TJPA - 0843495-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de IZAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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01/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de IZAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de IZAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0843495-30.2024.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: IZAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ARIELE DA SILVA DE SOUSA - PA33422, AMANDA DA SILVA COSTA - PA32960, VITORIA ROSA COSTA - PA32941 REU: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Advogado do(a) REU: ELIAS MOIA WANZELER JUNIOR - PA26885 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0843495-30.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: IZAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2107, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317 Advogado: VITORIA ROSA COSTA OAB: PA32941 Endere�o: desconhecido Advogado: AMANDA DA SILVA COSTA OAB: PA32960 Endereço: Rua Primeira Rural, 42, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-490 Advogado: ARIELE DA SILVA DE SOUSA OAB: PA33422 Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 449, Sala 304, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 RECLAMADO: Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: AVENIDA PEDRO ÁLVARES CABRAL, PASSAGEM PRAIANA N.º 20, ESQUINA COM CORONEL LUIZ BENTES, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-150 Advogado: ELIAS MOIA WANZELER JUNIOR OAB: PA26885 Endereço: Avenida Almirante Barroso 1758, 1758, HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-904 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, Sra.
Izamar Pereira do Nascimento, idosa, usuária do plano de saúde da ré desde 2003 (contrato nº 48246), narra que migrou, em abril de 2024, para um plano com cobertura integral ofertado pela própria operadora (Ideal PF Apartamento), sob promessa de que não haveria carência, visto que se tratava de mera ampliação contratual, mantendo-se o vínculo anterior.
Contudo, ao tentar realizar exames médicos urgentes, entre eles biópsia de medula óssea, foi surpreendida com a negativa de cobertura sob o argumento de que estaria em período de carência.
Alegou-se, ainda, que não recebeu cópia do contrato assinado e que sequer foi formalmente cientificada da existência de nova carência.
A ré, por sua vez, sustenta que a autora migrou para um plano com segmentação adicional ambulatorial, inexistente no plano anterior, razão pela qual seria válida a imposição de carência apenas sobre os procedimentos ambulatoriais complexos, como o exame solicitado, cuja cobertura estaria prevista apenas a partir de outubro de 2024.
Juntou, nesse sentido, contrato de adesão e termo genérico onde se afirma que "eventual ingresso em outro plano pode importar nova carência" (ID 117683440, p. 7).
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da legalidade da imposição de carência para o procedimento de biópsia de medula óssea, à luz da legislação de planos de saúde e do direito do consumidor. 1.
Da natureza do procedimento e da cobertura obrigatória A negativa de cobertura à autora teve por fundamento a não inclusão do procedimento na segmentação hospitalar.
Todavia, verifica-se que a biópsia de medula óssea é um exame invasivo, realizado com anestesia e estrutura hospitalar, não podendo ser classificado como exame ambulatorial básico.
Nos termos da RN nº 428/2017 da ANS, e do art. 35-C da Lei 9.656/98, está assegurada a cobertura obrigatória de procedimentos em casos de urgência e emergência, especialmente quando há risco de lesões irreparáveis ou necessidade diagnóstica imediata, como no caso da gamopatia monoclonal, relatada nos autos (ID 116017728). 2.
Da continuidade contratual e da boa-fé objetiva A autora já era usuária da operadora há mais de 20 anos, com carências plenamente cumpridas no plano anterior.
A ré ofertou à autora migração contratual sem qualquer menção à necessidade de novas carências, e sequer apresentou cópia assinada de contrato com previsão clara e destacada de tal condição.
O termo genérico colacionado às fls. 7 do ID 117683440 não é suficiente para comprovar a ciência inequívoca da autora.
O art. 6º, III, do CDC impõe o direito à informação clara e adequada, e o art. 51, IV e §1º, III, do mesmo diploma veda a inserção de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Comprovada a vulnerabilidade da parte autora, idosa, portadora de doença potencialmente oncológica, e diante da existência de vínculo contratual ininterrupto, a exigência de nova carência é ilegal e configura manifesta falha na prestação do serviço. 3.
Dos danos morais Restou demonstrado o abalo psíquico e o sentimento de abandono experimentado pela autora, ao ser impedida de realizar exames de alto custo e urgência, mesmo já adimplente com mensalidades vultosas (R$ 2.098,24), e sem suporte adequado da ré.
Tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento e configura situação de sofrimento real, especialmente por comprometer o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Assim, cabível a indenização por danos morais.
Levando-se em conta a gravidade do dano, a capacidade financeira da parte ré, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Expostas as razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência deferida, reconhecendo como indevida a imposição de carência para a autora, e determinando que a ré mantenha a cobertura integral dos procedimentos prescritos, em especial os exames solicitados, sem qualquer custo adicional; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. * Deliberações Havendo recurso, certifique-se regularidade do preparo e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site Dr.
Calc (https://drcalc.net/juridico.asp), para a atualização dos débitos. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 9 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
09/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:35
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2024 09:34
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:46
Juntada de identificação de ar
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23/06/2024 03:02
Decorrido prazo de IZAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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30/05/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0843495-30.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: IZAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO INTIMADO(A): Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/08/2024 09:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 24 de maio de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
25/05/2024 08:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 09:14
Mandado devolvido cancelado
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22/05/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 22:08
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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