TJPA - 0912356-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
11/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:21
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2025 15:59
Juntada de Carta precatória
-
08/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
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20/02/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA MARIA AVILA FELIX em 19/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 08:47
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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13/11/2024 16:49
Decorrido prazo de W.T GARANTIDORA SECURITIZADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:00
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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04/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0912356-05.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O reclamante foi abordado por telefone por uma funcionária da requerida, FGO FEDERAL MEDIACOES JUDICIAIS E NEGOCIOS LTDA, que ofereceu a redução no valor das parcelas de seu empréstimo consignado junto ao BANCO OLÉ S.A.
Após aceitar a proposta, o reclamante foi orientado efetuar novo empréstimo junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e depositar o valor integral deste novo empréstimo, no valor de R$ 14.641,76, na conta da reclamada W.T GARANTIDORA SECURITIZADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, com a promessa de que haveria redução os valores a serem pagos.
O reclamante efetuou o empréstimo, efetuou a transferência, porém percebeu que o antigo contrato de empréstimo continuava ativo, momento em que percebera ter caído em um golpe.
Em razão da falha na prestação do serviço por parte do banco reclamado ao não garantir a privacidade de sua negociação original, pugna pela condenação dos reclamados em danos materiais e morais.
Em contestação o banco reclamado aduz que o empréstimo fora contraído de forma regular, com anuência do reclamante, recebera inteiramente o valor do empréstimo e vem sendo cobrada pela contraprestação pactuada em contrato.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O primeiro e segundo reclamados, embora citados, deixaram de apresentar contestação bem como não compareceram à audiência de instrução e julgamento.
Em breve síntese, é o relatório. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da ilegitimidade passiva Reclama o banco reclamado, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva eis que não orientou a transferência de valores a terceiros e a negociação com as demais reclamadas não fora intermediada pelo banco reclamado.
Contudo, as informações da exordial dão conta de possível vazamento de dados do contrato original de empréstimo havido junto ao banco reclamado.
Ademais, em análise de mérito, há de ser verificada eventual responsabilidade dos envolvidos porém, em análise prévia, constata-se que os valores advieram do banco reclamado e os empréstimos foram efetuados junto ao banco reclamado.
Evidente, portanto, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Sem outras preliminares, passa-se ao mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, restou demonstrado que a reclamante foi vítima de fraude, sendo induzida a transferir valores para uma conta indicada pela empresa W.T.
GARANTIDORA SECURITIZADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob falsas promessas de portabilidade de empréstimo com redução de encargos financeiros.
A ausência de contestação por parte dessa empresa implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Diante disso, a W.T.
GARANTIDORA SECURITIZADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – empresa para onde fora depositado o valor – deve ser responsabilizada pela fraude, sendo devida a restituição dos valores pagos pela reclamante, bem como a indenização por danos morais, considerando os transtornos sofridos pela autora.
No que tange ao Banco Santander, não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviços ou envolvimento na fraude praticada por terceiros.
O banco, enquanto instituição financeira, não participou diretamente da transação fraudulenta e tomou as devidas providências ao esclarecer a reclamante sobre o golpe de estelionato.
Ademais, as informações do contrato de empréstimo inicial, de acordo com os documentos apresentados pela reclamante, foram disponibilizadas à empresa fraudadora pela própria reclamante, conforme verificado nas conversas via whatsapp em prints de id 106209582 - pág 2.
Assim, não há elementos que justifiquem a responsabilização do Banco Santander pelos prejuízos sofridos pela autora, sendo os pedidos contra essa instituição improcedentes.
A contratação do empréstimo junto à W.T.
GARANTIDORA SECURITIZADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, viciada por fraude, deve ser anulada.
A restituição dos valores pagos pela reclamante, no montante de R$ 14.641,76, é devida, com correção monetária e juros.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
DISPOSITIVO 4.1.
Julgo improcedente os pedidos em relação ao BANCO SANTANDER S.A.. conforme fundamentação apresentada anteriormente. 4.2.
CONDENO a ré W.T.
GARANTIDORA SECURITIZADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA a restituir ao reclamante o valor de R$ 14.641,76 (quatorze mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do pagamento; 4.3.
CONDENO as reclamadas W.T.
GARANTIDORA SECURITIZADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FGO FEDERAL MEDIACOES JUDICIAIS E NEGOCIOS LTDA, solidariamente, a pagar ao reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, com correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme previsão da súmula 54 do STJ.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
23/10/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 11:01
Juntada de identificação de ar
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19/08/2024 11:01
Juntada de identificação de ar
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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11/06/2024 00:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0912356-05.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA MARIA AVILA FELIX RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 07/06/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY5OTYyNzktNjQ3Yi00YzFlLTk1MDEtOTY5NmY0NmU5ZDQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:28
Audiência Una realizada para 07/06/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:46
Audiência Una designada para 07/06/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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