TJPA - 0804292-91.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:15
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804292-91.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA AGRAVADO: SILVAIR DIAS LADEIRA JUNIOR, SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA, EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0804292-91.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: SILVAIR DIAS LADEIRA JUNIOR EMBARGADA: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE UTILIZOU DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO BEM ADQUIRIDO EM LEILÃO JUDICIAL.
ART. 895, §4º DO CPC/2015.
ALEGADA OMISSÃO.
TESE DE QUE O DISPOSITIVO NORMATIVO NÃO SERIA APLICÁVEL EM TODOS OS CASOS.
DISPOSTIVO QUE É INEQUÍVOCO AO DISPOR QUE INCIDIRÁ MULTA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em sede de embargos, argui-se que a decisão quedou em omissão ao não notar que o dispositivo normativo que regula a matéria não seria aplicável automaticamente em todos os casos; II - Art. 895, §4º do CPC/2015 que é inequívoco ao dispor que ‘’no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas’’; III – Logo, em detrimento ao argumento disposto em sede de embargos, verifica-se que o dispositivo é impositivo de aplicação, inexistindo espaço para a modificação ou afastamento da multa prevista legalmente; IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0804292-91.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: SILVAIR DIAS LADEIRA JUNIOR EMBARGADA: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVAIR DIAS LADEIRA JUNIOR em face de Decisão Monocrática que utilizou de juízo de retratação em Agravo Interno para conceder de efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA.
De antemão, cumpre ressaltar que a controvérsia recursal cinge na aplicação da multa prevista no art. 895, §4º do CPC/2015, a qual define que o adquirente de bem penhorado e levado a leilão prestará multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas caso quede em atraso em qualquer parcela das prestações.
A decisão interlocutória de piso foi a que fixou aplicação de multa ao agravado, vide atraso no pagamento das prestações, em 10% (dez por centos) sobre o valor das parcelas inadimplidas.
Nesse contexto, a construtora recorrente apresentou o agravo de instrumento, pleiteando modificação da decisão para que a parte adquirente fosse determinada a pagar multa sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
Recebido recurso, fora negado aplicação de efeito ativo ao agravo (ID. 19709205).
No entanto, após apresentação de agravo interno (ID. 19937607), este juízo de relator utilizou de juízo de retratação para conceder efeito ativo ao recurso (ID. 24651848).
Em sede de embargos (ID. 24832031), alega o recorrente que a decisão quedou em omissão.
Nesse sentido, afirma que o art. 895, §4º do CPC/2015 ‘’presume o inadimplemento e consequente resolução do arremate, tornando, desta forma, a multa de 10%, uma sanção ao arrematante inadimplente.
Não obstante, salienta-se que o referido artigo não define a multa como obrigatória, tampouco determina a sua aplicação de forma automática’’.
Contrarrazões foram apresentadas (ID. 25119117).
Não obstante, cumpre relatar que este juízo relator proferiu decisão sem observar a prévia interposição dos embargos de declaração (ID. 25349401).
Logo, a decisão de ID. 25349401 fora tornada sem efeito em despacho que chamou o feito a ordem (ID. 25456529).
Contra a decisão de ID. 25349401 fora interposto outros embargos de declaração (ID. 25511159), o qual, evidentemente, teve seu objeto perdido em razão do despacho de ID. 25456529. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta de julgamento.
Belém, de de 2025.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0804292-91.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: SILVAIR DIAS LADEIRA JUNIOR EMBARGADA: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) O Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De plano, verifica-se que a decisão monocrática embargada não quedou em qualquer omissão.
Explico: Em detrimento da argumentação elaborada na sede de embargos, verifica-se que o dispositivo normativo que regula a matéria é inequívoco ao dispor que haverá aplicação de multa em todos os casos em que ocorra atraso no pagamento de qualquer das prestações devidas em razão da aquisição do bem em leilão judicial.
Nesse contexto, observa-se que a parte inicial do dispositivo prevê que a multa é devida desde o atraso no pagamento, e não, como alude o embargante, somente após a dissolução da aquisição.
Não obstante, a flexão verbal da palavra que inicia a parte final do dispositivo indica que a multa é aplicável em todos os casos, inexistindo espaço para o uso de um juízo discricionário.
Vejamos, portanto, o texto do art. 895, §4º do CPC/2015: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
Não obstante, além da interpretação do comando normativo, observa-se que a decisão monocrática fora elaborada também com o cuidado de indicar outras jurisprudências pátrias que alcançaram o mesmo entendimento em casos bastante similares, explicitando ainda mais os fundamentos do Decisum.
Portanto, depreende-se que a decisão não queda na omissão apontada.
Eis que então não merece prosperar a pretensão dos presentes embargos de declaração.
Assim, e por todo o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração apresentados e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de que a decisão monocrática embargada seja mantida em sua integralidade.
Belém, de de 2025.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 22/04/2025 -
22/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
20/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:01
Conclusos ao relator
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12/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, passo a análise do presente feito. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso dos autos, percebo a ausência da probabilidade do direito alegada pelo agravante, tendo em vista que, neste momento preambular deixou de acostar documentos probatórios que pudesse convencer esta Magistrada do contrário.
Situação essa que poderá ser melhor analisada e reapreciada em momento de julgamento de mérito em conjunto com a Colenda Turma.
Ademais, não ficou demonstrado também neste momento o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, digo isso pelo fato de que não vislumbro documentos ou outro meio comprovado pelo agravante, bem como vale ressaltar que o deferimento da presente liminar poderia esvaziar o mérito do presente recurso, no qual neste momento se trata apenas de uma análise preambular.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
10/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:09
Conclusos ao relator
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25/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 09:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804292-91.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA AGRAVADAS: SILVAIR DIAS LADEIRA JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno apresentado por CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA contra Decisão Monocrática que deixou de conceder efeito ativo ao Agravo de Instrumento oferecido em face de SILVAIR DIAS LADEIRA JUNIOR e OUTROS.
Originalmente, e em sede de piso, trata-se de ação de execução ajuizada pela agravante em face de parte das agravadas.
Desse contexto, um imóvel das executadas foi levado a leilão em hasta pública, sendo-lhe arrematado em prestações pelo recorrido Silvair Dias Ladeira Junior pelo valor de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), conforme permite o art. 895 do CPC/2015.
No entanto, teria o recorrido atrasado no pagamento das prestações, motivo pelo qual a empresa agravante pleiteou ao juízo de piso aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
A decisão interlocutória recorrida foi a que determinou a aplicação de multa de 10% (dez por cento) somente sobre o valor das parcelas inadimplidas.
Devido a isso, a recorrente interpôs o agravo de instrumento, pleiteando que este Juízo Ad Quem fixasse a multa de 10% (dez por cento) contabilizando tanto as parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas.
Pleiteou, também, concessão de efeito ativo para modificação provisória do decisum.
A decisão monocrática foi a que negou atribuição de efeito ativo no agravo de instrumento.
Desse contexto, considerou-se que não havia comprovação da inadimplência do arrematante agravado, mas tão somente o atraso nos depósitos, motivo pelo qual seria inaplicável naquele juízo de cognição sumária o previsto no art. 895, §4º, do CPC/2015.
Em sede de Agravo Interno, alega a recorrente a decisão monocrática merece ser retratada, eis que desde o mero atraso no pagamento de qualquer prestação do arremate conduziria na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, conforme previsto no art. 895, §4º do CPC/2015.
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da decisão monocrática anterior. É o relatório.
DECIDO em juízo de retratação (art. 1.021, §2ª do CPC/2015).
Em sede de agravo interno, recorreu-se contra decisão monocrática que deixou de concedeu efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento.
Verifica-se que o presente recurso versa a aplicação da multa prevista no art. 895, §4º do CPC/2015.
Dentro desta perspectiva, a analisar-se-á o presente recurso.
De plano, observa-se que assiste em razão o agravante, visto o art. 895, §4º do CPC/2015 é inequívoco ao dispor que o atraso no pagamento de parcelas do bem adquirido em leilão judicial conduz a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
Logo, não há margens de dúvida quanto ao comando legal.
Doravante, também não há o que se alegar de que a multa prevista normativamente conduziria a um Bis in Idem, vide que prevista desta forma.
Nesse sentido, uma interpretação que afastaria a aplicação da multa conduziria a uma inobservância ao expressamente exposto no dispositivo legal, o qual prevê de uma forma bastante notória que o atraso em qualquer das prestações conduz necessariamente a multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
Pela oportunidade, vejamos o que está expressamente disposto no referido dispositivo normativo: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: [...] § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
Em uma chave interpretativa bastante similar para casos análogos, a jurisprudência pátria compreende que o atraso no pagamento de qualquer das prestações conduz na aplicação da multa prevista no §4º do art. 895 do CPC/2015.
Vejamos alguns exemplos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO.
PARCELAS EM ATRASO.
ART. 895, §4° DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, impondo-se o fiel cumprimento dos seus termos até a conclusão da arrematação. 2.
Na dicção do art. 895, §4º do CPC/15, "no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas". 3.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.11.029588-1/013, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO.
EDITAL DE LEILÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, impondo-se o fiel cumprimento dos seus termos até a conclusão da arrematação. 2.
Na dicção do art. 895, §4º do CPC/15, "no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas". 3.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.11.029588-1/011, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) Logo, vê-se que a probabilidade do direito favorece a parte recorrente.
Por outro lado, notório também o perigo de dano, vide que, tratando-se de ação de execução, a demora na alteração do comando judicial poderia tornar impossível a contabilização correta da multa tal qual prevista no dispositivo normativo.
Portanto, preenchido os requisitos para a concessão do efeito recursal pretendido, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015.
Desse modo, vê-se que a decisão monocrática merece retratação, para adequá-la ao comando normativo do art. 895, §4º do CPC/2015 e para afastar da exequente o perigo de não receber a multa tal qual prevista pelo ordenamento jurídico.
Portanto, e diante de todo o exposto, CONHEÇO o presente agravo interno e DOU-LHE PROVIMENTO em juízo de retratação.
Desse modo, torno sem efeito a decisão de ID. 19709205 para CONCEDER O EFEITO ATIVO ao recurso de agravo de instrumento.
Após os trâmites legais, retornem-se os autos conclusos para o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:25
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 22:25
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 6 de junho de 2024 -
06/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804292-91.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA ADVOGADOS: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO AGRAVADO: SILVAIR DIAS LADEIRA JUNIOR, SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA, EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA, inconformados com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que determinou o cálculo da multa de 10% sobre o valor pago em atraso, referente as parcelas de imóvel arrematado em leilão, no total de R$ 40.537,44 (quarenta mil e quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), sendo o valor da multa equivalente a R$ 4.053,74.
Diz a agravante que o ora recorrido adquiriu imóvel em hasta pública pelo preço de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), se comprometendo a pagar R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) de entrada e o restante em 30 parcelas no valor de R$ 106.666,66 (cento e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) que deveria ser depositado até o dia 09 de cada mês.
Menciona que o arrematante não adimpliu nenhuma das parcelas no prazo estipulado, motivo pelo qual dever-se-ia aplicar a multa do artigo 895, § 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Conforme cálculos apresentados.
Nesse sentido dispõe que o valor de R$ 40.537,44 (quarenta mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), “refere-se apenas à diferença das parcelas pagas em atraso, em razão da correção monetária e juros de mora, valor já pago pelo arrematante”, bem como que o juízo a quo estipulou que a multa de 10% fosse aplicada “sobre a diferença encontrada em razão da atualização das parcelas pagas em atraso, que resultou em R$ 4.053,74 (quatro mil, cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos)”.
Destaca, no entanto, que a multa do artigo 895, § 4º/CPC deveria incidir sobre o cálculo das parcelas pagas com atraso somado as parcelas vincendas (R$3.200.000,00 x 10%) totalizando o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil.
Em decorrência disso, estaria amargando prejuízo no valor de R$ 315.946,26 (trezentos e quinze mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Requer ao final a atribuição do efeito suspensivo ativo. É o relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre salientar que, conforme disposto nos artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência e o efeito suspensivo serão concedidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito desses requisitos, leciona MARINONI: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313).
Compulsando detidamente os autos, entendo estar ausente a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão recorrida não merece reparos uma vez que se encontra em total alinhamento com a legislação vigente.
A multa do artigo 895, § 4º é aplicável somente nos casos de pleito de resolução da arrematação, onde ocorreria a antecipação do pagamento das parcelas vincendas, não sendo o caso dos autos.
No caso em tela o que ocorreu foi o atraso de algumas parcelas, tendo incidido sobre essas a multa de 10%, de maneira correta, com o regular prosseguimento do pagamento.
De outra banda, o § 5º somente autoriza aplicação de multa sobre o total das parcelas vencidas e vincendas nos casos de inadimplemento, ou seja, o não pagamento, o que não ocorreu nos autos uma vez que o pagamento foi retomado, razão pela qual nada a reparar na decisão recorrida uma vez que ausente o inadimplemento e requerimento, por parte do recorrente, de resolução da arrematação.
O cálculo de 10% sobre os valores vencidos e pagos em atraso é devido diante da mora no depósito, corretamente reconhecido na decisão combatida, porém, uma vez ausente o pleito de resolução da arrematação, a aplicação da multa sobre o valor vincendo não é cabível.
Conforme depreende-se do artigo 895, § 5º, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em desfavor do arrematante, execução do valor devido.
No caso em apreço nenhuma das hipóteses ocorreu uma vez que o agravado não requereu a resolução da arrematação, bem como não houve inadimplência, mas sim o atraso nos depósitos, institutos que não se confundem.
Sendo, assim, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
23/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 08:55
Conclusos ao relator
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22/03/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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