TJPA - 0802209-63.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:35
Processo Desarquivado
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19/08/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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18/08/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:41
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUZA FERREIRA ALVES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:41
Decorrido prazo de LEONILDA MOREIRA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 - GISELLE DE SOUZA FERREIRA ALVES, onde foi vítima do possível crime de injúria, conforme previsto no artigo 140, §3º do CPB, supostamente praticado por CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHÃES. 2- LEONILDA MOREIRA SOUSA, onde foi vítima do possível crime de difamação previsto no art. 139 do CPB, supostamente praticado por CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHÃES. 3-CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHÃES, onde foi vítima da suposta prática do crime de ameaça, conforme o previsto no art. 147 do CPB perpetrado por GISELLE DE SOUZA FERREIRA ALVES.
Versam os presentes autos acerca de supostas práticas de crimes de ação penal privada (crimes contra a honra) e de crime de ação pública condicionada à representação (ameaça).
Narram os autos que as ofendidas compareceram perante a Autoridade Policial a fim de comunicar que no dia 20/12/2023, CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHÃES injuriou GISELLE DE SOUZA FERREIRA ALVES e difamou LEONILDA MOREIRA SOUSA como relatado em ID 108100177, fls.02.03.
CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHÃES, em 16/01/2024, após ser intimado pela autoridade policial para esclarecimentos, compareceu a delegacia e relatou que sofreu ameaças por parte de GISELLE DE SOUZA FERREIRA ALVES, conforme consta em ID 108100177, fls.11.
O Órgão do Ministério Público em manifestçao de ID 121545458 disse que "Compulsando os autos, verifica-se que os crimes previstos nos art. 139 e 147 do CPB se tratam de delitos de ação penal privada, cujas queixas-crime deveriam ter sido oferecidas no prazo de seis meses após o conhecimento da autoria, o que não fizeram as vítimas Carlos Alberto Gomes Magalhães e Giselle de Souza Ferreira, deixando transcorrer in albis o referido prazo.
Quanto ao crime previsto no art. 140, §3º, do CPB, observa-se tratar de ação penal pública condicionada à representação, a qual também deveria ter sido intentada no prazo de seis meses, tendo a vítima Giselle de Souza Ferreira quedado-se inerte.
Desse modo, considerando a decadência do direito de queixa e de representação por parte dos ofendidos, o Ministério Público se manifesta pela extinção da punibilidade de CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHÃES em relação aos crimes de difamação e injúria preconceituosa, bem como de GISELLE DE SOUZA FERREIRA ALVES concernente ao crime de ameaça, nos termos do art.107, IV, do CPB." É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante o artigo 103 do Código Penal e o artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para que a vítima ajuíze a queixa-crime contra o(a) acusado(a) ou ofereça representação é de 06 (seis) meses a partir da data que tomou conhecimento da autoria delitiva.
Considerando que na data do fato as vítimas tomaram conhecimento de quem seria o(a) suposto(a) autor(a) do crime, o prazo decadencial de 06 (seis) meses, passaria a contar do dia 20/12/2023, operando-se, portanto a decadência em 20/06/2024.
Assim observa-se que o direito das vítimas decaiu, com isso não será possível a instauração ou manutenção da ação penal quanto ao tipo penal do 139 e 147 do CPB onde as vítimas Carlos Alberto Gomes Magalhães e Giselle de Souza Ferreira, não apresentaram a queixa-crime nem representação, no prazo de 06 (seis) meses.
Quanto ao crime previsto no art. 140, §3º, do CPB, observa-se tratar de ação penal pública condicionada à representação, a qual também deveria ter sido intentada no prazo de (06) seis meses, sendo que a vítima Giselle de Souza Ferreira, não representou no prazo.
Tratando-se a decadência de matéria de ordem pública, poderá ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo o que se falar em incompetência deste juízo.
A decadência consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei.
A consequência do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.
Para CAPEZ, “a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início a persecução penal em juízo.
O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir”.
E continua afirmando que “a decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao Estado e não ao ofendido; ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação”.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHÃES em relação aos crimes de difamação e injúria preconceituosa, bem como de GISELLE DE SOUZA FERREIRA ALVES quanto ao crime de ameaça, nos termos do art.107, IV, do CPB.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 31 de julho de 2024 Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA - 
                                            
31/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2024 20:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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29/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:45
Juntada de Ofício
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15/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
 - 
                                            
12/07/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802209-63.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES VÍTIMA: VÍTIMA: GISELLE DE SOUZA FERREIRA ALVES, LEONILDA MOREIRA SOUSA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido de remessa dos presentes autos ao Juízo comum em razão dos delitos conexos investigados previstos nos artigos 139, 147 e 140, §3º todos do Código Penal, consoante razões descritas em manifestação juntada no ID 119184572.
Sustentou o parquet a ocorrência de infração de menor potencial ofensivo prevista no artigo 140, §3º do CPB imputado a CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES em face de GISELLE DE SOUZA FERREIRA ALVES e o previsto no art. 139 do CP em face de LEONILDA MOREIRA SOUSA, conforme narra o Boletim de Ocorrência juntado no ID 108100169.
Ademais disso, investiga-se ainda a promessa de praticar mal injusto e grave a vítima CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES perpetrado por GISELLE DE SOUZA FERREIRA ALVES, conforme o previsto no art. 147 do CP.
Dessa forma, nota-se a existência de conexão entre os crimes em que um deles escapa da competência do Juizado Especial Criminal delineado no 140, §3º do CP, cuja pena é de um a três anos de reclusão devendo, no seu entendimento, os autos serem encaminhados ao Juízo comum em conformidade com o artigo 60 da Lei 9.099/95 e art. 78, inciso III do CPP. É o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que o Boletim de Ocorrência investiga a ocorrência de ameaça e difamação em conexão com o crime de injúria preconceituosa, esta última em razão dos elementos referentes a religião da vítima da sofrida por GISELLE DE SOUZA FERREIRA ALVES caracterizando o delito tipificado no artigo 140, §3º do Código Penal, sendo esse último delito punido com pena de reclusão, de 01 (um) anos a 03 (três) anos, sendo assim não pode ser considerado crime de menor potencial ofensivo.
Logo, ainda que os crimes investigados no procedimento analisados de forma isolada sejam enquadrados como infração de menor potencial ofensivo, no presente caso não podem ser considerados de forma isolada, eis que conexos, pois praticados em mesmo contexto fático em face da companhia das vítimas, o que demanda a análise através da somatória de penas máxima, o que, percebe-se, ultrapassa o patamar máximo de pena e, consequentemente, seu processamento e julgamento fogem da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Ademais disso, prevê o Enunciado 10 do FONAJE: ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
Nesse contexto, nota-se a existência de conexão entre os crimes que somadas as penas máximas, ultrapassam o limite de dois anos fixado pela lei dos Juizados e, no seu entendimento, devem os autos serem reunidos e encaminhados ao Juízo comum em conformidade com o artigo 60 da Lei 9.099/95 com a atual redação que lhe foi dada pela Lei 11.313/2006 e art. 76, inciso I do CPP.
Assim sendo, em obediência aos princípios da economia processual e celeridade delineados no artigo 2º da Lei 9.099/95, bem como em observância ao pleito formulado pelo parquet em manifestação no ID 119184572 e o previsto artigo 60 da Lei 9.099/95 e art. 78, inciso III do CPP, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição dos presentes autos a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o feito em questão.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci - 
                                            
11/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2024 09:42
Declarada incompetência
 - 
                                            
03/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2024 04:57
Decorrido prazo de LEONILDA MOREIRA SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:57
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUZA FERREIRA ALVES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES em 07/06/2024 23:59.
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02/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 22:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
 - 
                                            
29/05/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0802209-63.2024.8.14.0401 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o fato em questão teria ocorrido no Distrito de Icoaraci – PA, portanto, em área diversa da competência deste Juizado.
Isto posto, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/1995, julgo pela incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito.
Proceda-se a redistribuição dos presentes autos à Vara do Juizado Especial Criminal do Distrito de Icoaraci competente em razão do local do delito em questão, conforme a Resolução nº 026/2017 do TJE/PA.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. - 
                                            
27/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:27
Declarada incompetência
 - 
                                            
09/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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