TJPA - 0808069-28.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:47
Decorrido prazo de JORGE AKIO SATO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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02/07/2025 18:59
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808069-28.2024.8.14.0051 REQUERENTE: JORGE AKIO SATO Advogado(s) do reclamante: AILANA ACIOLI PICANCO CARVALHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que foi realizada penhora em face da parte requerida/executada, a qual foi positiva.
Intimada para apresentar embargos à penhora, a executada quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia penhorada de R$ 12.307,67 (doze mil e trezentos e sete reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
10/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808069-28.2024.8.14.0051 REQUERENTE: JORGE AKIO SATO Advogado(s) do reclamante: AILANA ACIOLI PICANCO CARVALHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU POSITIVA, conforme documento de penhora anexo.
Os valores excedentes foram devidamente desbloqueados.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
16/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808069-28.2024.8.14.0051 REQUERENTE: JORGE AKIO SATO Advogado(s) do reclamante: AILANA ACIOLI PICANCO CARVALHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no montante apontado de R$ 12.307,67 (doze mil e trezentos e sete reais e sessenta e sete centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
13/04/2025 00:18
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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12/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808069-28.2024.8.14.0051 REQUERENTE: JORGE AKIO SATO Advogado(s) do reclamante: AILANA ACIOLI PICANCO CARVALHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2.
Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará; 3.
Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 8 de abril de 2025 .
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808069-28.2024.8.14.0051 REQUERENTE: JORGE AKIO SATO Advogado(s) do reclamante: AILANA ACIOLI PICANCO CARVALHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Observo, no entanto, que o cálculo apresentado não obedece os índices, pois foi feita a aplicação de multa de 10% e 10% de honorários advocatícios.
Cumpra destacar que a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC tem caráter coercitivo, de modo que só deve ser aplicada em caso de descumprimento diante da intimação para pagamento.
No caso em tela, observo que a parte executada ainda não foi intimada, não tendo o que se falar na referida multa.
Ademais, insta consignar que não há condenação do vencido em honorários advocatícios em sede de primeiro grau, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Sendo assim, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, corrija e apresente o referido demonstrativo devidamente atualizado, acrescido dos juros simples de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data sentença, sem a inclusão da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC e sem inclusão dos 10% do honorários advocatícios, sob pena de configuração de litigância de má-fé, indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Sem prejuízo, caso seja apresentado o demonstrativo mencionado acima, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo a ser juntado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
17/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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16/02/2025 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:16
Processo Reativado
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07/02/2025 22:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
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25/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/12/2024 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JORGE AKIO SATO em 11/12/2024 23:59.
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21/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, Nº 3135, BAIRRO CARANAZAL, CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93) 99162-6874.
EMAIL: [email protected] Processo 0808069-28.2024.8.14.0051 AUTOR: JORGE AKIO SATO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
Nada mais havendo, procedo ao arquivamento dos presentes autos, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento dentro do prazo legal para fins de eventual cumprimento de sentença.
Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada juntar nos autos a PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO.
Ademais, fica facultado, também, a possibilidade de entrar em contato com a Vara pelo WhatsApp (093) 99162-6874.
Nada mais.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém (PA), 12 de dezembro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém -
12/12/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808069-28.2024.8.14.0051 AUTOR: JORGE AKIO SATO Advogado(s) do reclamante: AILANA ACIOLI PICANCO CARVALHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos.
O autor, titular da conta contrato nº 801000086, ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 31.296,26, gerado pela emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4886100, alegando que a vistoria realizada pela reclamada foi irregular e unilateral.
Sustenta que não houve sua participação no ato de inspeção, e que a assinatura constante no TOI não é sua.
Argumenta, ainda, que a cobrança é abusiva e solicita indenização por danos morais devido ao constrangimento sofrido com a ameaça de interrupção no fornecimento de energia elétrica.
A reclamada, embora devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação 1.
Da Revelia e Seus Efeitos Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência da reclamada à audiência importa na revelia e na consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não contrariem as provas constantes nos autos.
A decretação da revelia não implica automaticamente procedência dos pedidos autorais, mas transfere à parte ré o ônus de desconstituir as alegações do autor, ônus este não cumprido pela ausência da reclamada.
A presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, especialmente na ausência de provas que desconstituam as alegações autorais de que o TOI foi emitido sem observância das exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Assim, o débito gerado pela reclamada é inválido, pois não foi acompanhado de comprovação idônea que demonstre irregularidade na medição.
Foi realizado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR - nos autos nº 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação.
No referido julgamento, foram firmadas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Após julgamento do IRDR foi revogada a Resolução n º414/2010 e aprovada a Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, prevendo todo o procedimento para apuração de irregularidade nos seguintes termos: CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Art. 594.
O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.
Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
Seção II Da Duração Art. 596.
Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1º Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. § 2º A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais. § 3º No caso de medição agrupada, não se considera restrição para apuração das diferenças não faturadas a intervenção da distribuidora realizada em equipamento distinto daquele no qual se constatou a irregularidade. § 4º Caso se comprove que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período de sua titularidade, sem a cobrança do custo administrativo do art. 597, exceto nos casos de sucessão dispostos no § 1º do art. 346. § 5º O prazo de cobrança retroativa é de até 36 ciclos.
Seção III Do Custo Administrativo Art. 597.
Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar o custo administrativo da realização de inspeção no local, conforme valores homologados pela ANEEL, nas seguintes situações: I - em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, quando instalados no interior de seu imóvel; II - por ação comprovada que possa ser imputada ao consumidor; ou III - quando a responsabilidade for comprovadamente atribuída ao consumidor.
Seção IV Da Compensação da Receita da Irregularidade Art. 598.
Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; IV - cópia de todos os elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; V - relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da avaliação técnica; VII - relatório da perícia metrológica, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete e da perícia metrológica, quando esta tiver sido solicitada pelo consumidor e for comprovada a irregularidade; IX - comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga ou geração à revelia, quando alegado este motivo; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) X - critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 595, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; XI - valor do custo administrativo cobrado e o motivo, conforme art. 597; XII - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo; XIII - data da última inspeção que antecedeu a inspeção que originou a notificação; XIV - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XV - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º No caso de procedimento irregular, o prazo para realização do faturamento da compensação do §2º é de até 36 meses, contados a partir da emissão do TOI. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, a cópia do processo de irregularidade. § 5º O processo individualizado de irregularidade deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet.
Pelos documentos apresentados pelo autor, aliados à presunção decorrente da revelia, entendo que a Equatorial não se desincumbiu do ônus processual de provar a regularidade do procedimento administrativo, conforme estabelecido na tese 4, “c” do IRDR, acima transcrita, sendo que a dúvida deve ser resolvida em favor do consumidor.
Não tendo sido demonstrado que o consumidor consumia sem registro, a cobrança demonstra-se totalmente indevida.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPROVADA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO PADRÃO DE CONSUMO DO USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA, MOSTRA-SE INEXIGÍVEL A FATURA DE RECUPERAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE MEDIDOS A MENOR.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE CONSUMO DO PERÍODO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
A cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica depende da comprovação cumulativa da adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora e de faturamento a menor no período tido por irregular.
Precedentes desta Corte.
No caso concreto, embora flagradas irregularidades nas instalações da residência da demandada, a empresa concessionária não logrou comprovar alteração significativa no padrão de consumo do usuário do serviço de energia elétrica.
Ausência de histórico de consumo posterior à regularização das instalações da unidade consumidora.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-23, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/11/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*42-23 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018) Não há comprovação de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica e nem negativação.
Diante das provas produzidas e da inexistência de prova de fato impeditivo, faz-se mister reconhecer a ilegalidade da cobrança do CNR questionado nos autos, porque não houve nenhum indício de consumo não registrado.
A cobrança indevida, o receio de ter a luz cortada, a ausência de solução administrativa ou até mesmo conciliatória em Juízo e todos os aborrecimentos inerentes configuram danos morais indenizáveis.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, diante da necessidade de atualizar o valor do dano moral para refletir os índices de reajuste e inflação, entende-se que a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo infortúnio vivenciado.
O aumento do valor da indenização não só compensa adequadamente os prejuízos sofridos pela parte autora, ajustando-se ao poder de compra atual, mas também serve como medida dissuasória, desestimulando práticas lesivas aos direitos dos consumidores e promovendo um comportamento mais responsável e ético por parte das empresas.
Assim, o reajuste do montante indenizatório é essencial para garantir justiça e prevenir a reiteração de atos ilícitos.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1- TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR, se for o caso. 2 - DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito referente à fatura de CNR, com fundamento na Resolução nº 1.000/2021. 3 - CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acréscimos de juros legais no patamar de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 23:10
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
30/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/08/2024 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/08/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:37
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
19/06/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808069-28.2024.8.14.0051 AUTOR: JORGE AKIO SATO Advogado(s) do reclamante: AILANA ACIOLI PICANCO CARVALHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar.
Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória.
Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora de que foi surpreendida com um débito que, segundo a requerida, se refere a fatura de consumo não registrado – CNR.
Sendo assim, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que as cobranças e a negativação ocasionam sérios prejuízos financeiros bem como influenciará diretamente no bem-estar próprio e familiar.
Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 05 (cinco) dias: 1 – SUSPENDA a fatura e as cobranças da CNR questionada nos autos; 2 – SE ABSTENHA de inscrever o nome da parte requerente nos órgãos de cadastros de inadimplentes, em razão da CNR questionada nos autos, e, caso já tenha inscrito, que exclua imediatamente; 3 – NÃO INTERROMPA o fornecimento de energia da UC da parte requerente devido a CNR contestada, ou caso já tenha efetuado a interrupção, que proceda ao imediato reestabelecimento da energia elétrica da UC da parte requerente.
TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
05/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:25
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/05/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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