me impedido de atuar no presente feito.
Desta forma, determino que seja nomeado juiz substituto para atuar no presente feito.
Oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça para fins de direito.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
03/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:22
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 09:19
Juntada de Ofício
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30/04/2024 11:44
Declarado impedimento por MAGNO GUEDES CHAGAS
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20/04/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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