TJPA - 0803258-09.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 13:40
Juntada de
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10/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:02
Audiência Una realizada para 08/07/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:54
Audiência Una designada para 08/07/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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03/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:05
Audiência Una realizada para 02/07/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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03/07/2024 07:08
Decorrido prazo de S A AGUIAR - ME em 21/06/2024 23:59.
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02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 03:49
Decorrido prazo de L B DOS SANTOS CAPACITACAO GERENCIAL E PROFISSIONAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:07
Decorrido prazo de S A AGUIAR - ME em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 22:43
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:28
Audiência Una designada para 02/07/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0803258-09.2024.8.14.0024.
DECISÃO A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática.
Entendo que não restou comprovado tal requisito porquanto não houve demonstração seja argumentativa seja probatória acerca da probabilidade do direito, em estrita cognição sumária.
Consequentemente, este juízo terá de aprofundar a cognição para conceder a tutela.
Nessa perspectiva, verifico o não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC/15. À Secretaria para DESIGNAR audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento); CITE-SE a parte ré para apresentar contestação até a data da audiência de instrução e julgamento (Enunciando nº 10, do FONAJE).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 27 de maio de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
27/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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